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REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONFLITANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DIB DATA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:28

REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONFLITANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DIB DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa da parte autora para concessão do benefício de invalidez. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Conforme laudo pericial a parte autora (42 anos, trabalhadora rural) "cometida por esporão extenso de calcâneo esquerdo, acarretando em dores crônicas intensas no pé, com dificuldade para deambular ou permanecer médios períodos em pé, aguarda procedimento ortopédico cirúrgico para correção do problema, sendo plausível afastar-se dos trabalhos que exigem esforços físicos ou permanecem em pé, por um período de 36 meses, podendo realizar qualquer outra atividade desde que esteja sentada e não deambule". Afirma o perito que a incapacidade é total e temporária. 4. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença. 5. Não há necessidade de uma nova perícia, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes. 6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o juiz de origem estabeleceu a data do início do benefício na data do requerimento administrativo, desse modo, correta sentença. 7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 9. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007622-21.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007622-21.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5114355-97.2022.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIANA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007622-21.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5114355-97.2022.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Cuida-se de Recurso de Apelação (Rolagem única PJe/TRF-1, p. 109) interposto pelo INSS em face da sentença (Rolagem única PJe/TRF-1, p. 102) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. 

O apelante requer a realização de um novo laudo, vez que o laudo da perícia judicial se encontra em desacordo com o laudo da perícia federal oficial.   

A parte apelada, LUCIANA RODRIGUES DA SILVA, ofereceu contrarrazões (Rolagem única PJe/TRF-1, p. 115).  

É o relatório. 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007622-21.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5114355-97.2022.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. 

Situação tratada

A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora.  

Conforme laudo pericial (Rolagem única PJe/TRF-1, p. 79) a parte autora (42 anos, trabalhadora rural) “cometida por esporão extenso de calcâneo esquerdo, acarretando em dores crônicas intensas no pé, com dificuldade para deambular ou permanecer médios períodos em pé, aguarda procedimento ortopédico cirúrgico para correção do problema, sendo plausível afastar-se dos trabalhos que exigem esforços físicos ou permanecem em pé, por um período de 36 meses, podendo realizar qualquer outra atividade desde que esteja sentada e não deambule”. Afirma o perito que a incapacidade é total e temporária

Desse modo, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença. 

A alegação do apelante/INSS em relação à divergência entre a perícia federal e a perícia judicial não tem fundamentação, pois, neste caso, deve prevalecer o entendimento do laudo pericial judicial, o qual forneceu resposta ao quesito de maneira elucidativa e que está, ademais, em consonância com o conjunto documental apresentado pela autora.  

Portanto, não há necessidade de uma nova perícia, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes.  

Em casos semelhantes, assim vem decidindo este Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. PERITO JUDICIAL. PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.  

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

2. Verifica-se cumprido o requisito da qualidade de segurado da Previdência Social e a carência exigida para a concessão do benefício postulado.  

3. O laudo médico pericial concluiu que o apelado, motorista, atualmente com 64 anos de idade, é portador de doença degenerativa progressiva crônica da coluna vertebral difusa, com compressão das raízes cervicais e lombares, apresentando dores intensas com irradiação para membros superiores e inferiores, além de limitação de determinados movimentos. Foi identificada incapacidade total e permanente para o trabalho.  

4. Em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes.  

5. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, bem como que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.  

6. Dessa forma, a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).  

7. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, a implantação deve ocorrer no prazo 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC, caso ainda não o tenha sido pela instância a quo. 8. Apelação do INSS não provida. 

(AC 1031703-68.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.) 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.  

1.São requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez).  

2.A carência dos referidos benefícios previdenciários corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.  

3. Nos termos do art. 15, II, da lei de regência, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).  

4. A perícia médica realizada pelo INSS, conquanto goze de presunção de legitimidade, não é absoluta, podendo ser relativizada naquelas hipóteses em que conste dos autos prova robusta da sua condição incapacitante. Precedente do TRF1.  

5.Hipótese em que a parte impetrante/agravada - ao pretender a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária entre a data de 09/10/2020 (DER) e da data fixada pelo laudo médico pericial do INSS (31/03/2021), - fez juntar aos autos documentação comprobatória, notadamente quanto à manutenção da qualidade de segurada, bem assim relatório/exame médicos, nos quais constam ser a segurada portadora de trombose portar, restando presentes, pois, em juízo preliminar e precário, a relevância do fundamento e a presença de risco e dano irreparável ou de difícil reparação (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).  

6.No que tange à prévia cominação de multa diária, afigura-se, in casu, indevida, consoante sedimentada jurisprudência desta Corte Federal e do STJ, eis que inadmissível presumir a recalcitrância da agravante na implantação imediata do benefício previdenciário a que foi condenada.  

7. Agravo de Instrumento parcialmente provido tão-somente para afastar a prévia imposição de multa diária à Fazenda Publica. 

(AG 1003063-79.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/05/2022 PAG.) 

Assim, correta a sentença que julgou procedente o pedido do autor e concedeu o benefício de auxílio-doença. 

Termo Inicial

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedente do STJ aplicável ao caso: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 

3. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

No caso, o juiz de origem estabeleceu a data do início do benefício na data do requerimento administrativo, desse modo, correta sentença.  

Juros e correção monetária 

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.  

No voto, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (Tema 810). 

Assim, correta a sentença que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aos consectários da condenação e, por isso, deve ser integralmente mantida. 

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. 

É o voto. 

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007622-21.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5114355-97.2022.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA 


E M E N T A

REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONFLITANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DIB DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa da parte autora para concessão do benefício de invalidez.    

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

3. Conforme laudo pericial a parte autora (42 anos, trabalhadora rural) “cometida por esporão extenso de calcâneo esquerdo, acarretando em dores crônicas intensas no pé, com dificuldade para deambular ou permanecer médios períodos em pé, aguarda procedimento ortopédico cirúrgico para correção do problema, sendo plausível afastar-se dos trabalhos que exigem esforços físicos ou permanecem em pé, por um período de 36 meses, podendo realizar qualquer outra atividade desde que esteja sentada e não deambule”. Afirma o perito que a incapacidade é total e temporária. 

4. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença. 

5. Não há necessidade de uma nova perícia, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes.   

6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o juiz de origem estabeleceu a data do início do benefício na data do requerimento administrativo, desse modo, correta sentença. 

7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.   

9. Apelação do INSS não provida.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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