
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A e JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
POLO PASSIVO:NELUVIO CATANHO FELICIANO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A e JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1013346-54.2019.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELUVIO CATANHO FELICIANO e OSAVALDO GOMES opuseram embargos de declaração contra o acórdão de ID 421933552, que decidiu: "conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida".
O INSS-embargante alegou (ID 422575974) omissão: a) matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos. tema 1.140 do STJ; b) readequação de benefício previdenciário concedido antes da constituição federal de 1988 aos novos tetos instituídos pelas EC nº 20/98 e 41/03; c) impossibilidade da alteração da sistemática de cálculo do benefício; d) irretroatividade da Lei nº 8.213/91; e) necessidade de prévia fonte de custeio para concessão ou majoração de benefício previdenciário; f) quanto à incidência da decadência.
A parte autora-embargante alegou (ID 423254647) omissão quanto aos pedidos de: a) suspensão do feito - IRDR Nº 5022820- 39.2019.4.03.0000; b) remessa dos autos a contadoria judicial para que seja elaborado novo cálculo seguindo a sistemática defendida pelo STF, com a evolução da RMI sem limitação, sob pena que o Embargante sofra lesão grave e irreparável em seu direito, em respeito ao sagrado direito do contraditório.
A parte autora-embargada apresentou contrarrazões (ID 423638885).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1013346-54.2019.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
O acórdão embargado aplicou, adequadamente, a Tese 1.140 do STF, que estabeleceu: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto".
A natureza constitucional da revisão, nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, afastam as alegações de impossibilidade da alteração da sistemática de cálculo do benefício, irretroatividade da Lei nº 8.213/91 e necessidade de prévia fonte de custeio para concessão ou majoração de benefício previdenciário.
Improcedentes as alegações da parte autora, porque não se aplicam os efeitos de IRDR do TRF3 ao TRF1, e caberá, na fase de execução, verificar a necessidade de remessa dos autos à contadoria para efeito de verificação dos critérios do acórdão embargado, tanto que o mesmo estabeleceu o seguinte, no voto relator: "Ressalte-se, contudo, que o direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma, ainda que inicialmente limitados, se ficar constatado o reajuste posterior com a incorporação (parcial ou total) da diferença remuneratória que havia sido afastada do salário de benefício".
O julgado encontra-se de acordo com precedentes da 9ª Turma do TRF1, que estabeleceu a necessidade de observância concreta do Maior Valor Teto, conforme ementa a seguir transcrita (original sem destaque):
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.140 DO STJ. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 01/01/1986 (DECRETO 89.312/84). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO MAIOR VALOR TETO. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se suspender a tramitação do presente feito em razão do Tema 1.140 do STJ, tendo em vista a expressa determinação de suspensão tão somente "dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito". 2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário. 3. O benefício originário foi calculado nos termos do Decreto 89.312/84, que indicava, em caso de superação do menor valor-teto, "que o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira". 4. Não excedendo o beneficio ao maior valor-teto, portanto, há apenas modificação na forma de cálculo do benefício, tratando-se de limitador interno. Não há, assim, direito à revisão determinada pelo STF no julgamento do Tema 76. 5. Apelação a que se nega provimento.
(AC 1012944-79.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.)
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
PROCESSO: 1013346-54.2019.4.01.3400
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1013346-54.2019.4.01.3400
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2)
RECORRIDO: NELUVIO CATANHO FELICIANO e outros (2)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.
1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator