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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO AO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVID...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:56

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO AO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. RECOLHIMENTO FACULTATIVO BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÃO NÃO VALIDADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária os novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, razão pela qual dispensa-se o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada, tendo fixado a DII em 21/03/2021, com previsão de reabilitação em 90 dias, contados a partir da data da realização da perícia, ocorrida em 05/03/2022. 3. No que tange a qualidade de segurada ao tempo da DII, infere-se do extrato CNIS da autora que ela manteve contribuições vertidas ao RGPS, de forma regular, pelo período de 01/08/2009 a 30/11/2019, razão pela qual, pelo regramento contido no art. 15, inciso II, §4º da Lei 8.213/1991, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/01/2021. Assim, de fato, ao tempo da DII a autora já não ostentava mais a indispensável qualidade de segurada da previdência social. 4. Verifica-se que a autora verteu contribuições, como contribuinte individual, nas competências de 01/2020 a 05/2020, sendo que as referidas contribuições foram recolhidas em valor abaixo do mínimo, conforme se observa do indicador PREC-MENOR-MIN, e não houve a devida complementação por parte da segurada. Consta, ainda, que a autora verteu contribuição como segurado facultativo baixa renda, na competência 03/2021, todavia, a referida contribuição se deu após a incapacidade e, igualmente, encontra-se com pendência, não sendo validada pelo INSS. 5. Tratando-se de contribuinte individual, o art. 19-E do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020, dispõe que: "para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição". Dessa forma, não restou comprovada a qualidade de segurada da autora ao tempo da DII. 6. Registra-se, por oportuno, que ao teor do art. 27-A, da Lei 8.213/1991, na hipótese de perda da qualidade de segurada, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença o segurado deverá contar com metade da carência, após o seu reingresso ao RGPS. Assim, conquanto a autora tenha retornado ao RGPS como contribuinte facultativa de baixa renda, vertendo contribuição no mês 03/2021, sendo que a referida contribuição é inferior ao necessário para a concessão do benefício de auxílio-doença. Ademais, tal contribuição sequer foi validada pelo INSS, sendo indispensável, para sua validação, a comprovação prévia de inscrição da autora no CadÚnico, o que inocorreu. 7. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1032663-24.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032663-24.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003058-55.2021.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROMILDA DE FATIMA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A e ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - MT17550-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1032663-24.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003058-55.2021.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROMILDA DE FATIMA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A e ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - MT17550-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):   

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária de trabalhadora urbana, por considerar preenchido o requisito de qualidade de segurada e carência ao tempo da DII.

Em suas razões, requer a reforma da sentença ao aduzir que não houve comprovação da qualidade de segurada da apelada na Data Início da Incapacidade – DII, pois a autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual em valor abaixo do mínimo, bem como verteu contribuição como contribuinte facultativo de baixa renda, cuja contribuição vertida se deu posterior a DII, que se encontra pendente de validação.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1032663-24.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003058-55.2021.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROMILDA DE FATIMA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A e ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - MT17550-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Inicialmente, na órbita da remessa necessária, sem ocorrência de recurso voluntário após edição do atual CPC e com sentença ilíquida, predomina a ideia, perante o STJ, que “a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame” (.eAgInt no REsp 1916025 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0009188-7). Afinal, “entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária". 

Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020” (AgInt no AREsp 1807306 / RN,  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2020/0347457-0).

Reportando-se à senda previdenciária a incisividade é ainda mais aguda, como se detecta do seguinte excerto obtido junto ao STJ: "Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (AgInt no REsp 1797160 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2019/0039361-4)".

A escora de dito posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.

Corolário, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.

Quanto à apelação interposta, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito.

O cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, diz respeito ao conflito de interesses condizente à auxílio-doença de trabalhadora urbana, cingindo-se as razões recursais a ausência de qualidade de segurada da autora ao tempo da DII.

Quanto ao mérito recursal, convém destacar que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada, tendo fixado a DII em 21/03/2021, com previsão de reabilitação em 90 dias, contados a partir da data da realização da perícia, ocorrida em 05/03/2022.

No que tange a qualidade de segurada ao tempo da DII, infere-se do extrato CNIS da autora que ela manteve contribuições vertidas ao RGPS, de forma regular, pelo período de 01/08/2009 a 30/11/2019, razão pela qual manteve sua qualidade de segurada até 15/01/2021.

Isso porque, ao teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, quando o segurado deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Ademais, importante mencionar que, ao teor do §4º do artigo em referência, A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Assim sendo, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, novembro de 2019, mantendo-se até 15/01/2021 (último dia para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo de carência de doze meses). Assim, de fato, ao tempo da DII (21/03/2021) a autora já não ostentava mais a indispensável qualidade de segurada da previdência social.

