
POLO ATIVO: ALUISIO DA FONSECA MARQUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1039244-64.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039244-64.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALUISIO DA FONSECA MARQUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de revisão de seu benefício de pensão por morte.
Em suas razões, alega exclusivamente a inconstitucionalidade do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, invocando infração ao princípio da isonomia.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1039244-64.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039244-64.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALUISIO DA FONSECA MARQUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Sem mais delongas, não assiste razão à parte apelante.
O dispositivo indicado como inconstitucional pelo autor já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental. Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, a “declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.
Veja-se a decisão proferida na ADI 7051:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Posto isto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro os honorários em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1039244-64.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039244-64.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALUISIO DA FONSECA MARQUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. O dispositivo indicado como inconstitucional pelo autor já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental.
2. "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" (ADI 7051)
3. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator