
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:AUTIELES GOULART SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, que negou provimento à sua apelação, e confirmou a sentença que julgou procedente o pedido e concedeu benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação.
Em suas razões, alega a parte embargante que há contradição/erro material entre o voto e a ementa, nos seguintes termos:
“Ocorre que na ementa do acórdão não consta o afastamento da multa deferido no voto do relator, caracterizando vício de omissão.
Além disso, consta da ementa do acórdão que seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez, pois haveria incapacidade total e permanente, o que caracteriza vício de contradição/erro material, pois do voto do relator, onde transcrito o laudo pericial, verifica-se que a incapacidade é parcial e foi mantida a sentença, que concedeu auxílio-doença.
Ainda, consta da ementa do acórdão que o INSS foi condenado ao pagamento de honorários recursais de 1%, caracterizando vício de contradição, posto que no voto do relator consta a manutenção dos honorários de primeira instância.“
Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, houve erro material quanto à ementa, que passa a ter a seguinte redação:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural à autora a partir da data da citação, pelo prazo de 12 (doze) meses, considerando que a lesão constatada pelo perito judicial é permanente e parcial, e que o autor possui 35 anos, podendo exercer outras funções laborais.
2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que sua incapacidade é definitiva para o labor rural, e considerando seu aspecto sócio-econômico-cultural, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural.
3. Por sua vez, o INSS requer a anulação da sentença, por falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora já goza do benefício de auxílio-doença desde 29/01/2014 (NB 6049060707), que foi concedido administrativamente, não cabendo fixação de multa de astreintes, ou multa diária por descumprimento de decisão judicial.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 07/05/1985, gozou do benefício de auxílio-doença rural no período de 01/2014 a 09/2019 (NB 6049060707), e requereu seu benefício de auxílio-doença rural na data de 14/10/2013 (NB 6036940096). Quanto à condição de segurado especial, não é objeto de questionamento, pois o próprio INSS não apresentou irresignação, tendo reconhecido tal condição.
6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 15/07/2015, este foi conclusivo quanto a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho rural, no seguinte sentido: “HISTÓRICO: Relato o examinando que em setembro de 2013 iniciou com quadro de dor no ombro esquerdo, sendo orientado pela empresa em que laborava a procurar um especialista, já que também apresentava quadro de luxação repetitiva desta articulação. Foi atendido pelo ortopedista (Dr. Roberto Teodoro Diniz) que realizou procedimento cirúrgico para correção das luxações, procedimento que não mostrou resultado positivo, já que continua a sofrer "deslocamentos" do ombro. Ao tempo do início dos sintomas laborava como trabalhador rural e atualmente está recebendo benefícios do INSS. Estudou até a 5° série do ensino fundamental. CONCLUSÃO: Examinando apresenta invalidez funcional permanente, parcial e incompleta do MSE, com grave comprometimento do patrimônio deste membro, com invalidez permanente e parcial para o trabalho. 1- Qual ou quais doença (s) ou enfermidade (s) o autor é portador e seu (s) respectivo (s) código (s) - Cid 10? R: Artrose pós-traumática do ombro E, com comprometimento funcional de grave intensidade desta articulação e por consequência do membro superior esquerdo. 2- Em que data iniciou ou iniciaram a(s) enfermidade(s) do autor? Existem documentos que comprovem esta data? R: A partir de 2013 já apresentava perda funcional do ombro, agravada após o procedimento cirúrgico realizado em 2014, com desenvolvimento de artrose e tendinopatia do manguito rotador e invalidez funcional do MSE. 3- Houve danos funcionais com repercussão na capacidade laborativa do autor? Justificar. R: Sim; o examinando perdeu de forma severa a função do MSE, com evidente prejuízo funcional para o trabalho. 4- Está o autor/periciando apto para o desempenho de suas atividades laborais? Justificar. R: Está apto para atividades laborais que prescindam do uso de um dos membros superiores em sua mímica laborai. Se houver a necessidade do uso dos dois membros para a realização da atividade laborai, existe incapacidade parcial para tal função. 5- Sendo a resposta negativa no quesito anterior, em que data iniciou a incapacidade do autor para o labor? Existem documentos ou exames médicos que comprovem essa data? R: Após o procedimento cirúrgico realizado, em 2014. 6- Atualmente existe incapacidade laborativa? Justificar. R: Existe de forma parcial para a função habitual do examinando (trabalhador rural). 7- Havendo incapacidade laborativa, esta é total ou parcial? Justificar. R: É parcial, pois o examinado tem invalidez funcional parcial de apenas um dos membros, mesmo que com grave impacto sobre o património físico deste membro. 8- Havendo incapacidade laborativa, esta é temporária ou permanente? Justifique. R: Permanente. Já decorreram mais de 12 meses desde o início do quadro de invalidez do membro, sem melhora e é altamente improvável que este membro mostre melhora após este período. 9- Estando presente a incapacidade para o labor, esta é omniprofissional? Justificar. R: Não é omniprofissional; existe invalidez de apenas um membro. 10- 0 quadro atual é sustentável de reabilitação profissional? Justificar. R: Sim, totalmente sustentável, já que existe invalidez funcional parcial de apenas um membro. 11- Como esta ou estão o(s) exame(s) complementar(es) se houver no momento do exame pericial? Favor especificar a(s) alteração(ões) encontrada(s), bem como as datas dos mesmos(s). R: Os exames apresentados foram descritos no corpo do Laudo. 12- Em função das considerações finais do seu trabalho pericial, a incapacidade do autor e leve, moderada, severa ou extrema? Justificar. R: É moderada; existe invalidez funcional parcial e incompleta, de grave intensidade, para apenas um membro.”
7. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, total e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, na forma delineada na sentença, observada a prescrição quinquenal e decotada eventuais parcelas paga sob o mesmo título, e afastada qualquer condenação de multa.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência, conforme súmula 111/STJ. Deixo de arbitrar honorários recursais pela improcedência de ambos os recursos.
10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
11. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Sentença mantida.”
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material, com alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1026770-23.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: AUTIELES GOULART SOARES
Advogado do(a) EMBARGADO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, houve erro material quanto à ementa, que passa a ter a seguinte redação:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural à autora a partir da data da citação, pelo prazo de 12 (doze) meses, considerando que a lesão constatada pelo perito judicial é permanente e parcial, e que o autor possui 35 anos, podendo exercer outras funções laborais.
2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que sua incapacidade é definitiva para o labor rural, e considerando seu aspecto sócio-econômico-cultural, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural.
3. Por sua vez, o INSS requer a anulação da sentença, por falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora já goza do benefício de auxílio-doença desde 29/01/2014 (NB 6049060707), que foi concedido administrativamente, não cabendo fixação de multa de astreintes, ou multa diária por descumprimento de decisão judicial.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 07/05/1985, gozou do benefício de auxílio-doença rural no período de 01/2014 a 09/2019 (NB 6049060707), e requereu seu benefício de auxílio-doença rural na data de 14/10/2013 (NB 6036940096). Quanto à condição de segurado especial, não é objeto de questionamento, pois o próprio INSS não apresentou irresignação, tendo reconhecido tal condição.
6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 15/07/2015, este foi conclusivo quanto a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho rural, no seguinte sentido: “HISTÓRICO: Relato o examinando que em setembro de 2013 iniciou com quadro de dor no ombro esquerdo, sendo orientado pela empresa em que laborava a procurar um especialista, já que também apresentava quadro de luxação repetitiva desta articulação. Foi atendido pelo ortopedista (Dr. Roberto Teodoro Diniz) que realizou procedimento cirúrgico para correção das luxações, procedimento que não mostrou resultado positivo, já que continua a sofrer "deslocamentos" do ombro. Ao tempo do início dos sintomas laborava como trabalhador rural e atualmente está recebendo benefícios do INSS. Estudou até a 5° série do ensino fundamental. CONCLUSÃO: Examinando apresenta invalidez funcional permanente, parcial e incompleta do MSE, com grave comprometimento do patrimônio deste membro, com invalidez permanente e parcial para o trabalho. 1- Qual ou quais doença (s) ou enfermidade (s) o autor é portador e seu (s) respectivo (s) código (s) - Cid 10? R: Artrose pós-traumática do ombro E, com comprometimento funcional de grave intensidade desta articulação e por consequência do membro superior esquerdo. 2- Em que data iniciou ou iniciaram a(s) enfermidade(s) do autor? Existem documentos que comprovem esta data? R: A partir de 2013 já apresentava perda funcional do ombro, agravada após o procedimento cirúrgico realizado em 2014, com desenvolvimento de artrose e tendinopatia do manguito rotador e invalidez funcional do MSE. 3- Houve danos funcionais com repercussão na capacidade laborativa do autor? Justificar. R: Sim; o examinando perdeu de forma severa a função do MSE, com evidente prejuízo funcional para o trabalho. 4- Está o autor/periciando apto para o desempenho de suas atividades laborais? Justificar. R: Está apto para atividades laborais que prescindam do uso de um dos membros superiores em sua mímica laborai. Se houver a necessidade do uso dos dois membros para a realização da atividade laborai, existe incapacidade parcial para tal função. 5- Sendo a resposta negativa no quesito anterior, em que data iniciou a incapacidade do autor para o labor? Existem documentos ou exames médicos que comprovem essa data? R: Após o procedimento cirúrgico realizado, em 2014. 6- Atualmente existe incapacidade laborativa? Justificar. R: Existe de forma parcial para a função habitual do examinando (trabalhador rural). 7- Havendo incapacidade laborativa, esta é total ou parcial? Justificar. R: É parcial, pois o examinado tem invalidez funcional parcial de apenas um dos membros, mesmo que com grave impacto sobre o património físico deste membro. 8- Havendo incapacidade laborativa, esta é temporária ou permanente? Justifique. R: Permanente. Já decorreram mais de 12 meses desde o início do quadro de invalidez do membro, sem melhora e é altamente improvável que este membro mostre melhora após este período. 9- Estando presente a incapacidade para o labor, esta é omniprofissional? Justificar. R: Não é omniprofissional; existe invalidez de apenas um membro. 10- 0 quadro atual é sustentável de reabilitação profissional? Justificar. R: Sim, totalmente sustentável, já que existe invalidez funcional parcial de apenas um membro. 11- Como esta ou estão o(s) exame(s) complementar(es) se houver no momento do exame pericial? Favor especificar a(s) alteração(ões) encontrada(s), bem como as datas dos mesmos(s). R: Os exames apresentados foram descritos no corpo do Laudo. 12- Em função das considerações finais do seu trabalho pericial, a incapacidade do autor e leve, moderada, severa ou extrema? Justificar. R: É moderada; existe invalidez funcional parcial e incompleta, de grave intensidade, para apenas um membro.”
7. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, total e temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença de trabalhador rural, na forma delineada na sentença, observada a prescrição quinquenal e decotada eventuais parcelas paga sob o mesmo título, e afastada qualquer condenação de multa.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência, conforme súmula 111/STJ. Deixo de arbitrar honorários recursais pela improcedência de ambos os recursos.
10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
11. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Sentença mantida.”.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material, com alteração do resultado do julgamento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para sanar o erro material, com alteração do julgado, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator