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RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA INTE...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:55

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVDA. 1. O autor recebeu benefício de invalidez por mais de 14 anos devido à hanseníase e suas sequelas. Recebeu auxílio-doença no período de 05.10.2004 a 31.12.2009 e aposentadoria por invalidez de 25.01.2010 a 20.06.2018, a qual foi cessada pelo INSS após perícia revisional. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. De acordo com laudo pericial, o autor (atualmente com 57 anos, semianalfabeto, lavrador) é portador de sequelas permanente de hanseníase e acometido de dor lombar baixa (CID M54.5), lesão na coluna de caráter degenerativo devido alteração em coluna lombar. Apresenta incapacidade total e temporária. 4. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida pelo julgador consoante as provas apresentadas, as características da doença e os impactos dela advindos, associados às condições sociais que o paciente ostenta a fim de avaliar a possibilidade real de retorno ao trabalho. 5. No caso em análise, está evidente a impossibilidade de reabilitação do requerente, pois trata-se de uma doença de longa data com início em 1999, que ainda causa sequelas, conforme constatado no laudo pericial e nos exames médicos anexados aos autos. Além disso, o próprio perito judcial, em resposta ao quesito 08, confirma que o requerente não consegue sequer arrancar um pé de mandioca, atividade simples da lida rural. 6. Comprovada a incapacidade do autor, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, correta a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. 7. A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido a partir da indevida cessação do benefício anterior em 20.06.2018. No entanto, em relação ao retroativo, deve ser descontados os valores que o autor recebeu a título de mensalidade de recuperação. 8. Considerando-se o provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Em razão do não provimento da apelação do INSS, não se aplica o disposto no referido dispositivo. 9. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida para que a DIB seja fixada na data de cessação do benefício anterior. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016043-68.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016043-68.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7006325-07.2019.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S, JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A e ADRIELI PAGANINI ARAUJO - RO9748
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIELI PAGANINI ARAUJO - RO9748, FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S e JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1016043-68.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7006325-07.2019.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por ambas as partes, em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, que lhe é devido desde a data da cessação do benefício na via administrativa, qual seja, 20.12.2019, bem como para declarar o autor inválido e condenar o INSS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir de 24.07.2020. 

O INSS, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença para afastar a concessão da aposentadoria por invalidez, pois, de acordo com a perícia médica, a incapacidade do autor é temporária.  

A parte autora, ANTONIO JOSE DE SOUZA, interpôs recurso de apelação. Argumenta que a incapacidade definitiva do requerente se deu antes da cessação do benefício, desse modo, requer alteração parcial da sentença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez desde a sua indevida cessação em 26.08.2018. 

A parte autora apresentou contrarrazões à apelação. O INSS não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1016043-68.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7006325-07.2019.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

Situação tratada

O autor recebeu benefício de invalidez por mais de 14 anos devido à hanseníase e suas sequelas. Recebeu auxílio-doença no período de 05.10.2004 a 31.12.2009 e aposentadoria por invalidez de 25.01.2010 a 20.06.2018, a qual foi cessada pelo INSS após perícia revisional.  

Com isso, o autor propôs a presente ação com objetivo de ter seu benefício de aposentadoria por invalidez restabelecido integralmente.  

De acordo com laudo pericial (fl. 94), o autor (atualmente com 57 anos, semianalfabeto, lavrador) é portador de sequelas permanente de hanseníase e acometido de dor lombar baixa (CID M54.5), lesão na coluna de caráter degenerativo devido alteração em coluna lombar. Apresenta incapacidade total e temporária.  

Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida pelo julgador consoante as provas apresentadas, as características da doença e os impactos dela advindos, associados às condições sociais que o paciente ostenta a fim de avaliar a possibilidade real de retorno ao trabalho. 

No caso em análise, está evidente a impossibilidade de reabilitação do requerente, pois trata-se de uma doença de longa data com início em 1999, que ainda causa sequelas, conforme constatado no laudo pericial e nos exames médicos anexados aos autos (fls. 22-43). Além disso, o próprio perito judicial, em resposta ao quesito 08, confirma que o requerente não consegue sequer arrancar um pé de mandioca, atividade simples da lida rural. 

