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REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO EM 11...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:54

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO EM 11/04/1987 (DECRETO 89.312/84). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO MAIOR VALOR TETO. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário. 2. O benefício originário foi calculado nos termos do Decreto 89.312/84, que indicava, em caso de superação do menor valor-teto, "que o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira". 3. Não excedendo o beneficio ao maior valor-teto, portanto, há apenas modificação na forma de cálculo do benefício, tratando-se de limitador interno. Não há, assim, direito à revisão determinada pelo STF no julgamento do Tema 76. 4. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014499-54.2021.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 20/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014499-54.2021.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1014499-54.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ORLENE MARIA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA DE OLIVEIRA PASCOAL - MG137329-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014499-54.2021.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1014499-54.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ORLENE MARIA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE OLIVEIRA PASCOAL - MG137329-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

 Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de readequação do benefício previdenciário aos novos tetos de salários de contribuição implementados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

Em suas razões, em apertada síntese, alega a apelante que seu benefício foi limitado ao menor valor-teto no momento da concessão, o que lhe garante a revisão pleiteada.

O apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014499-54.2021.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1014499-54.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ORLENE MARIA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE OLIVEIRA PASCOAL - MG137329-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Quanto ao cerne da pretensão propriamente dito, o STF alberga a orientação “(...) ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefíciosprevidenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitadorprevidenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.(...)”. (RE 1105261 AgR, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 11/05/2018 Publicação: 18/05/2018).

No mesmo sentido, tem-se o RE1085209 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 13/04/2018 Publicação: 30/04/2018).

No caso em discussão, verifica-se que o benefício da autora/apelante foi concedido em 11/04/1987 e calculado, portanto, nos termos do Decreto 89.312/84 que reza:

 Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte: I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

Tem-se, portanto, que no caso do benefício que ultrapasse apenas o menor valor-teto, não há mera limitação do valor ao teto, mas divisão do cálculo do benefício em duas parcelas. Ademais, trata-se da forma de cálculo do benefício, da mesma forma que se utiliza os coeficientes trazidos pela Lei 8.213/91, tratando-se, pois, de limitador interno ao cálculo.

Entendo, portanto, que em relação aos benefícios concedidos sob a égide do Decreto 89.312/84 (ou mesmo do Decreto 77.077/76, que tinha a mesma redação), só haverá direito à revisão em razão das emendas constitucionais quando houver limitação ao maior valor teto, o que não ocorreu no caso dos autos.

