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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:32

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo mencionado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-o ou solicitando diligências imprescindíveis à instrução. 2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 4. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso em 26/08/2021, incidem as regras do referido acordo. Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial. 5. No caso, a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias a partir do encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 26/08/2021, o ajuizamento da ação se deu em 18/04/2022 e a sentença foi proferida em 15/06/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. A sentença merece ser reformada para alterar de 15 (quinze) dias para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de análise/conclusão do requerimento, nos termos da cláusula sétima do acordo. 6. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS) - 1007461-72.2022.4.01.3200, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007461-72.2022.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007461-72.2022.4.01.3200
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)

POLO ATIVO: MARIA DE JESUS PINTO DE AMORIM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JARDEL SEIXAS RIBEIRO JUNIOR - AM15491-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1007461-72.2022.4.01.3200
JUIZO RECORRENTE: MARIA DE JESUS PINTO DE AMORIM
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença (ID 375321622) que concedeu o mandamus para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo mencionado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-o ou solicitando diligência imprescindível à instrução.

Manifestação ministerial pela ausência de interesse público (ID 377643139).

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1007461-72.2022.4.01.3200
JUIZO RECORRENTE: MARIA DE JESUS PINTO DE AMORIM
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.

Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 — cláusula 6.1).

Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê:

CLÁUSULA PRIMEIRA

1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:

ESPÉCIE

PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial

à pessoa com deficiência

90 dias

Benefício assistencial ao idoso

90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez

90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)

45 dias

Salário maternidade

30 dias

Pensão por morte

60 dias

Auxílio reclusão

60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)

45 dias

Auxílio acidente

60 dias

CLÁUSULA SEGUNDA

2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.

2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:

I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de:

a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência;

b) prestação continuada da assistência social ao idoso;

c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum;

d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum;

e) auxílio-acidente; e

f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.

II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.

CLÁUSULA TERCEIRA

3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.

3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia

Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.

(...)

CLÁUSULA QUARTA

4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.

4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas

como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.

CLÁUSULA QUINTA

5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

(...)

CLÁUSULA SÉTIMA

7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:

ESPÉCIE

PRAZO PARA CONCLUSÃO

Implantações em tutelas de urgência

15 dias

Benefícios por incapacidade

25 dias

Benefícios assistenciais

25 dias

Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios

45 dias

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização

90 dias

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso)

30 dias

(...)

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.

Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).

In casu, o requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso foi protocolado em 26/08/2021 (ID 375321129), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021). Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.

Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias a partir do encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 26/08/2021, o ajuizamento da ação se deu em 18/04/2022 e a sentença foi proferida em 15/06/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento.

Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 15 (quinze) dias para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de análise/conclusão do requerimento, nos termos da cláusula sétima do acordo.

Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para alterar de 15 (quinze) dias para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de análise/conclusão do requerimento.

É o voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1007461-72.2022.4.01.3200
JUIZO RECORRENTE: MARIA DE JESUS PINTO DE AMORIM
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo mencionado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-o ou solicitando diligências imprescindíveis à instrução.

2. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.

3. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).

4. Protocolado o requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso em 26/08/2021, incidem as regras do referido acordo. Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.

5. No caso, a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 90 (noventa) dias a partir do encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 26/08/2021, o ajuizamento da ação se deu em 18/04/2022 e a sentença foi proferida em 15/06/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. A sentença merece ser reformada para alterar de 15 (quinze) dias para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de análise/conclusão do requerimento, nos termos da cláusula sétima do acordo.

6. Remessa necessária parcialmente provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para alterar de 15 (quinze) dias para 25 (vinte e cinco) dias o prazo de análise/conclusão do requerimento, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora

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