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RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APEL...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:28

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na via administrativa. Precedentes. 3. Anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos da presente fundamentação 4. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013340-04.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013340-04.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5285941-26.2019.8.09.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARILEIDE MARIA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERIC ARAUJO SILVA - GO40250-A e HELEN DA SILVA LIMA - GO41749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1013340-04.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARILEIDE MARIA DE JESUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento de benefício por incapacidade em seu favor ante a ausência de prévio requerimento administrativo.

O apelante argumenta pela desnecessidade de requerimento prévio em caso de restabelecimento de benefício por incapacidade, nos termos de precedente fixado pelo STF. Requer anulação da sentença e determinação do retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1013340-04.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARILEIDE MARIA DE JESUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento de benefício por incapacidade em seu favor ante a ausência de prévio requerimento administrativo.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

O apelante alega ser desnecessária a existência de prévio requerimento em caso de restabelecimento de benefício por incapacidade, nos termos de precedente fixado pelo STF. Requer anulação da sentença e determinação do retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.

Com efeito, é firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na via administrativa. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS, em razão da falta de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. É que o interesse de agir da parte autora já ficou configurado no momento em que a autarquia previdenciária cancelou o benefício que vinha sendo percebido pelo segurado, não sendo de se exigir, como requisito para a pretensão de restabelecimento do benefício na via judicial, que formule pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido, cuja exigência prevista na legislação é direcionada para o restabelecimento do benefício na via administrativa. (...). 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 4. Apelação desprovida. (AC 1025615-72.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. (1...) 2. Na demanda anterior a parte autora requereu pedido do auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação postulou-se a concessão do auxílio doença, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a partir de 26/09/2014, não havendo que se falar em coisa julgada. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 4. A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. 5. Tenho que assiste razão à demandante, uma vez que é desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício, conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE 631240/MG. Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 10. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação e erro material). (AC 1009510-30.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022)

Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos da presente fundamentação. 

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PROCESSO: 1013340-04.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARILEIDE MARIA DE JESUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na via administrativa. Precedentes.

3. Anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos da presente fundamentação

4. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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