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REVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SE...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:36

REVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. De acordo com laudo pericial a parte autora (51 anos, não alfabetizado, lavrador) é portadora de transtorno não especificado de disco intervertebral (Cid M51.9), dorsalgia não especificada (Cid M54.9) e dor não especificada (Cid R52.9). 4. Verifica-se que o laudo é superficial e tem razão o apelante quanto ao fato de ser inconclusivo, porque, não obstante o perito ter registrado não haver incapacidade no momento do exame (afirmou em resposta ao quesito 3.2 que não há elementos para determinar se a doença ou lesão já incapacitou o autor para o exercício de sua atividade habitual), há elementos juntados aos autos que demonstram que o autor esteve afastado do trabalho por longo período (28.11.2011 a 03.04.2012; 04.09.2012 a 18.10.2012 e 31.10.2013 a 30.04.2018) em decorrência de incapacidade laboral. 5. Há atestados médicos emitidos antes da perícia judicial (07.05.2019) e depois do exame (06.03.2020, 24.07.2020 e 22.09.2021), os quais atestam que o autor é portador das doenças relacionadas no laudo judicial e que está impossibilitado de realizar suas funções laborais por tempo indeterminado. Esses relatórios devem ser relevados, pois foram emitidos por médicos ligados ao sistema público de saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, portanto, também possuem fé-pública. 6. Diante da situação apresentada nestes autos, tendo a prova pericial sido inconclusiva, deve ser anulada a sentença para que nova perícia seja realizada. Precedentes deste Tribunal: (AC 1011983-18.2022.4.01.9999, Des. Fed. MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 23/08/2023) e (AC 1027279-51.2020.4.01.9999, Des. Fed. CÉSAR JATAHY, Segunda Turma, PJe 02/08/2022). 7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica e processamento regular do feito. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020973-61.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020973-61.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800738-35.2020.8.10.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VALTER CABLOCLO DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA DEARO DEL BEM - SP137253-A e VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020973-61.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800738-35.2020.8.10.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 154) interposto pela parte autora, VALTER CABLOCLO DA COSTA, em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 88) que julgou improcedente o pedido da inicial de restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade laborativa. 

O apelante alega que a sentença merece ser reformada, vez que se baseia em prova contrária à documentação médica juntada aos autos, sustenta que o laudo pericial não foi claro. Além disso, aduz que houve cerceamento de defesa, pois o perito deixou de responder as perguntas do apelante. Requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, alternativamente requer a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez com base na documentação juntada aos autos. 

A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.   

É o relatório. 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020973-61.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800738-35.2020.8.10.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Situação apresentada

No caso, a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laboral da parte autora. A ausência de um dos requisitos legais, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro. 

De acordo com laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 60) a parte autora (51 anos, não alfabetizado, lavrador) é portadora de transtorno não especificado de disco intervertebral (Cid M51.9), dorsalgia não especificada (Cid M54.9) e dor não especificada (Cid R52.9). 

No entanto, verifica-se que o laudo é superficial e tem razão o apelante quanto ao fato de ser inconclusivo, porque, não obstante o perito ter registrado não haver incapacidade no momento do exame e ter afirmado em resposta ao quesito 3.2 que não há elementos para determinar se a doença ou lesão já incapacitou o autor para o exercício de sua atividade habitual, verifica-se presente nos autos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 78) documentos que demonstram que o autor esteve afastado do trabalho por longo período (28.11.2011 a 03.04.2012; 04.09.2012 a 18.10.2012 e 31.10.2013 a 30.04.2018) em decorrência de incapacidade laboral.  

Ademais, há atestados médicos emitidos antes da perícia judicial (07.05.2019, fl. 25) e depois do exame (06.03.2020, fl. 27; 24.07.2020, fl. 28 e 22.09.2021, fl. 64, -rolagem única-PJe/TRF1), os quais atestam que o autor é portador das doenças relacionadas no laudo judicial e que está impossibilitado de realizar suas funções laborais por tempo indeterminado. Esses relatórios devem ser relevados, pois foram emitidos por médicos ligados ao sistema público de saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, portanto, também possuem fé-pública. 

Diante da situação apresentada nestes autos, tendo a prova pericial sido inconclusiva, porque se mostrou contrária aos documentos médicos juntados aos autos deve ser anulada a sentença para que seja complementado o laudo ou que nova perícia seja realizada. Precedentes deste Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES QUANTO À INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, bordadeira, 60 anos, consta do laudo médico pericial que a autora possui diabetes melitus insulino dependente (CID I.10) e hipertensão arterial sistêmica CID E11), e que as doenças estão controladas, não estando a autora incapaz de realizar as suas atividades. 3. Ocorre que a perícia médica judicial deixou de abordar algumas das doenças da requerente que interferem diretamente no desempenho da atividade laboral de bordadeira, quais sejam, dorsalgia não especificada (CID M54.9), transtorno de discos intervertebrais (CID M51.8), bursite do ombro (CID M 75.5), outras lesões do ombro (CID M 75.8) e artrose não especificada (CID M 19.9), sendo, portanto, omissa e insuficiente. 4. De outra parte, um único receituário médico datado de 21/02/2019 mencionando essas doenças, com indicação de tratamento de fisioterapia, medicação e repouso, é insuficiente para a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral. 5. Portanto, diante da insuficiência do laudo pericial produzido, deve a sentença ser anulada para que a perícia seja complementada ou que nova perícia seja realizada. 6. Apelação do INSS prejudicada. 

(AC 1011983-18.2022.4.01.9999, Des. Fed. MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 23/08/2023). 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. Sentença proferida na vigência do NCPC/2016: remessa necessária inaplicável. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material, há CNIS comprovando contribuições como segurado obrigatório, bem assim como contribuinte individual entre 03/1997 a 02/2018. 4. O laudo pericial, todavia, não se mostrou conclusivo quanto à extensão da incapacidade da autora. A perícia médica judicial não poderá ser realizada de forma incompleta, na medida em que se trata de requisito legal indispensável à concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 5. Patente que a instrução dos autos, na espécie, encontra-se incompleta, fato que, por si só, enseja a anulação da sentença. Com efeito, o julgamento antecipado da lide cerceia o direito do INSS, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente. 6. Apelação do INSS provida para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação do laudo médico pericial. 

(AC 1027279-51.2020.4.01.9999, Des. Fed. CÉSAR JATAHY, Segunda Turma, PJe 02/08/2022). 

Desse modo, deve ser anulada a sentença para realização de nova prova pericial. 

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia médica e processamento regular do feito. 

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020973-61.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800738-35.2020.8.10.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: VALTER CABLOCLO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. De acordo com laudo pericial a parte autora (51 anos, não alfabetizado, lavrador) é portadora de transtorno não especificado de disco intervertebral (Cid M51.9), dorsalgia não especificada (Cid M54.9) e dor não especificada (Cid R52.9). 

4. Verifica-se que o laudo é superficial e tem razão o apelante quanto ao fato de ser inconclusivo, porque, não obstante o perito ter registrado não haver incapacidade no momento do exame (afirmou em resposta ao quesito 3.2 que não há elementos para determinar se a doença ou lesão já incapacitou o autor para o exercício de sua atividade habitual), há elementos juntados aos autos que demonstram que o autor esteve afastado do trabalho por longo período (28.11.2011 a 03.04.2012; 04.09.2012 a 18.10.2012 e 31.10.2013 a 30.04.2018) em decorrência de incapacidade laboral.

5. Há atestados médicos emitidos antes da perícia judicial (07.05.2019) e depois do exame (06.03.2020, 24.07.2020 e 22.09.2021), os quais atestam que o autor é portador das doenças relacionadas no laudo judicial e que está impossibilitado de realizar suas funções laborais por tempo indeterminado. Esses relatórios devem ser relevados, pois foram emitidos por médicos ligados ao sistema público de saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, portanto, também possuem fé-pública.

6. Diante da situação apresentada nestes autos, tendo a prova pericial sido inconclusiva, deve ser anulada a sentença para que nova perícia seja realizada. Precedentes deste Tribunal: (AC 1011983-18.2022.4.01.9999, Des. Fed. MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 23/08/2023) e (AC 1027279-51.2020.4.01.9999, Des. Fed. CÉSAR JATAHY, Segunda Turma, PJe 02/08/2022). 

7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica e processamento regular do feito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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