Ademais, embora o médico perito tenha indicado que o autor está apto para desenvolver atividades como vigia, guarda ou recepcionista, é improvável sua reinserção no concorrido mercado de trabalho, dada sua idade — atualmente possui 57 anos —, pouca escolaridade, sendo semianalfabeto, e histórico exclusivo de atividades rurais. 

Precedentes deste Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.  

II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.  

III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.  

IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014. 

V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.  

VI - Recurso especial improvido. 

(STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018). 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB INCONTROVERSA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO ANTERIOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, sendo exigido para auxílio-doença que a incapacidade seja total e temporária, por mais de 15 dias, ao passo que para concessão de aposentadoria por invalidez exige que a incapacidade seja total e permanente para atividade laboral. 2. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação do requisito da incapacidade laborativa para a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Conquanto o laudo pericial tenha afirmado que a incapacidade seja temporária, a esquizofrenia é uma doença complexa, crônica e evolutiva, consoante afirmação do perito judicial. Assim deve o julgador guiar-se pelo princípio do livre convencimento motivado, levando em consideração as provas apresentadas, as características da doença e os impactos dela advindos, associados às condições sociais que o paciente ostenta a fim de avaliar a possibilidade real de retorno ao trabalho 4. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB a partir da data da cessação do auxílio doença. 

(AC 1030487-72.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/05/2024 PAG.) 

Desse modo, comprovada a incapacidade do autor, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, correta a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. 

Data de início do benefício-DIB  

A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo, conforme a seguir transcrito: 

“Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. 

 § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: 

 a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;”. 

No caso, o benefício é devido a partir da indevida cessação do benefício anterior em 20.06.2018. No entanto, em relação ao retroativo, deve ser descontados os valores que o autor recebeu a título de mensalidade de recuperação.  

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 

Honorários recursais

Considerando-se o provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Em razão do não provimento da apelação do INSS, não se aplica o disposto no referido dispositivo. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para que a DIB seja fixada na data de cessação do benefício anterior. 

É o voto.  




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1016043-68.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7006325-07.2019.8.22.0004
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE/ APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE/APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVDA. 

1. O autor recebeu benefício de invalidez por mais de 14 anos devido à hanseníase e suas sequelas. Recebeu auxílio-doença no período de 05.10.2004 a 31.12.2009 e aposentadoria por invalidez de 25.01.2010 a 20.06.2018, a qual foi cessada pelo INSS após perícia revisional.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

3. De acordo com laudo pericial, o autor (atualmente com 57 anos, semianalfabeto, lavrador) é portador de sequelas permanente de hanseníase e acometido de dor lombar baixa (CID M54.5), lesão na coluna de caráter degenerativo devido alteração em coluna lombar. Apresenta incapacidade total e temporária.  

4. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida pelo julgador consoante as provas apresentadas, as características da doença e os impactos dela advindos, associados às condições sociais que o paciente ostenta a fim de avaliar a possibilidade real de retorno ao trabalho. 

5. No caso em análise, está evidente a impossibilidade de reabilitação do requerente, pois trata-se de uma doença de longa data com início em 1999, que ainda causa sequelas, conforme constatado no laudo pericial e nos exames médicos anexados aos autos. Além disso, o próprio perito judcial, em resposta ao quesito 08, confirma que o requerente não consegue sequer arrancar um pé de mandioca, atividade simples da lida rural. 

6. Comprovada a incapacidade do autor, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, correta a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. 

7. A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido a partir da indevida cessação do benefício anterior em 20.06.2018. No entanto, em relação ao retroativo, deve ser descontados os valores que o autor recebeu a título de mensalidade de recuperação.  

8. Considerando-se o provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Em razão do não provimento da apelação do INSS, não se aplica o disposto no referido dispositivo. 

9. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida para que a DIB seja fixada na data de cessação do benefício anterior. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA

Relator Convocado

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