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REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9. 876/99 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS INTRODUZIDAS PELA EC 103/2019. REGRA DE T...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:43

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS INTRODUZIDAS PELA EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. TEMA 1.102 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISÃO CARACTERIZADA. DETEMINAÇÃO DE SUSPENSÃO AFASTADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a decisão monocrática que determinou a suspensão no Tema 1.102 do Supremo Tribuna Federal. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: "Pedido de suspensão do processo (Tema 1.102/STF): Preliminarmente, registre-se que, em decisão monocrática proferida no autos do Recurso Extraordinário n.º 1.276.977/DF, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 (revisão da vida toda): (...). No entanto, sustento que não há necessidade de se esperar a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no RE 1276977 (Tema 1.102/STF) para restabelecer o andamento dos processos, visto que o julgamento não se encerrou com a sessão prevista para 11 a 21 de agosto de 2023, dada a complexidade técnica e jurídica da matéria envolvida, e em razão de pedidos de vista apresentados. Cumpre ressaltar que a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão em questão não impede o andamento da presente ação, visto que esta já apresenta cálculos, cabendo ao INSS posterior revisão/impugnação, oportunidade em que poderá ser aplicado (quando do cumprimento de sentença) eventual modulação de efeitos em obediência aos parâmetros definidos pela Suprema Corte. Ademais, os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são uma exceção e não uma possibilidade decorrente de sua oposição. Por fim, o prazo dado ao INSS pelo STF para informar o modo e prazos de dar efetividade à decisão foi concedido justamente para não prejudicar os segurados com a suspensão por mais tempo. Pedido de suspensão do feito rejeitado.". 3. Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. O v. acórdão embargado apreciou todas as demais matérias questionadas no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 5. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1017847-98.2022.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 16/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017847-98.2022.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1017847-98.2022.4.01.3900
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ORLANDA GONCALVES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280-A, GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA17918-A e HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA17041-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017847-98.2022.4.01.3900
PROCESSO REFERÊNCIA: 1017847-98.2022.4.01.3900
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão, assim ementado:  

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. A controvérsia dos autos versa sobre a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999. 

2. A questão restou resolvida pela Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de julgamento de representativo de controvérsia (Tema n. 999): “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999” (REsp n. 1.596.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.) 

3. O Supremo Tribunal Federal – STF firmou tese de repercussão geral (Tema 1.102 – RE 1276977): “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”. 

4. Sentença recorrida em consonância com as teses fixadas pelo STJ e pelo STF em precedentes qualificados. 

5. Apelação a que se nega provimento. 

O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: Não houve a devida manifestação quanto (1) a suspensão do Tema 1.102 do STF; (2) a falta de interesse de agir, pois não teria sido comprovado o resultado útil do processo; (3) a decadência, pois na data do ajuizamento da ação, já havia transcorrido mais de 10 anos da data de concessão do benefício; (4) a impossibilidade de criação de regime híbrido de cálculo da RMI com critérios legais de regime diversos; (5) a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei nº 9.876/99 de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; (6) a preservação do regime geral de previdência social – equilíbrio financeiro e atuarial e fonte de custeio; (7) a aplicação do divisor mínimo de 60% do período básico de cálculo (PBC) e (8) a decadência, pois seria o caso de benefício derivado de benefício originário, devendo-se observar o prazo decadencial a contar do benefício originário, Tese nº 1.057 do STJ; (9) a prescrição quinquenal, pois a ação teria sido ajuizada mais de cinco anos após a concessão do benefício; (10) a necessária modulação dos efeitos do Tema 1.102 do STF e dos seus efeitos prospectivos (ID 334287154).  

Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. No caso da manutenção do acórdão, o recurso tem fins de prequestionamento da matéria.  

Não foram apresentadas contrarrazões.  

É o relatório. 


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017847-98.2022.4.01.3900
PROCESSO REFERÊNCIA: 1017847-98.2022.4.01.3900
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.   

Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.  

Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a decisão monocrática que determinou a suspensão no Tema 1.102 do Supremo Tribuna Federal.  

Nesses termos, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos

Pedido de suspensão do processo (Tema 1.102/STF): 

Preliminarmente, registre-se que, em decisão monocrática proferida no autos do Recurso Extraordinário n.º 1.276.977/DF, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 (revisão da vida toda): 

(...) 

