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RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1024783-49.2020.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:52

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia limitada ao termo inicial do restabelecimento do benefício. 2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo". (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 1.961.174 e REsp 1.475.373/SP). 3. Não obstante o laudo pericial ter anotado o início da incapacidade em 2020, a parte autora recebeu auxílio-doença de 2004 a 2019, decorrente da mesma patologia incapacitante reconhecida na perícia judicial. Ademais há outros elementos de prova nos autos que confirmam a incapacidade desde a data da cessação do benefício. Assim, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, a DIB deve ser a data da cessação anterior. 4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 5. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024783-49.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 19/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024783-49.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002581-47.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IVONETE DOS SANTOS DE ALMEIDA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1024783-49.2020.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão e condenou-o a restabelecer o auxílio-doença à parte autora desde a data do requerimento administrativo.

O apelante se insurge contra a data inicial do benefício, alegando que a DIB deve ser fixada na data do início da incapacidade reconhecida na perícia em 02/2020.

É o relatório.


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Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1024783-49.2020.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

No caso, o mérito não é contestado no recurso.

Termo inicial

A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.

2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.

3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).

Na situação dos autos, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2004 até 2019 e, não obstante o laudo pericial ter atestado a incapacidade total e temporária da parte autora, decorrente da mesma patologia que justificou a concessão dos benefícios anteriores (“cervicobraquialgia e lombociatalgica com irradiação a membro inferior e parestesia”), anotou o início da incapacidade em 2020 (FLS. 69-72-rolagem única-PJe/TRF1).

Todavia, o juiz não está restrito à prova produzida no laudo pericial e, neste caso, há outros elementos de provas nos autos que demonstram a incapacidade da autora desde a data da cessação do benefício anterior (28/01/2019), pois há relatórios médicos particulares anteriores à data prevista no laudo e que confirmam a incapacidade desde a data da cessação.

Desse modo, entendo como erro material na sentença, que registrou a DIB na data do “requerimento administrativo”, apesar de ter determinado ao INSS o “restabelecimento” do benefício.

Assim, corrigindo o equívoco, o termo inicial do restabelecimento do benefício reconhecido nesta ação é a data da cessação do benefício anterior, conforme pedido inicial.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 


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PROCESSO: 1024783-49.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002581-47.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE DOS SANTOS DE ALMEIDA SILVA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Controvérsia limitada ao termo inicial do restabelecimento do benefício.

2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, “o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo”. (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 1.961.174 e REsp 1.475.373/SP).

3. Não obstante o laudo pericial ter anotado o início da incapacidade em 2020, a parte autora recebeu auxílio-doença de 2004 a 2019, decorrente da mesma patologia incapacitante reconhecida na perícia judicial. Ademais há outros elementos de prova nos autos que confirmam a incapacidade desde a data da cessação do benefício. Assim, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, a DIB deve ser a data da cessação anterior.

4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

5. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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