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REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9. 876/99 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS INTRODUZIDAS PELA EC 103/2019. REGRA DE T...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:44

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS INTRODUZIDAS PELA EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. TEMA 1.102 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISÃO CARACTERIZADA. DETEMINAÇÃO DE SUSPENSÃO AFASTADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a decisão monocrática que determinou a suspensão no Tema 1.102 do Supremo Tribuna Federal. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: "Pedido de suspensão do processo (Tema 1.102/STF): Preliminarmente, registre-se que, em decisão monocrática proferida no autos do Recurso Extraordinário n.º 1.276.977/DF, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 (revisão da vida toda): (...). No entanto, sustento que não há necessidade de se esperar a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no RE 1276977 (Tema 1.102/STF) para restabelecer o andamento dos processos, visto que o julgamento não se encerrou com a sessão prevista para 11 a 21 de agosto de 2023, dada a complexidade técnica e jurídica da matéria envolvida, e em razão de pedidos de vista apresentados. Cumpre ressaltar que a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão em questão não impede o andamento da presente ação, visto que esta já apresenta cálculos, cabendo ao INSS posterior revisão/impugnação, oportunidade em que poderá ser aplicado (quando do cumprimento de sentença) eventual modulação de efeitos em obediência aos parâmetros definidos pela Suprema Corte. Ademais, os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são uma exceção e não uma possibilidade decorrente de sua oposição. Por fim, o prazo dado ao INSS pelo STF para informar o modo e prazos de dar efetividade à decisão foi concedido justamente para não prejudicar os segurados com a suspensão por mais tempo. Pedido de suspensão do feito rejeitado.". 3. Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. O v. acórdão embargado apreciou todas as demais matérias questionadas no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 5. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1024574-39.2023.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 16/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024574-39.2023.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1024574-39.2023.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVIO BATISTA NUNES FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO ROCHA MOTTA - PA29727-A e RAIMUNDO CIRILO DA SILVA MOTTA - PA22951-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1024574-39.2023.4.01.3900
PROCESSO REFERÊNCIA: 1024574-39.2023.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão, assim ementado:  

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS, INTRODUZIDAS PELA EC 103/2019. PRELIMINARES REJEITADAS. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. TEMAS. REPETITIVO 999. REPERCUSSÃO GERAL 1.102. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). 

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

2. A pendência de publicação do acórdão do STF ou do seu trânsito em julgado não impede a aplicação imediata da tese fixada. Com efeito, é firme o entendimento da corte suprema no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case’. Nesse sentido: Rcl 30996, STF, Relator Ministro Celso de Melo, Dje 14/08/2018; RE 1112500 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 673256 Ag/RS, Relatora Ministra Rosa Weber. Cumpre ressaltar que a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão em questão não impede o andamento da presente ação, visto que esta já apresenta cálculos, cabendo ao INSS posterior revisão/impugnação. Por fim, o prazo dado ao INSS pelo STF para informar o modo e prazos de dar efetividade à decisão foi concedido justamente para não prejudicar os segurados com a suspensão por mais tempo. Preliminar rejeitada. 

3. Preliminar de falta de interesse de agir (não comprovação do resultado útil do processo) rejeitada, uma vez que os cálculos acostados aos autos demonstram o interesse/utilidade na presente ação. 

4. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, requerendo a reforma da sentença, para que seja mantido o cálculo do benefício previdenciário da parte autora mediante a aplicação da regra transitória prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99. 

5. O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2019, o acordão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.554.596/SC e n.º 1.596.203/PR como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 999, cuja tese foi firmada nos seguintes termos “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. 

6. Recentemente, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1276977, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, realizado sob o regime de repercussão geral (Tema 1.102), fixou a seguinte tese sobre o tema em debate: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. 

7. Assim, definiu-se o entendimento de que a regra transitória prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, que limita o período básico de cálculo às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, apenas será aplicada se mais benéfica ao segurado. Quando não se mostrar mais favorável, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício. 

8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

9. Os honorários de advogado deverão ser majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 

10. Apelação do INSS desprovida. 

O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: Não houve a devida manifestação quanto (1) a suspensão do Tema 1.102 do STF; (2) a falta de interesse de agir, pois não teria sido comprovado o resultado útil do processo; (3) a decadência, pois na data do ajuizamento da ação, já havia transcorrido mais de 10 anos da data de concessão do benefício; (4) a impossibilidade de criação de regime híbrido de cálculo da RMI com critérios legais de regime diversos; (5) a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei nº 9.876/99 de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; (6) a preservação do regime geral de previdência social – equilíbrio financeiro e atuarial e fonte de custeio; (7) a aplicação do divisor mínimo de 60% do período básico de cálculo (PBC) e (8) a decadência, pois seria o caso de benefício derivado de benefício originário, devendo-se observar o prazo decadencial a contar do benefício originário, Tese nº 1.057 do STJ; (9) a prescrição quinquenal, pois a ação teria sido ajuizada mais de cinco anos após a concessão do benefício; (10) a necessária modulação dos efeitos do Tema 1.102 do STF e dos seus efeitos prospectivos (ID 351073137).  

Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. No caso da manutenção do acórdão, o recurso tem fins de prequestionamento da matéria.  

Não foram apresentadas contrarrazões.  

É o relatório. 


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PROCESSO: 1024574-39.2023.4.01.3900
PROCESSO REFERÊNCIA: 1024574-39.2023.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.   

Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.  

Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a decisão monocrática que determinou a suspensão no Tema 1.102 do Supremo Tribuna Federal.  

Nesses termos, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos

Pedido de suspensão do processo (Tema 1.102/STF)

Preliminarmente, registre-se que, em decisão monocrática proferida no autos do Recurso Extraordinário n.º 1.276.977/DF, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 (revisão da vida toda): 

(...) 

De fato, o INSS, em 5/5/2023, opôs Embargos de Declaração (doc. 194 – Petição 45.556/2023), apontando omissões no julgado do Tema 1102 e postulou a modulação dos efeitos da decisão. 

Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente. 

Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas. 

Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023

Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. 

Publique-se. 

Brasília, 28 de julho de 2023. 

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES 

Relator 

Documento assinado digitalmente

(sem destaques no original)

No entanto, sustento que não há necessidade de se esperar a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no RE 1276977 (Tema 1.102/STF) para restabelecer o andamento dos processos, visto que o julgamento não se encerrou com a sessão prevista para 11 a 21 de agosto de 2023, dada a complexidade técnica e jurídica da matéria envolvida, e em razão de pedidos de vista apresentados. 

Cumpre ressaltar que a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão em questão não impede o andamento da presente ação, visto que esta já apresenta cálculos, cabendo ao INSS posterior revisão/impugnação, oportunidade em que poderá ser aplicado (quando do cumprimento de sentença) eventual modulação de efeitos em obediência aos parâmetros definidos pela Suprema Corte

Ademais, os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são uma exceção e não uma possibilidade decorrente de sua oposição. 

Por fim, o prazo dado ao INSS pelo STF para informar o modo e prazos de dar efetividade à decisão foi concedido justamente para não prejudicar os segurados com a suspensão por mais tempo. 

Pedido de suspensão do feito rejeitado. 

Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.  

O v. acórdão embargado apreciou todas as demais matérias questionadas no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada, nestes termos

A controvérsia dos autos cinge-se em saber se há a possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora com base nas regras definitivas estabelecidas na Lei 8.213/1991, afastando-se com isso a sistemática de cálculo introduzida pelas regras de transição previstas no art. 3º e parágrafos da Lei 9.876/1999.  

No caso, o autor recebe aposentadoria por idade, com DIB em 14/11/2012, e quando do cálculo do seu benefício foram considerados 80% dos maiores salários de contribuição do período contributivo compreendido desde julho/1994, nos termos do disposto no art. 3º e parágrafos da Lei 9.876/1999.  

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2019, o acordão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.554.596/SC e n.º 1.596.203/PR como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 999, cuja tese foi firmada nos seguintes termos “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. 

Eis o acórdão original, prolatado em recurso repetitivo: 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 

1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 

2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 

3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 

4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 

5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 

6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 

7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 

8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 

9. Recurso Especial do Segurado provido. 

(REsp 1554596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019) 

Ademais, recentemente, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1276977, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, realizado sob o regime de repercussão geral (Tema 1.102), fixou a seguinte tese sobre o tema em debate: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. 

Assim, definiu-se o entendimento de que a regra transitória prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, que limita o período básico de cálculo às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, apenas será aplicada se mais benéfica ao segurado. Quando não se mostrar mais favorável, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício. 

Portanto, não merece reparos a sentença recorrida. 

Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. p. 307): 

Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.  

Ressalte-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.  

Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu:  

Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477). No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). 

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho parcialmente, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado e mantendo incólume a conclusão da decisão integrada.   

É o voto. 

 


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PROCESSO: 1024574-39.2023.4.01.3900
PROCESSO REFERÊNCIA: 1024574-39.2023.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO BATISTA NUNES FILHO 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS INTRODUZIDAS PELA EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. TEMA 1.102 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISÃO CARACTERIZADA. DETEMINAÇÃO DE SUSPENSÃO AFASTADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.  

2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a decisão monocrática que determinou a suspensão no Tema 1.102 do Supremo Tribuna Federal. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: “Pedido de suspensão do processo (Tema 1.102/STF): Preliminarmente, registre-se que, em decisão monocrática proferida no autos do Recurso Extraordinário n.º 1.276.977/DF, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 (revisão da vida toda): (...). No entanto, sustento que não há necessidade de se esperar a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no RE 1276977 (Tema 1.102/STF) para restabelecer o andamento dos processos, visto que o julgamento não se encerrou com a sessão prevista para 11 a 21 de agosto de 2023, dada a complexidade técnica e jurídica da matéria envolvida, e em razão de pedidos de vista apresentados. Cumpre ressaltar que a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão em questão não impede o andamento da presente ação, visto que esta já apresenta cálculos, cabendo ao INSS posterior revisão/impugnação, oportunidade em que poderá ser aplicado (quando do cumprimento de sentença) eventual modulação de efeitos em obediência aos parâmetros definidos pela Suprema Corte. Ademais, os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são uma exceção e não uma possibilidade decorrente de sua oposição. Por fim, o prazo dado ao INSS pelo STF para informar o modo e prazos de dar efetividade à decisão foi concedido justamente para não prejudicar os segurados com a suspensão por mais tempo. Pedido de suspensão do feito rejeitado.”. 

3. Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. O v. acórdão embargado apreciou todas as demais matérias questionadas no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada 

4. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.   

5. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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