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REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETO LIMITADOR. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BURACO NEGRO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM APELAÇÃO. ...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:17

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETO LIMITADOR. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BURACO NEGRO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de pedido de remodelação do valor do benefício já deferido, para adequá-lo aos parâmetros estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003, limitados aos valores teto de salário de benefício (RE 564.354, STF). 2. O direito em tese à observância dos novos tetos majorados pelas EC nº 20/98 e 41/2003 não terá repercussão prática alguma, ainda que inicialmente limitados, se ficar constatado o reajuste posterior com a incorporação (parcial ou total) da diferença remuneratória que havia sido afastada do salário de benefício. 3. A natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não constitutiva. Na relação em que se busca preceito condenatório incide somente o prazo prescricional e não decadencial (art. 103 e § único da Lei 8.213/91, e Súmula 85 - STJ). 4. O salário de benefício limitado ao maior valor teto previsto na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, configura-se o direito à revisão para readequação aos limites previstos nas EC 20/98 e 41/2003, não sendo relevante se foi objeto de limitação do menor valor teto. Precedentes deste Tribunal. 5. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida. 6. Recurso adesivo provido. Honorários sucumbenciais fixados em 10%. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001334-42.2018.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001334-42.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001334-42.2018.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A
POLO PASSIVO:ANTONIO RODRIGUES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001334-42.2018.4.01.3400


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 421933541, que decidiu: "não se conhece da remessa necessária nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973 c/c art. 29, XXII, do RI do TRF da 1ª Região e Súmula STJ 253, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão deste julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).".

A parte embargante alegou (ID 422723474) omissão.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 423780398), oportunidade em que pediu o não acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001334-42.2018.4.01.3400


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.

A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo.

As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.

O provimento do recurso adesivo da parte autora, que acarretou aumento do valor da condenação, implicou necessidade de fixação dos honorários advocatícios pelo juízo recursal, nos termos § 1º do art. 322 do CPC.

O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.

Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

PROCESSO: 1001334-42.2018.4.01.3400

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001334-42.2018.4.01.3400

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros

RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES e outros


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.

1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O provimento do recurso adesivo da parte autora, que acarretou aumento do valor da condenação, implicou necessidade de fixação dos honorários advocatícios pelo juízo recursal, nos termos § 1º do art. 322 do CPC.

3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.

4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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