
POLO ATIVO: JUAREZ CERQUEIRA DE ORNELAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO DOS REIS LAZARINI - MG60597-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002822-32.2018.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a revisão da RMI do seu benefício auxilio-acidente e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o pedido improcedente.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que ainda continua recebendo benefício por incapacidade laborativa e agora pretende seja convertida em aposentadoria. Aduz que o prazo decadencial só terá início quando for concedida a aposentadoria, aí sim se dará início à contagem do prazo decadencial de 10 anos e para revisão do benefício.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002822-32.2018.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “Em relação ao pedido de revisão do benefício de acidente de trabalho, único que o autor recebe, conforme restou comprovado (Id 4437888), verifico que a pretensão foi alcançada pela decadência. Nos termos do art. 103, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, o prazo decadencial do direito de revisão do benefício previdenciário é de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (termo inicial). No caso, a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário cujo pagamento se iniciou em 04/02/2000 (Id 4437684), tendo sido proposta a presente demanda objetivando a revisão do benefício do auxílio-acidente do trabalho somente em 08/02/2018, ou seja, dezoito anos depois da concessão do benefício. Assim, neste ponto ocorreu a decadência do direito.”.
Compulsando os autos, verifico que, na exordial, o autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de origem e, também, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Ao que se observa no doc de id. 381825294, o benefício percebido pelo autor, desde 04/02/2000, é o de auxílio- acidente e não o de auxílio-doença.
Conquanto se tenha concedido o benefício de caráter indenizatório, no ano de 2000, e, atualmente, provavelmente o autor não tivesse mais qualidade de segurado, o Laudo pericial constante no doc de id 381828130 constata sequela de lesão complexa traumática na mão direita com incapacidade total e permanente para atividades que exijam esforços e destreza na mão direita.
Considerando as circunstâncias biopsicossociais (idade e grau de instrução) do autor e a provável impossibilidade de reabilitação profissional (o INSS até pode inclui-lo em programa, se for o caso), dadas as condições de desemprego e alta competitividade no Brasil, o benefício a ser concedido, quando do requerimento administrativo realizado em 26/10/2016 (id 381825289), era o de aposentadoria por invalidez ( como o autor percebe benefício de auxílio- acidente, até a data da vigência da Lei 13.846/2019, ostentava qualidade de segurado).
Se o pedido tivesse se limitado à revisão do ato de concessão do benefício de auxílio-acidente, a sentença não mereceria reparos, uma vez que, neste caso, a decadência teria se operado.
Mas como houve pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e tendo havido pretensão resistida do INSS para concessão de benefício previdenciário por incapacidade (Id 381825289), não há que se falar em ocorrência de decadência neste caso.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar o réu a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB fixada DER (26/10/2016), com o pagamento das diferenças apuradas (se houver) entre o benefício pago (auxílio acidente) e o devido (aposentadoria por invalidez).
É o voto
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002822-32.2018.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: JUAREZ CERQUEIRA DE ORNELAS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DOS REIS LAZARINI - MG60597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXILIO-ACIDENTE EM APOSENTAODRIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA CONCESSÃO DA APONSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. ASPECTOS BIOPSICOSSOCIAIS ANALISADOS. BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO DESDE A DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. O autor pleiteia a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez e o laudo pericial constante no doc de id 381828130 constata sequela de lesão complexa traumática na mão direita com incapacidade total e permanente para atividades que exijam esforços e destreza na mão direita.
3. Considerando as circunstâncias biopsicossociais (idade e grau de instrução) do autor e a provável impossibilidade de reabilitação profissional (o INSS até pode inclui-lo em programa, se for o caso), dadas as condições de desemprego e alta competitividade no Brasil, o benefício a ser concedido, quando do requerimento administrativo realizado em 26/10/2016 (id 381825289), era o de aposentadoria por invalidez ( como o autor percebe benefício de auxílio- acidente, até a data da vigência da Lei 13.846/2019, ostentava qualidade de segurado).
4. Se o pedido tivesse se limitado à revisão do ato de concessão do benefício de auxílio-acidente, a sentença não mereceria reparos, uma vez que, neste caso, a decadência teria se operado. Mas como houve pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e tendo havido pretensão resistida do INSS para concessão de benefício previdenciário por incapacidade (Id 381825289), não há que se falar em ocorrência de decadência neste caso.
5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).
7. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação , nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA