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APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULO RURAL. TRABALHADOR EMPREGADO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1001420-91...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:43

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CTPS. VÍNCULO RURAL.TRABALHADOR EMPREGADO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte recorrente é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011, AC 0028603-39.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF - Primeira Região, PJe 14/06/2023). 4. Em análise dos autos verifica-se que de fato o autor não se amolda ao trabalhador rural segurado especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e de seu CNIS (ID 389520626 - Pág. 18 a 34). 5. A aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e não pode ter o valor de seu benefício previdenciário reduzido devido a interpretação equivocada da legislação, que considera apenas o ramo de atividade desempenhado. 6. A parte Autora tem direito ao cálculo da aposentadoria com base no salário-de-contribuição, razão pela qual a RMI deverá ser apurada mediante cálculo das contribuições vertidas pelo autor ao RGPS. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001420-91.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001420-91.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001334-13.2023.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FELIPE NERES NETO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1001420-91.2024.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 389520626 - Pág. 176 a 183) que concedeu aposentadoria por idade rural pelo RGPS.

Foi concedida, na sentença, a tutela provisória antecipatória para a implantação do benefício acima referido (ID 389520626 - Pág. 202 e 209).

O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.

Nas razões recursais (ID 389520626 - Pág. 185 a 195), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de falta de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que: "SENTENÇA TERATOLÓGICA. SIMPLESMENTE NÃO ENFRENTOU NENHUM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO INSS EM CONTESTAÇÃO, VÍNCULOS URBANOS NO CNIS e VEÍCULOS INCOMPATÍVEIS COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL" (ID 389520626 - Pág. 185).

Em suas contrarrazões (ID 389520626 - Pág. 215 a 221), a parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida, porque teria aplicado a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a prova produzida. Alegou, concretamente que: "as razões recursais da autarquia-ré/apelante não enfrentam a matéria versada na presente demanda, uma vez que, como já dito, não se trata de segurado especial, mas, sim, de aposentadoria por idade de empregado rural, cujos vínculos de emprego rural estão comprovados pela Carteira de Trabalho apresentada no Id 115340508".

É o relatório.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1001420-91.2024.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

A concessão do benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II;  55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).

O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU.

Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos descaracterizados do prazo de carência do referido benefício.

O Autor, nascido em 25/05/1962, preencheu o requisito etário em 25/05/2022 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/07/2022 (ID 389520626 - Pág. 14 e 35).

Pediu a concessão do benefício de aposentadoria por idade no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar sua condição de trabalhador rural, anexou aos autos: CTPS registrada com os cargos de trabalhador rural (1991 a 1994), operador de máquinas rurais (1996 a 1997 e 1999), motorista na Fazenda Mutum e na Fazenda Mourão I (1998, 2000 a 2017), conforme (ID 389520626 - Pág. 16 a 25).

A sentença concedeu o benefício pelos seguintes fundamentos (ID 389520626 - Pág. 179 a 180):

(...) In casu, ao compulsar as anotações constantes da CTPS e do CNIS acostados ao caderno processual, denota-se a existência dos seguintes vínculos trabalhistas: a) 01.02.1991 a 20.09.1994, trabalhador rural em estabelecimento de agropecuária; b) 01.04.1996 a 19.12.1996, operador de máquina em estabelecimento rural de agropecuária; c) 01.06.1997 a 27.01.1998, operador de máquinas em estabelecimento rural de agropecuária; d) 01.04.1998 a 25.04.1998, motorista no estabelecimento “Fazenda Mutum”; e) 01.03.1999 a 19.11.1999, operador de máquinas em estabelecimento rural de agropecuária; f) 06.06.2000 a 20.03.2017, motorista no estabelecimento rural “Fazenda Mourão I”. É de se sobrelevar, ademais, que as anotações constantes da CTPS e do extrato do CNIS são consideradas provas plenas dos períodos neles registrados para o cômputo do período de carência.

Partindo desse pressuposto, repisa-se que conquanto a parte autora tenha trabalhado para proprietários de terra ou estabelecimento agrícola, uma vez que restou comprovada a prestação de serviços de natureza não eventual sob a dependência destes e mediante salário, caracterizando assim a sua condição de empregado rural em parte do período de carência, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural nessa situação.

