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REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:17

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dispositivo indicado como inconstitucional pelo autor já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental. 2. "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" (ADI 7051) 3. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1039244-64.2022.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1039244-64.2022.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1039244-64.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALUISIO DA FONSECA MARQUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1039244-64.2022.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1039244-64.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ALUISIO DA FONSECA MARQUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):              

 Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de revisão de seu benefício de pensão por morte.

Em suas razões, alega exclusivamente a inconstitucionalidade do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, invocando infração ao princípio da isonomia.

O apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
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PROCESSO: 1039244-64.2022.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1039244-64.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ALUISIO DA FONSECA MARQUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Sem mais delongas, não assiste razão à parte apelante.

O dispositivo indicado como inconstitucional pelo autor já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental. Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, a “declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.

Veja-se a decisão proferida na ADI 7051:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Posto isto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Majoro os honorários em um ponto percentual.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1039244-64.2022.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1039244-64.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ALUISIO DA FONSECA MARQUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. SENTENÇA MANTIDA.

1. O dispositivo indicado como inconstitucional pelo autor já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental.

2. "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" (ADI 7051)

3. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.

A C Ó R D Ã O

             Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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