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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. R...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:59

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. A parte impetrante objetiva a análise imediata do seu requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo INSS. O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. 2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 4. Protocolado o requerimento administrativo em 05/01/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência. 5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento em 05/01/2021, bem como o ajuizamento da ação em 29/11/2021, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença merece ser mantida, na medida em que fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a análise do requerimento. 6. Remessa oficial a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS) - 1042499-19.2021.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 24/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1042499-19.2021.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1042499-19.2021.4.01.3900
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)

POLO ATIVO: JOAO JORGE PINTO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1042499-19.2021.4.01.3900
IMPETRANTE: JOAO JORGE PINTO DE SOUSA
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA - PA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar à parte impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do pedido da parte impetrante. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário.

Com parecer do Ministério Público Federal com manifestação pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária (ID 325021124).

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1042499-19.2021.4.01.3900
IMPETRANTE: JOAO JORGE PINTO DE SOUSA
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA - PA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, anoto que a parte impetrante objetiva a análise imediata do seu requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo INSS.

O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.

O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.

Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).

Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000/AC, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, unânime, PJe 1º/08/2023).

In casu, o protocolo do requerimento administrativo foi realizado em 16/07/2021 (ID 324764116). Logo, conclui-se que os termos do acordo no RE 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.

Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 16/07/021, bem como o ajuizamento da ação em 29/11/2021, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário.

Todavia, a sentença merece ser reformada no tocante ao prazo fixado, na medida em que estabeleceu tão somente 30 (trinta) dias, sendo silente em relação à possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, CONHEÇO da remessa oficial e, no mérito, lhe DOU PROVIMENTO para fixar o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob fundamentação, para a Administração concluir a análise do recurso administrativo.

É o voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora




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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1042499-19.2021.4.01.3900
IMPETRANTE: JOAO JORGE PINTO DE SOUSA
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA - PA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. A parte impetrante objetiva a análise imediata do seu requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo INSS. O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
4. Protocolado o requerimento administrativo em 05/01/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento em 05/01/2021, bem como o ajuizamento da ação em 29/11/2021, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença merece ser mantida, na medida em que fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a análise do requerimento.
6. Remessa oficial a que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

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