
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRACILDA PADILHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018993-84.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACILDA PADILHA
Advogado do(a) APELADO: LUZINETE PAGEL - RO4843
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o feito, condenando a autarquia demandada a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde a cessação do auxílio-doença administrativo.
O INSS requer a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando ausência de interesse de agir, devido à suposta ausência de prévio requerimento administrativo do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018993-84.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACILDA PADILHA
Advogado do(a) APELADO: LUZINETE PAGEL - RO4843
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A presente ação visa ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença percebido pela autora de 19/01/2016 a 04/10/2016 (ID 71193519 - Pág. 20 – fl. 135), que foi cessado administrativamente pela autarquia demandada.
Sobre o tema, o cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial.
Assim, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago. Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
Em recursos extraordinários interpostos pelo INSS, o STF não admitiu os recursos, confirmando o entendimento dos Tribunais, no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir em postular o restabelecimento do benefício, visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes. Precedentes (decisões monocráticas): ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 21/05/2021 e ARE 1.141.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 13/08/2018.
Esta Turma tem reconhecido o interesse de agir com base no precedente acima. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. O mérito acerca da qualidade de segurada e da existência de incapacidade laborativa não foram contestados pelo INSS no recurso, limitando-se a controvérsia à questão relativa ao interesse de agir da parte autora, em razão da cessação do auxílio-doença e ausência de novo requerimento administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014). 4. Em recursos extraordinários interpostos pelo INSS o STF não admitiu os recursos, confirmando o entendimento dos Tribunais, no sentido de ser desnecessário o requerimento administrativo na hipótese de cessação do benefício com base na alta programada, pois há interesse de agir em postular o restabelecimento do benefício, visto a configuração da lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes. Precedentes (decisões monocráticas): ARE 1.320.383, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 21/05/2021 e ARE 1.141.022, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicação em 13/08/2018. 5. Na hipótese dos autos, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período 11/11/2013 a 31/01/2018 e, nesse ínterim, foi prorrogado diversas vezes. Portanto, neste caso em que se demanda manutenção de benefício previdenciário por incapacidade, está evidenciado que houve relação jurídica prévia com o INSS. 6. Assim, configurado o interesse de agir da parte autora para postular o restabelecimento do auxílio-doença, porquanto demonstrada a lesão ao direito do segurado que permanece em condições incapacitantes de acordo com perícia médica judicial. 7. Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação do INSS desprovida. (AC 1020913-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/06/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. O mérito acerca da qualidade de segurada e da incapacidade não são contestados pelo INSS, limitando-se o recurso à questão processual relativa ao interesse de agir da autora, em razão da ausência de novo requerimento administrativo após a cessação do benefício pela alta programada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014 4. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 21/08/2019 a 24/09/2019. Constatado, por perícia médica judicial, a persistência da incapacidade total e temporária da segurada, a sentença determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação. 5. Assim, configurado o interesse de agir da autora para postular o restabelecimento do auxílio-doença, porquanto demonstrada a lesão ao direito da segurada, que permanece em condições incapacitantes de acordo com o laudo pericial 6. Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação do INSS desprovida. (AC 1014418-33.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.)
Contudo, o presente caso tem uma particularidade: por determinação do juízo de origem, a parte autora formulou novo requerimento administrativo, tendo sido esse o marco inicial do benefício deferido pela sentença. Não houve recurso da parte autora objetivando retroagir o benefício à data da cessação do benefício anterior.
Portanto, o novo requerimento administrativo se tratou de fato relevante para o julgamento da causa, de modo que deveria ter sido concedida oportunidade ao INSS para se manifestar sobre ele e sua conclusão antes da prolação da sentença.
Ao não ser concedida essa oportunidade, caracterizou-se o cerceamento de defesa. Em tese, houve prejuízo para a defesa do INSS, pois ele foi condenado a pagar benefício e não teve oportunidade de se manifestar de produzir eventual contraprova.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno ao juízo de origem, a fim de que se dê vista ao réu sobre o resultado do novo requerimento administrativo e se prossiga com os atos necessários até prolação de nova sentença.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018993-84.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACILDA PADILHA
Advogado do(a) APELADO: LUZINETE PAGEL - RO4843
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO CONSIDERADO RELEVANTE PELA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A presente ação visa ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença percebido pela autora de 19/01/2016 a 04/10/2016 (ID 71193519 - Pág. 20 – fl. 135), que foi cessado administrativamente pela autarquia demandada.
2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. Assim, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago. Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo. Precedentes.
3. Caso em que, por determinação do juízo de origem, a parte autora formulou novo requerimento administrativo, tendo sido esse o marco inicial do benefício deferido pela sentença. Não houve recurso da parte autora objetivando retroagir o benefício à data da cessação do benefício anterior. Portanto, o novo requerimento administrativo se tratou de fato relevante para o julgamento da causa, de modo que deveria ter sido concedida oportunidade ao INSS para se manifestar sobre ele e sua conclusão antes da prolação da sentença.
4. Ao não ser concedida essa oportunidade, caracterizou-se o cerceamento de defesa. Em tese, houve prejuízo para a defesa do INSS, pois ele foi condenado a pagar benefício e não teve oportunidade de se manifestar de produzir eventual contraprova.
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê vista ao réu sobre o resultado do novo requerimento administrativo e se prossiga com os atos necessários até prolação de nova sentença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator