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RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. TRF1. 1026272-53.2022.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:28

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar o prazo de duração do benefício. 2. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. 3. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e temporária da autora (59 anos, serviços gerais), sem estimar, contudo, o prazo para recuperação da segurada. A sentença fixou o termo final do benefício em dois anos, a partir da sua prolação (2021), que é razoável e está de acordo com o que a jurisprudência vem decidindo em casos análogos, tendo em vista a patologia, a idade e a atividade desenvolvida pela parte autora. 4. Diante desse quadro, considerando-se o disposto na lei de regência, o decurso do prazo previsto na sentença, o período de trâmite deste recurso e resguardando-se o direito de a segurada requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 30 (trinta dias) a contar da data da intimação deste acórdão. Precedentes deste Tribunal citados no voto. 5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 6. Apelação do INSS provida em parte, para reformar em parte a sentença, fixar o prazo final do benefício em 30 dias a contar da intimação do acórdão, assegurado o direito da parte autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, em caso de persistência da incapacidade. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1026272-53.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026272-53.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5287063-79.2018.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIETH SAMPAIO DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL SILVA OLIVEIRA - DF25567-A e DIANA PAULA SOUTHIER - GO28275

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1026272-53.2022.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão e condenou-o a restabelecer o auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação do benefício anterior (06/05/2018), pelo período de 2 anos, a contar da data da sentença, quando deverá ser convocada para nova perícia pelo INSS.

O apelante sustenta que o benefício deve ser concedido pelo prazo de 120 dias, nos termos do disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, tendo em vista o laudo médico não ter previsto prazo de recuperação da parte autora. Requer, assim, a reforma da sentença quanto ao prazo e a devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela.

É o relatório.


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Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1026272-53.2022.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar o prazo de concessão do benefício.

Condições para cessação do benefício

No caso, a sentença fixou o prazo de concessão do benefício em 24 meses, a partir da prolação da sentença (01/09/2021).

No entanto, de acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.

Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. Precedente deste Tribunal no mesmo sentido

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. A controvérsia restringe-se à definição quanto à necessidade de fixação de data para cessação do benefício de auxílio doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91. 3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa. 4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação. 5. Reforma da sentença para determinar que a data de cessação do benefício (DCB) se dê 12 meses após o restabelecimento do benefício (06/11/2021), ficando resguardado à parte autora o direito de requerer a prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).

(AC 1030606-33.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2023).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA PERÍCIA AFASTADA. TERMO INICIAL CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Afasta-se a alegação de nulidade do laudo pericial, uma vez que o magistrado de base, que é o destinatário das provas, entendeu que a perícia realizada já era suficiente para o julgamento da lide. 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3. Devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida. 4. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 6. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 7. Apelação do INSS desprovida.

(AC 1029212-59.2020.4.01.9999, Des. Fed. EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2023).

No caso, o laudo pericial atestou que a autora (59 anos, serviços gerais) é portadora de “lombalgia e polineuropatia periférica de membros inferiores leve/moderada”, apresentando incapacidade parcial e temporária, sem possibilidade de estimar data de cessação da inaptidão (fls. 202-205-rolagem única-PJe/TRF1).

Desse modo, em relação ao prazo de duração, a data de cessação prevista na sentença de 24 meses (a partir de 01/09/2021) é razoável e está de acordo com o que a jurisprudência vem decidindo em casos análogos, tendo em vista a patologia, a idade e a atividade desenvolvida pela parte autora.

Assim, diante desse quadro, considerando-se o disposto na lei de regência, o decurso do prazo previsto na sentença, o período de trâmite deste recurso e resguardando-se o direito de a segurada requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 30 (trinta dias) a contar da data da intimação deste acórdão.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

Conclusão

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar em parte a sentença, fixar o prazo final do benefício em 30 dias a contar da intimação do acórdão, assegurado o direito da parte autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, em caso de persistência da incapacidade.

É como voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026272-53.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5287063-79.2018.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIETH SAMPAIO DA COSTA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar o prazo de duração do benefício.

2. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.

3. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e temporária da autora (59 anos, serviços gerais), sem estimar, contudo, o prazo para recuperação da segurada. A sentença fixou o termo final do benefício em dois anos, a partir da sua prolação (2021), que é razoável e está de acordo com o que a jurisprudência vem decidindo em casos análogos, tendo em vista a patologia, a idade e a atividade desenvolvida pela parte autora.

4. Diante desse quadro, considerando-se o disposto na lei de regência, o decurso do prazo previsto na sentença, o período de trâmite deste recurso e resguardando-se o direito de a segurada requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 30 (trinta dias) a contar da data da intimação deste acórdão. Precedentes deste Tribunal citados no voto.

5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.

6. Apelação do INSS provida em parte, para reformar em parte a sentença, fixar o prazo final do benefício em 30 dias a contar da intimação do acórdão, assegurado o direito da parte autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, em caso de persistência da incapacidade.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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