Não é diverso o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DOS TETOS DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO LIMITADO AO MENOR VALOR-TETO. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença de fls. 87/94 (autos eletrônicos baixados em sua integralidade e de forma crescente) que julgou improcedente o pedido de reajustamento da renda mensal do seu benefício, observando-se os limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Em razões de apelação (fls. 97/109), a autora reclama a reforma integral da sentença, ao afirmar que o seu benefício de pensão por morte, proveniente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 16/03/1984, foi limitado pelo INSS ao menor valor-teto vigente na data da concessão, razão pela qual tem direito à recomposição da sua renda mensal, conforme os novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, nos termos do RE 564.354/SE. Requer, ao final, além da revisão do benefício, seja o INSS condenado ao pagamento dos atrasados desde 05/05/2006, tendo em vista o ajuizamento pretérito da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 em 05/05/2011. 2. Mérito. A insurgência do autor circunscreve-se na argumentação de que o INSS limitou o salário de benefício ao menor valor teto vigente na data da concessão e que, por isso, faz jus à recomposição de sua renda mensal, nos exatos termos do RE 564.354. Conforme informações da Contadoria do Juízo, constante no parecer de fls. 51/52, a média dos 36 salários não atingiu o maior valor teto da época, uma vez que a média foi de apenas Cr$729.864,51, enquanto o teto era de Cr$971.570,00. Na época da concessão do benefício previdenciário vigia a Consolidação das Leis da Previdência (CLPS), instituída pelo Decreto n° 89.312/84, que deve ser o regramento jurídico a ser observado no caso, tendo em vista os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, não se admitindo, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, um sistema híbrido de benefício. Apesar da coincidência de nomes, não há que se falar que o menor valor-teto se trata propriamente de limitador do benefício no regramento até então vigente, pressuposto lógico da pretensão do recorrente, uma vez que o menor valor-teto, na verdade, representava uma etapa interna do cálculo do benefício, o qual não tinha o condão, repisa-se, de limitar o pagamento do benefício. Portanto, conforme precedente do TRF 1ª Região, seguido por esta Câmara, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, II e III, todos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003. Todavia, in casu, embora tenha sido calculado na forma do art. 23, II e III, já citados, não houve a mencionada limitação, pois, nos termos do parecer da Contadoria, nada da média foi desprezado ou perdido (fl. 51). 3. Custas e honorários. Custas e honorários ficam mantidos na forma arbitrada em sentença, com exigibilidade suspensa, em face da justiça gratuita deferida à fl. 49. 4. Recurso da parte autora não provido. (AC 0012500-86.2017.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 12/05/2022 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE VISTA DE CÁLCULO E DE FUNDAMENTO DO QUAL NÃO TEVE VISTA A PARTE. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. VIGÊNCIA DO DECRETO 77.077, DE 24/01/1976. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO MENOR VALOR TETO. AUSÊNCIA DE PROVA LIMITAÇÃO AO VALOR MAIOR TETO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação ajuizada em 26/03/2018. Sentença de 21/08/2018 e 31/08/2018 do Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Distribuído a CRP em 19/12/2019. Reentrada do processo no Gabinete da CRP em 08/09/2020. 2. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA: Alega a parte autora que houve cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório porque a sentença foi proferida sem que antes fosse dada vista dos cálculos da Contadoria, além do que a sentença está embasada em fundamentação da qual não teve prévio conhecimento (arts. 9º e 10º do CPC/2015). 3. Sem razão a parte autora, pois a manifestação do Setor de Cálculos está, justamente, calcada nas teses apresentadas pelas partes, de modo que não há falar em ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou, mesmo, ao princípio da não surpresa veiculado pelos arts. 9º e 10º do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 4. DECADÊNCIA: Como decidido na AC 1000804-65.2018.4.01.3100, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/08/2019, "4. Da decadência: Reiteradamente, os nossos Tribunais têm entendido não se aplicar, na espécie, o lustro decadencial, porquanto não se está a pleitear a revisão do ato de concessão originário do benefício. Ao revés. A hipótese em exame apresenta-se como mera readequação do salário de benefício em face da majoração dos tetos previdenciários insculpidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003." Preliminar de decadência rejeitada. 5. PRESCRIÇÃO: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a citação na ação coletiva constitui causa interruptiva do prazo prescricional para a propositura da ação individual, mas a data desta é o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas vencidas. Precedentes: AgInt no REsp 1751158/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018. 6. Nesse sentido, há, ainda, julgados do TRF1, como, exemplificativamente, o seguinte: "(...) "6. O ajuizamento da ação Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP não autoriza a interrupção da prescrição quinquenal, porquanto a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário. "Dessa forma, não mais se submeteu aos efeitos da ação coletiva, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ." (AC 0016158-60.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.398 de 03/02/2015)". (AC 0003730-45.2015.4.01.3810, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/11/2019). 7. Prescritas as parcelas que antecedem o ajuizamento da ação, que se deu em 02/06/2017. 8. Em prosseguimento do exame da matéria de fundo, verifica-se que se trata de benefício com DIB fixada em 27/05/1983, portanto de antes da Constituição Federal de 1988, que, na verdade, versa sobre limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto vigente na data da concessão e a pretensão de ter a renda mensal recomposta, considerando os tetos constitucionais trazidos pela ECs 20/1998 e 41/2003. 9. Veja-se que a concessão do benefício em questão deu-se sob a vigência do artigo 28, inciso II, do Decreto n. 77.077/76, que estabelecia que o salário-de-benefício seria dividido em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto e a segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto. Assim, ao retirar a limitação ao menor valor teto para o cálculo do benefício, estar-se-ia alterando as etapas previstas no citado artigo. 10. O decidido no RE 564.354/SE determina apenas que os benefícios concedidos antes das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem observar os novos tetos previdenciários, mas não autoriza a mudança na forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Portanto, o limitador, incidente sobre o salário-de-benefício, deve ser aferido de acordo com o maior valor teto vigente à época da concessão do benefício. 11. A propósito, o seguinte julgado do TRF 3:E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. 1. Ação previdenciária para fins de aplicação dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 2. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não excluiu a incidência dos seus efeitos aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Ao contrário, o posicionamento atual do STF é no sentido de que não existe delimitação à incidência dos novos tetos aos benefícios. 3. O limitador, incidente sobre o salário-de-benefício, deve ser aferido de acordo com o maior valor teto vigente à época da concessão do benefício. In casu, não houve a comprovação de que o benefício, concedido em 1/10/1982, sofreu a limitação ao maior valor teto de $ 282.900,00. 4. Agravo interno do autor improvido. (ApCiv 5017142-55.2018.4.03.6183, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020). 12. Dessa forma, uma vez não há falar em alteração da mudança de cálculo e que, ainda, os cálculos da contadoria do juízo informam que o benefício nunca sofreu qualquer prejuízo decorrente de limitação ao teto da época - o maior valor teto (nem na concessão e nem ao logo da evolução até o presente), é negado provimento à apelação da parte autora. 13. Majorado para13% (treze por cento) o percentual de honorários advocatícios. (AC 0024193-67.2017.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/10/2020 PAG.)

Posto isto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus exatos termos.

Majoro o quantum arbitrado a título de honorários de sucumbência em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014499-54.2021.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1014499-54.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ORLENE MARIA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE OLIVEIRA PASCOAL - MG137329-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO EM 11/04/1987 (DECRETO 89.312/84). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO MAIOR VALOR TETO. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário.

2. O benefício originário foi calculado nos termos do Decreto 89.312/84, que indicava, em caso de superação do menor valor-teto, “que o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira”.

3. Não excedendo o beneficio ao maior valor-teto, portanto, há apenas modificação na forma de cálculo do benefício, tratando-se de limitador interno. Não há, assim, direito à revisão determinada pelo STF no julgamento do Tema 76.

4. Apelo improvido. Sentença mantida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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