Na hipótese vertente, a parte autora continuou a exercer atividade agrícola posteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, na qual permaneceu laborando pelo menos até atualmente, conforme a prova plena documental atestada. Destarte, considerando que foram comprovados de forma cabal os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, imperiosa se faz à concessão do benefício, uma vez que implementado o requisito etário – 60 (sessenta) anos de idade – aliado ao fato de que os documentos constantes do arcabouço processual comprovam que a parte autora, enquanto vinculada ao RGPS, verteu contribuições superiores à carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses, conforme acima explicitado. Portanto, a concessão da aposentadoria por idade é medida de rigor, devendo a renda mensal inicial ser calculada segundo as contribuições vertidas pela parte autora, uma vez que, tendo sido caracterizada sua condição de empregado rural, inaplicável a disposição contida no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil[4] , JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à concessão de aposentadoria rural por idade à parte requerente FELIPE NERES NETO, na qualidade de Empregado Rural, no valor mensal a ser calculado de acordo com a legislação vigente, a partir da data do requerimento administrativo (19.07.2022).

(...)

Em análise dos autos verifica-se que de fato o autor não se amolda ao trabalhador rural segurado especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e de seu CNIS (ID 389520626 - Pág. 18 a 34).

Diante da peculiaridade do caso concreto, é importante ressaltar que OJ 315 DA SBDI-1 DO TST dispõe: MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL: É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades. 

Em análise detida aos autos, observa-se que, no período de carência, o Autor exerceu atividades eminentemente rurais, nas propriedades denominadas Fazendas Três Barras, Nossa Senhora Aparecida, Mutum e Mourão I, conforme registro na CTPS que consta o cargo de trabalhador rural, operador de máquinas rurais e motorista.

Ressalta-se que o redutor de idade instituído pelo Art. 48, §1º, da Lei 8.213/91 alcança os trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei.

O art. 202 da IN PRES/INSS Nº 128/2022, estabelece o seguinte:

Art. 202. Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.

Parágrafo único. Caso o segurado especificado no caput venha a requerer aposentadoria por idade com redução para o trabalhador rural, ou seja, com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural.

 A aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e não pode ter o valor de seu benefício previdenciário reduzido devido a  interpretação equivocada da legislação, que considera apenas o ramo de atividade desempenhado.

A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante. 

Entendimento jurisprudencial dominante permite certa equiparação com o segurado especial a situação do trabalhador rural com vínculos empregatícios (CTPS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias, inclusive motorista)  conforme ementa a seguir transcrita (originais sem destaque).

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Para comprovar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos: certidão de casamento, datada de 2014, comprovantes de salário rural referentes aos meses 08 e 09/2017 e 10/2018, bem como CTPS com vínculos trabalhistas em estabelecimentos rurais de 01/11/1982 a 14/10/1989, como tratorista; 15/10/1989 a 28/08/1993, como motorista; 01/08/1994 a 08/01/1996, como serviços gerais - motorista; 22/11/1999 a 10/10/2000, como motorista; 01/11/2007 a 30/06/2009, como pecuarista polivalente; 01/02/2010 a 31/12/2010, como trabalhador agropecuário polivalente; de 01/01/2012 até, segundo CNIS juntado aos autos, 10/2018. 4. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021). 5. Considerando-se que o INSS não trouxe aos autos provas aptas a infirmar a qualidade de rurícola da parte autora, deve ser deferido o benefício de aposentadoria rural requerido na inicial. 6. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso). 7. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do acórdão. 9. Apelação do INSS não provida. (AC 1025924-35.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.)

Importante ressaltar, que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011, AC 0028603-39.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF - Primeira Região, PJe 14/06/2023).

As alegações apresentadas no recurso de apelação são insuficientes para a modificação da sentença recorrida, que se apresenta regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa. 

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.

A parte Autora tem direito ao cálculo da aposentadoria com base no salário-de-contribuição, razão pela qual a RMI deverá ser apurada mediante cálculo das contribuições vertidas pelo autor ao RGPS.

Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).

Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.

Sem condenação em custas em face da isenção do art. 4º da Lei 9.289/1996. 

É o voto. 




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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1001420-91.2024.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001334-13.2023.8.11.0051

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FELIPE NERES NETO


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CTPS. VÍNCULO RURAL.TRABALHADOR EMPREGADO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 

2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais. 

3.  A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte recorrente é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011, AC 0028603-39.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF - Primeira Região, PJe 14/06/2023). 

4. Em análise dos autos verifica-se que de fato o autor não se amolda ao trabalhador rural segurado especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e de seu CNIS (ID 389520626 - Pág. 18 a 34).

5. A aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e não pode ter o valor de seu benefício previdenciário reduzido devido a  interpretação equivocada da legislação, que considera apenas o ramo de atividade desempenhado.

6. A parte Autora tem direito ao cálculo da aposentadoria com base no salário-de-contribuição, razão pela qual a RMI deverá ser apurada mediante cálculo das contribuições vertidas pelo autor ao RGPS.

7. Apelação do INSS não provida. 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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