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REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:30

REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A perícia médica, realizada em 7/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, em razão da seguinte patologia (fls. 63-67): O autor apresenta incapacidade temporária e total para suas atividades e outras que exijam esforços físicos, deambulação ou posição ortostática prolongada. No exame físico pericial foram encontrados flexão e rotação do tronco com mobilidade diminuída e dor ao movimento, presença hipertonia muscular paravertebral lombar com sinal de compressão de raiz nervosa em membro inferior direito. Joelho esquerdo com crepitação as manobras e dor ao movimento, amplitude de movimento diminuída, sem edema. Joelho Direito com boa amplitude de movimento, sem edema. Membros superiores sem limitação de movimento com força preservada. Afirmou, ainda, que em relação à data de início da doença e da incapacidade: É possível que seja em 4/5/2020 conforme consta em laudo médico assinado pelo Dr. Jose Alves dos Santos atestando a necessidade de afastamento do mesmo, sendo as alterações compatíveis com os resultados encontrados em exame de RNM de coluna lombar e joelho direito. 4. O autor perdeu a qualidade de segurado conforme o CNIS apresentado (fl. 39), com registro do último recolhimento previdenciário em 31/12/2017. 5. Dessa forma, quando feito o requerimento administrativo, efetuado em 5/5/2020, o autor já estava incapaz porém tinha perdido a qualidade de segurado (qualidade de segurado mantida até 17/2/2020, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991). 6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada. 7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inaugural. Apelo da parte autora prejudicado. Remessa oficial não conhecida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023266-38.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023266-38.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001723-35.2020.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: PAULO PEDRO DILL DE MORAES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A e SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A e SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023266-38.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001723-35.2020.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: PAULO PEDRO DILL DE MORAES e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A e SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A e SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de remessa necessária, apelação e recurso adesivo em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Barra do Bugres/MT, na qual foi julgado procedente apenas o pedido de concessão auxílio-doença.

O apelante autor requer a reforma da sentença para conceder aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.  

O INSS, por sua vez, requer a reforma da sentença (fls. 98-100): ... para reformar a r. sentença proferida pelo douto juízo “a quo”, afastando a concessão do benefício, por não mais possuir a parte recorrida qualidade de segurada do RGPS quando do surgimento da incapacidade.

Não foram apresentadas contrarrazões pelas partes.

É o relatório.


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PROCESSO: 1023266-38.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001723-35.2020.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: PAULO PEDRO DILL DE MORAES e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A e SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A e SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):     

Na órbita da remessa necessária após edição do atual CPC e com sentença ilíquida, predomina a ideia, perante o STJ, que “a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame” (eAgInt no REsp 1916025 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0009188-7). Afinal, “entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".

Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020” (AgInt no AREsp 1807306 / RN, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2020/0347457-0).

Reportando-se à senda previdenciária a incisividade é ainda mais aguda, como se detecta do seguinte excerto obtido junto ao STJ: "Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (AgInt no REsp 1797160 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2019/0039361-4)".

A escora de dito posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.

Assim, passo a analisar exclusivamente os fundamentos contidos nos apelos voluntários.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica, realizada em 7/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, em razão da seguinte patologia (fls. 63-67): O autor apresenta incapacidade temporária e total para suas atividades e outras que exijam esforços físicos, deambulação ou posição ortostática prolongada. No exame físico pericial foram encontradas flexão e rotação do tronco com mobilidade diminuída e dor ao movimento, presença hipertonia muscular paravertebral lombar com sinal de compressão de raiz nervosa em membro inferior direito. Joelho esquerdo com crepitação as manobras e dor ao movimento, amplitude de movimento diminuída, sem edema. Joelho Direito com boa amplitude de movimento, sem edema. Membros superiores sem limitação de movimento com força preservada. 

Afirmou, ainda, que em relação à data de início da doença e da incapacidade: É possível que seja em 4/5/2020 conforme consta em laudo médico assinado pelo Dr. Jose Alves dos Santos atestando a necessidade de afastamento do mesmo, sendo as alterações compatíveis com os resultados encontrados em exame de RNM de coluna lombar e joelho direito.

Dessa forma, considerando a incapacidade da parte autora em 05/2020, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado no sistema CNIS ocorrera entre 1°/12/2011 e 31/12/2017. Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pelas 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 17/2/2020, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991). Para fazer jus aos 36 meses do período de graça, é requisito indispensável comprovar o desemprego involuntário, registrado junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o que não se perfez.

De outra banda, deve ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.

O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.

Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. 

 Por fim, inverto o ônus da sucumbência, motivo pelo qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.

Posto  isso, deixo de conhecer da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. Apelo do autor prejudicado. 

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
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PROCESSO: 1023266-38.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001723-35.2020.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: PAULO PEDRO DILL DE MORAES e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A e SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. A perícia médica, realizada em 7/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, em razão da seguinte patologia (fls. 63-67): O autor apresenta incapacidade temporária e total para suas atividades e outras que exijam esforços físicos, deambulação ou posição ortostática prolongada. No exame físico pericial foram encontrados flexão e rotação do tronco com mobilidade diminuída e dor ao movimento, presença hipertonia muscular paravertebral lombar com sinal de compressão de raiz nervosa em membro inferior direito. Joelho esquerdo com crepitação as manobras e dor ao movimento, amplitude de movimento diminuída, sem edema. Joelho Direito com boa amplitude de movimento, sem edema. Membros superiores sem limitação de movimento com força preservada. Afirmou, ainda, que em relação à data de início da doença e da incapacidade: É possível que seja em 4/5/2020 conforme consta em laudo médico assinado pelo Dr. Jose Alves dos Santos atestando a necessidade de afastamento do mesmo, sendo as alterações compatíveis com os resultados encontrados em exame de RNM de coluna lombar e joelho direito.

4. O autor perdeu a qualidade de segurado conforme o CNIS apresentado (fl. 39), com registro do último recolhimento previdenciário em 31/12/2017. 

5. Dessa forma, quando feito o requerimento administrativo, efetuado em 5/5/2020, o autor já estava incapaz porém tinha perdido a qualidade de segurado (qualidade de segurado mantida até 17/2/2020, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991).

6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.

7.  Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inaugural. Apelo da parte autora prejudicado. Remessa oficial não conhecida.

A C Ó R D Ã O

            Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária,  DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor. 

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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