De fato, o INSS, em 5/5/2023, opôs Embargos de Declaração (doc. 194 – Petição 45.556/2023), apontando omissões no julgado do Tema 1102 e postulou a modulação dos efeitos da decisão. 

Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente. 

Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas. 

Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023

Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. 

Publique-se. 

Brasília, 28 de julho de 2023. 

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES 

Relator 

Documento assinado digitalmente

(sem destaques no original)

No entanto, sustento que não há necessidade de se esperar a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no RE 1276977 (Tema 1.102/STF) para restabelecer o andamento dos processos, visto que o julgamento não se encerrou com a sessão prevista para 11 a 21 de agosto de 2023, dada a complexidade técnica e jurídica da matéria envolvida, e em razão de pedidos de vista apresentados. 

Cumpre ressaltar que a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão em questão não impede o andamento da presente ação, visto que esta já apresenta cálculos, cabendo ao INSS posterior revisão/impugnação, oportunidade em que poderá ser aplicado (quando do cumprimento de sentença) eventual modulação de efeitos em obediência aos parâmetros definidos pela Suprema Corte

Ademais, os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são uma exceção e não uma possibilidade decorrente de sua oposição. 

Por fim, o prazo dado ao INSS pelo STF para informar o modo e prazos de dar efetividade à decisão foi concedido justamente para não prejudicar os segurados com a suspensão por mais tempo. 

Pedido de suspensão do feito rejeitado. 

Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.  

O v. acórdão embargado apreciou todas as demais matérias questionadas no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada, nestes termos

A controvérsia dos autos versa sobre a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999. 

A questão restou resolvida pela Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de julgamento de representativo de controvérsia (Tema n. 999), nos seguintes termos: 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 

1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo. 

2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real). 

3. A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios. 

4. Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 

5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 

6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 

7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. 

Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 

8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 

9. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp n. 1.596.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.) 

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF firmou tese de repercussão geral (Tema 1.102 – RE 1276977): 

Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição. 

Assim, encontrando-se a sentença recorrida em consonância com as teses fixadas pelo STJ e STF em precedentes qualificados, a apelação interposto pelo INSS não merece acolhimento. 

Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. p. 307): 

Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.  

Ressalte-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.  

Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu:  

Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477). No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). 

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho parcialmente, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado e mantendo incólume a conclusão da decisão integrada.   

É o voto. 

 


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PROCESSO: 1017847-98.2022.4.01.3900
PROCESSO REFERÊNCIA: 1017847-98.2022.4.01.3900
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ORLANDA GONCALVES DE ALMEIDA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS INTRODUZIDAS PELA EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. TEMA 1.102 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISÃO CARACTERIZADA. DETEMINAÇÃO DE SUSPENSÃO AFASTADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.  

2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a decisão monocrática que determinou a suspensão no Tema 1.102 do Supremo Tribuna Federal. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: “Pedido de suspensão do processo (Tema 1.102/STF): Preliminarmente, registre-se que, em decisão monocrática proferida no autos do Recurso Extraordinário n.º 1.276.977/DF, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 (revisão da vida toda): (...). No entanto, sustento que não há necessidade de se esperar a publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no RE 1276977 (Tema 1.102/STF) para restabelecer o andamento dos processos, visto que o julgamento não se encerrou com a sessão prevista para 11 a 21 de agosto de 2023, dada a complexidade técnica e jurídica da matéria envolvida, e em razão de pedidos de vista apresentados. Cumpre ressaltar que a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão em questão não impede o andamento da presente ação, visto que esta já apresenta cálculos, cabendo ao INSS posterior revisão/impugnação, oportunidade em que poderá ser aplicado (quando do cumprimento de sentença) eventual modulação de efeitos em obediência aos parâmetros definidos pela Suprema Corte. Ademais, os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são uma exceção e não uma possibilidade decorrente de sua oposição. Por fim, o prazo dado ao INSS pelo STF para informar o modo e prazos de dar efetividade à decisão foi concedido justamente para não prejudicar os segurados com a suspensão por mais tempo. Pedido de suspensão do feito rejeitado.”. 

3. Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. O v. acórdão embargado apreciou todas as demais matérias questionadas no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada 

4. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.   

5. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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