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REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. TEMPUS REGIT ACTUM. SENT...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:02:00

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dispositivo indicado como inconstitucional pela autora já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental. 2. "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" (ADI 7051). 3. O benefício da pensão por morte é regido pela legislação à época do óbito. Enunciado sumular 340 do STJ. 4. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1045696-79.2021.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 26/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1045696-79.2021.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1045696-79.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LINDA MARIA DA ROCHA ALENCAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1045696-79.2021.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1045696-79.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LINDA MARIA DA ROCHA ALENCAR
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado): 

 Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de revisão de seu benefício de pensão por morte.

Em suas razões, alega a inconstitucionalidade do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, invocando infração ao princípio da vedação do retrocesso social.  

O apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1045696-79.2021.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1045696-79.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LINDA MARIA DA ROCHA ALENCAR
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

V O T O

                     O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):                  

Sem mais delongas, verifico que não assiste razão à parte apelante.

O dispositivo indicado como inconstitucional já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental.  Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, a “declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.

Veja-se a decisão proferida na ADI 7051:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

De outro lado, sabe-se que o benefício da pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito.

Nesse ínterim, válido salientar o enunciado sumular 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Dessa forma, tendo o óbito ocorrido em 26/4/2020, aplicável a redação da EC 103/2019.

Posto isto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Majoro os honorários em um ponto percentual, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. 

É o voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1045696-79.2021.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1045696-79.2021.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LINDA MARIA DA ROCHA ALENCAR
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOCRATES ALEIXO SILVA - PA20930-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA.  

1. O dispositivo indicado como inconstitucional pela autora já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental.

2. "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" (ADI 7051).

3. O benefício da pensão por morte é regido pela legislação à época do óbito. Enunciado sumular 340 do STJ.

4. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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