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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. R...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:29

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. A parte impetrante objetiva a análise imediata do seu recurso administrativo, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS. O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do recurso administrativo do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. 2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 4. Protocolado o requerimento administrativo em 31/10/2017, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência. 5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 31/10/2017, bem como o ajuizamento da ação em 14/10/2021, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença merece ser reformada no tocante ao prazo fixado, na medida em que estabeleceu tão somente 20 (vinte) dias, sendo silente em relação à possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias. 6. Remessa oficial a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, REMESSA EX OFFICIO (REO) - 1073127-36.2021.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1073127-36.2021.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1073127-36.2021.4.01.3400
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)

POLO ATIVO: VIOLETA MARA SUCUPIRA VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - DF62394-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1073127-36.2021.4.01.3400
IMPETRANTE: VIOLETA MARA SUCUPIRA VIEIRA
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - DF

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte impetrada proceda ao imediato julgamento do Recurso Ordinário (Processo nº 44233.322293/2017-71 - Protocolo nº 1141467348), interposto pela parte impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias.

Os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário.

Com parecer do Ministério Público Federal sem manifestação quanto ao mérito da demanda (ID 349833629).

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1073127-36.2021.4.01.3400
IMPETRANTE: VIOLETA MARA SUCUPIRA VIEIRA
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - DF

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, anoto que a parte impetrante objetiva a análise imediata do seu recurso administrativo, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS.

O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do recurso administrativo do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.

O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.

Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).

Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000/AC, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, unânime, PJe 1º/08/2023).

In casu, o protocolo do recurso administrativo foi realizado em 31/10/2017 (ID 349832652). Logo, conclui-se que os termos do acordo no RE 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.

Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 31/10/2017, bem como o ajuizamento da ação em 14/10/2021, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário.

Todavia, a sentença merece ser reformada no tocante ao prazo fixado, na medida em que estabeleceu tão somente 20 (vinte) dias, sendo silente em relação à possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, CONHEÇO da remessa oficial e, no mérito, lhe DOU PROVIMENTO para fixar o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, sob fundamentação, para a Administração concluir a análise do recurso administrativo.

É o voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1073127-36.2021.4.01.3400
IMPETRANTE: VIOLETA MARA SUCUPIRA VIEIRA
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - DF

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.

1. A parte impetrante objetiva a análise imediata do seu recurso administrativo, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS. O Juízo de origem deferiu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do recurso administrativo do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.

2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.

3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).

4. Protocolado o requerimento administrativo em 31/10/2017, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.

5. No caso, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 31/10/2017, bem como o ajuizamento da ação em 14/10/2021, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário. A sentença merece ser reformada no tocante ao prazo fixado, na medida em que estabeleceu tão somente 20 (vinte) dias, sendo silente em relação à possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta) dias.

6. Remessa oficial a que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora

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