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APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DIB DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADM...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:20

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DIB DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Condenação do INSS ao pagamento retroativo desde a data de início do benefício (DIB) do primeiro requerimento administrativo realizado em 19/05/2020. 2. O recurso deve ser provido para o fim de permitir a fixação da DIB desde a primeira DER nos termos do entendimento jurisprudencial dominante. 3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/03/1964, preencheu o requisito etário em 2019 (55 anos). Em 19/05/2020, a requerente solicitou pedido administrativo visando à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial (ID 341169648, pag. 123). 4. Em análise detida aos autos, constata-se que, de fato, em 19/05/2020, data do primeiro pedido, a requerente preenchia os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria rural por idade, conforme estabelecido pela legislação vigente. 5. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça da Justiça Federal, pela edição vigente ao tempo da execução, o que implica perda de objeto de questões recursais pertinentes à essas matérias. 6. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015783-20.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 08/04/2024, DJEN DATA: 08/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015783-20.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800038-60.2021.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VALDIRENE DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1015783-20.2023.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Valdirene dos Santos em face de sentença (ID 341169648 - Pág. 18 a 20), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Manoel Emídio/PI, que não concedeu o pagamento retroativo desde a data de início do benefício (DIB) referente ao primeiro requerimento realizado em 19/05/2020.

Sem tutela provisória pelos juízos de origem e recursal.

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015). 

Nas razões recursais (ID 341169648 - Pág. 9 a 17), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para fixar a DIB do benefício concedido na data do primeiro requerimento realizado em 19/05/2020.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)1015783-20.2023.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/03/1964, preencheu o requisito etário em 2019 (55 anos). Em 19/05/2020, a requerente solicitou pedido administrativo visando à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial.

Para comprovação do seu direito, juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos, onde consta a profissão de lavrador do ex-companheiro (anos 1989, 1992 e 1997), declaração de aptidão ao PRONAF  (2015 e 2020), DAP ( emitida em 2020), ITR dos imóveis em que trabalhou, comprovante de residência rural, CTPS e CNIS, carteira de filiação a sindicato com data de 2019 (ID 341169648 - Pág. 63 a 124)

Entretanto, a resposta emitida pelo INSS em relação ao referido requerimento informou que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade. O indeferimento se embasou na alegação de que a requerente não comprovou o efetivo exercício da atividade rural (ID 341169648, pag. 123).

Verifica-se que em 27/02/2021 a parte autora solicitou o benefício novamente ao INSS e obteve a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade de forma administrativa. A ação prosseguiu com a intenção de retroagir a DIB com a alegação de preenchimento dos requisitos já na primeira solicitação em 19/05/2020.

A sentença recorrida negou esta parcela da pretensão pelos seguintes fundamentos (ID 341169648 - Pág. 19):

 “Há, em verdade, a perda superveniente de interesse de agir da parte autora nesta ação judicial, impondo, assim, o reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (...)Sendo assim, verifico que, no presente caso, ocorreu a aceitação tácita da decisão anterior do INSS que indeferiu o primeiro requerimento administrativo (art. 1.000, caput e p. único, CPC), com preclusão lógica do interesse de demandar contra o INSS (TJSC, Apelação Cível 2009.047413-0, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Julg. 24.02.2011). DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (...)”

Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria rural por idade, conforme decisão administrativa e prova (oral e documental), idônea e contemporânea, juntada aos presentes autos judiciais.

Em todo caso, não há impugnação específica e clara no recurso de apelação a respeito da concessão do benefício, mas apenas a respeito da fixação da data de início do benefício (DIB) na data do primeiro requerimento administrativo realizado em 2019.

O recurso deve ser provido para o fim de permitir a fixação da DIB desde a primeira DER nos termos do entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcrito (Original sem destaque).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À ESTIPULAÇÃO DA DIB. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que, sob o fundamento de falta superveniente do objeto da ação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em suas razões, o Recorrente informa que o benefício foi concedido a partir de 04/04/2017, após novo requerimento formulado no curso do processo. Defende a fixação da DIB em data coincidente com a da primeira postulação administrativa (20/09/2014), anterior ao ajuizamento da demanda, razão por que pugna pela reforma do julgado. 2. A concessão administrativa do benefício previdenciário não neutralizou totalmente o conflito, persistindo a divergência quanto ao termo inicial (DIB) e ao direito às parcelas pretéritas, a partir do requerimento primevo. 3. Ao aviar, em 20/09/2014, o primeiro pedido, o Apelante já reunia os requisitos para a obtenção da aposentadoria rural, emergindo dos elementos reunidos a ilegalidade do indeferimento. 4. O INSS apresentou cópia dos processos administrativos, verificando-se que, desde a primeira postulação, foi apresentada farta documentação indicativa da atividade rural, que foi inclusive aproveitada quando da posterior concessão do benefício. As inconsistências na entrevista rural apontadas como motivo para o indeferimento daquele pleito não se mostram suficientes para infirmar os substratos comprobatórios do labor rural, constatando-se que os novos documentos trazidos pelo Postulante não implicaram qualquer inovação, apenas corroborando o quadro delineado desde a anterior postulação. Aliado a isso, a alegação veiculada na defesa judicial, no sentido de que o exercício da vereança descaracterizou a qualidade de segurado especial acabou neutralizada pela conduta da própria Autarquia, ao deferir o benefício. 5. Configurado o direito do segurado à percepção do benefício desde o anterior requerimento administrativo, sobre as parcelas pretéritas devem incidir atualização monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Apelação provida para reconhecer o direito do Apelante à aposentadoria vindicada desde a data do primeiro requerimento (20/09/2014), assegurando-lhe o pagamento das parcelas devidas entre o referido marco e a concessão administrativa. (AC 0025032-60.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E TOTAL. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica judicial (ID.244536041 fls.72/75) realizada atestou que a parte requerente é portadora de melanoma maligno da pele (CID C43). O perito judicial complementa afirmando que a autora apresenta incapacidade laboral temporária e total. Aduziu, ainda, o expert que a incapacidade laboral é maio de 2017. 3. In casu, o termo inicial do benefício deverá ser fixado desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 24/10/2018, observada a prescrição das parcelas vencidas mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação. 4. Apelação da parte autora provida. (AC 1020451-68.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.)

A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.

Em análise detida aos autos, constata-se que, de fato, em 19/05/2020, data do primeiro pedido, a requerente preenchia os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria rural por idade, conforme estabelecido pela legislação vigente.

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento com a finalidade de reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria rural por idade ao segurado especial, a partir da data do primeiro requerimento administrativo(19/05/2020), e a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).

Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas entre a primeira DIB (19/05/2020) e a segunda DIB (27/02/2021).

É o voto. 




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1015783-20.2023.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800038-60.2021.8.18.0100

RECORRENTE: VALDIRENE DOS SANTOS

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DIB DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Condenação do INSS ao pagamento retroativo desde a data de início do benefício (DIB) do primeiro requerimento administrativo realizado em 19/05/2020.

2. O recurso deve ser provido para o fim de permitir a fixação da DIB desde a primeira DER nos termos do entendimento jurisprudencial dominante.

3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/03/1964, preencheu o requisito etário em 2019 (55 anos). Em 19/05/2020, a requerente solicitou pedido administrativo visando à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial (ID 341169648, pag. 123).

4. Em análise detida aos autos, constata-se que, de fato, em 19/05/2020, data do primeiro pedido, a requerente preenchia os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria rural por idade, conforme estabelecido pela legislação vigente.

5. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça da Justiça Federal, pela edição vigente ao tempo da execução, o que implica perda de objeto de questões recursais pertinentes à essas matérias.

6. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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