Verifica-se que a autora verteu contribuições, como contribuinte individual, nas competências de 01/2020 a 05/2020, todavia, as referidas contribuições foram recolhidas em valor abaixo do mínimo, conforme se observa do indicador PREC-MENOR-MIN, e não houve a devida complementação por parte da segurada.

Consta, ainda, que a autora verteu contribuição como segurado facultativo baixa renda, na competência 03/2021, todavia, a referida contribuição se deu após a incapacidade e, igualmente, encontra-se com pendência, não sendo validada pelo INSS.

A propósito, pende consignar que, tratando-se de contribuinte individual, o art. 19-E do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020, dispõe que: “para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal  do salário de contribuição”. Dessa forma, não restou comprovada a qualidade de segurada da autora ao tempo da DII.

Registra-se, por oportuno, que ao teor do art. 27-A, da Lei 8.213/1991, na hipótese de perda da qualidade de segurada, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença o segurado deverá contar com metade da carência, após o seu reingresso ao RGPS.

Assim, conquanto a autora tenha retornado ao RGPS como contribuinte facultativa de baixa renda, vertendo contribuição no mês 03/2021, verifica-se que a referida contribuição é inferior ao necessário para a concessão do benefício de auxílio-doença. Ademais, tal contribuição sequer foi validada pelo INSS, sendo indispensável, para sua validação, a comprovação prévia de inscrição da autora no CadÚnico, o que inocorreu.

A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, embora não vinculante a este Tribunal, oportuno se mostra o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, vejamos:

A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente” (PEDILEF 00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).

Ainda que assim não fosse, a autora perdeu a qualidade de segurada obrigatória em 15/01/2021 e após seu reingresso como contribuinte facultativo de baixa renda verteu apenas uma contribuição, quando já encontrava-se incapacitada, sendo a quantidade de contribuição vertida em número inferior ao necessário para o cumprimento da carência do benefício pleiteado.

Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença objurgada, julgar improcedente os pedidos vertidos na inicial.

No caso, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Todavia, ressalto que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.

É como voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1032663-24.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003058-55.2021.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROMILDA DE FATIMA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES - MT12603-A e ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR - MT17550-A

 

E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO AO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. RECOLHIMENTO FACULTATIVO BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÃO NÃO VALIDADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária os novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, razão pela qual dispensa-se o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada, tendo fixado a DII em 21/03/2021, com previsão de reabilitação em 90 dias, contados a partir da data da realização da perícia, ocorrida em 05/03/2022.

3. No que tange a qualidade de segurada ao tempo da DII, infere-se do extrato CNIS da autora que ela manteve contribuições vertidas ao RGPS, de forma regular, pelo período de 01/08/2009 a 30/11/2019, razão pela qual, pelo regramento contido no art. 15, inciso II, §4º da Lei 8.213/1991, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/01/2021. Assim, de fato, ao tempo da DII a autora já não ostentava mais a indispensável qualidade de segurada da previdência social.

4. Verifica-se que a autora verteu contribuições, como contribuinte individual, nas competências de 01/2020 a 05/2020, sendo que as referidas contribuições foram recolhidas em valor abaixo do mínimo, conforme se observa do indicador PREC-MENOR-MIN, e não houve a devida complementação por parte da segurada. Consta, ainda, que a autora verteu contribuição como segurado facultativo baixa renda, na competência 03/2021, todavia, a referida contribuição se deu após a incapacidade e, igualmente, encontra-se com pendência, não sendo validada pelo INSS.

5. Tratando-se de contribuinte individual, o art. 19-E do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020, dispõe que: “para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal  do salário de contribuição”. Dessa forma, não restou comprovada a qualidade de segurada da autora ao tempo da DII.

6. Registra-se, por oportuno, que ao teor do art. 27-A, da Lei 8.213/1991, na hipótese de perda da qualidade de segurada, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença o segurado deverá contar com metade da carência, após o seu reingresso ao RGPS. Assim, conquanto a autora tenha retornado ao RGPS como contribuinte facultativa de baixa renda, vertendo contribuição no mês 03/2021, sendo que a referida contribuição é inferior ao necessário para a concessão do benefício de auxílio-doença. Ademais, tal contribuição sequer foi validada pelo INSS, sendo indispensável, para sua validação, a comprovação prévia de inscrição da autora no CadÚnico, o que inocorreu.

7. Apelação a que se dá provimento. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO  à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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