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RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 20 DA LEI 8. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEFICIÊNCIA. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:46

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART.20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEFICIÊNCIA. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA. 1.Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2.No caso dos autos, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada, cumulado com anulação de débito previdenciário, apenas determinando que o INSS se abstivesse de realizar cobrança dos valores recebidos a título de LOAS. Em suas razões, o autor pleiteia a reforma da sentença, alegando fazer jus ao restabelecimento do benefício pleiteado, pois é pessoa com deficiência e está em situação de miserabilidade social, bem como pugna pela concessão da tutela de urgência. 3.Não obstante o juízo a quo tenha indeferido o restabelecimento do benefício pleiteado observa-se que não foi realizada a perícia socioeconômica, prova indispensável para a comprovação do requisito da miserabilidade social. 4. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos à origem, para realização da perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. 5. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000877-93.2022.4.01.4200, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 15/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000877-93.2022.4.01.4200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000877-93.2022.4.01.4200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: GILDEVAN CLARO MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILLA LIMA FERREIRA DOS SANTOS - RR2585-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000877-93.2022.4.01.4200

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: GILDEVAN CLARO MOREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada, cumulado com anulação de débito previdenciário, apenas determinando que o INSS se abstenha de realizar cobrança dos valores recebidos a título de LOAS.

Em suas razões, o autor requer a reforma da sentença, alegando fazer jus ao restabelecimento do benefício pleiteado, pois é pessoa com deficiência e está em situação de miserabilidade social, bem como pugna pela concessão da tutela de urgência.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000877-93.2022.4.01.4200

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: GILDEVAN CLARO MOREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

No caso dos autos, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada, cumulado com anulação de débito previdenciário, apenas determinando que o INSS se abstenha de realizar cobrança dos valores recebidos a título de LOAS.

Em suas razões, o autor requer a reforma da sentença, alegando fazer jus ao restabelecimento do benefício pleiteado, pois é pessoa com deficiência e está em situação de miserabilidade social, bem como pugna pela concessão da tutela de urgência.

Não obstante o juízo a quo tenha indeferido o restabelecimento do benefício pleiteado observa-se que não foi realizada a perícia socioeconômica, prova indispensável para a comprovação do requisito da miserabilidade social.

Com efeito, o entendimento da doutrina e a jurisprudência é no sentido de que o Juiz não é um mero expectador dos fatos produzidos no processo. Destarte, havendo necessidade de colheita de determinada prova, o julgador, em busca da verdade real – e não apenas da verdade formal, deve determinar, ainda que de ofício, a produção da prova.

Nesse sentido, veja-se julgados desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. AUSENCIA DE PROVA PERICIAL E DE LAUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6. A perícia médica não foi acostada aos autos. 7. O estudo social, prova apta a aferir a discutida vulnerabilidade social, também não foi produzida, pois o juízo a quo entendeu que a prova documental produzida era suficiente para o julgamento da lide, o que cerceou o direito da parte autora de comprovar a sua situação de incapacidade laboral e de miserabilidade social. 8. A sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. 9. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10047812420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG)

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez. A ausência dos laudos técnicos correspondentes cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial e do estudo socioeconômico, elementos indispensáveis ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. (TRF-1 - AC: 00153897820184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2021 PAG PJe 31/08/2021 PAG)

A perícia socioeconômica na hipótese vertente é procedimento indispensável para se comprovar o enquadramento da parte autora aos requisitos legais. Portanto, a falta dessa prova inviabiliza o julgamento da lide, bem como a concessão da tutela antecipada.

Desse modo, é necessário o retorno dos autos para o juízo de primeira instância, a fim de que a prova técnica seja realizada, visando à devida comprovação da miserabilidade social da parte autora.

Em face do exposto, determino, de ofício a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para realização da perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. Julgo prejudicada a apelação da parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000877-93.2022.4.01.4200

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: GILDEVAN CLARO MOREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART.20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEFICIÊNCIA. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA.

1.Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

2.No caso dos autos, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada, cumulado com anulação de débito previdenciário, apenas determinando que o INSS se abstivesse de realizar cobrança dos valores recebidos a título de LOAS. Em suas razões, o autor pleiteia a reforma da sentença, alegando fazer jus ao restabelecimento do benefício pleiteado, pois é pessoa com deficiência e está em situação de miserabilidade social, bem como pugna pela concessão da tutela de urgência.

3.Não obstante o juízo a quo tenha indeferido o restabelecimento do benefício pleiteado observa-se que não foi realizada a perícia socioeconômica, prova indispensável para a comprovação do requisito da miserabilidade social.

4. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos à origem, para realização da perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.

5. Prejudicada a apelação da parte autora.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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