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RECURSO DE APELAÇÃO. TRABALHADORA RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBI...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:41

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 2. A ausência de um dos requisitos legais, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro. Na hipótese, a controvérsia limita-se à ausência de incapacidade da parte autora. 3. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 28.08.2019, a parte autora (23 anos, lavradora, ensino superior incompleto) apresenta Insuficiência cardíaca CID I50; Hipertensão arterial secundária CID I15.8; Lesão mitral reumática CID I09.8; Insuficiência mitral CID I34.0; Hipertensão pulmonar secundária CID I35.1 e I27.2. Incapacidade laboral parcial e permanente, sendo total para atividades braçais, apresenta possibilidade de reabilitação para atividades que não demandem esforços físicos. 4. Considerando-se a conclusão do laudo, a idade (23 anos), o grau de instrução (cursando ensino superior em ciências contábeis) não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez como pretende a segurada, pois a concessão de aposentadoria por invalidez requer a prova da incapacidade total e permanente e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos, devendo ser mantida a sentença. Precedente: (AC 1007059-32.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) 5. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005190-34.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 16/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005190-34.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001581-24.2019.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VANESSA PEREIRA PITAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANTEL RODRIGUES NAMORATO - RO6430
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005190-34.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001581-24.2019.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 44814553) interposto pela parte autora, VANESSA PEREIRA PITAO, da sentença (Id 44814552) que julgou improcedente o pedido da inicial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 

A parte autora alega que todas as provas juntadas aos autos, inclusive a perícia judicial, demonstram sua incapacidade para o trabalho. Requer a concessão da aposentadoria por invalidez com pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo até a concessão do benefício.   

A parte apelada/INSS apresentou contrarrazões (Id 44814557).   

É o relatório. 


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005190-34.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001581-24.2019.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Situação apresentada

A ausência de um dos requisitos legais, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro. Na hipótese, a controvérsia limita-se à ausência de incapacidade da parte autora.  

De acordo com laudo médico pericial (Id 44814545), realizado em 28.08.2019, a parte autora (23 anos, lavradora, ensino superior incompleto) apresenta Insuficiência cardíaca CID I50; Hipertensão arterial secundária CID I15.8; Lesão mitral reumática CID I09.8; Insuficiência mitral CID I34.0; Hipertensão pulmonar secundária CID I35.1 e I27.2. Incapacidade laboral parcial e permanente, sendo total para atividades braçais, apresenta possibilidade de reabilitação para atividades que não demandem esforços físicos.  

Desse modo, considerando-se a conclusão do laudo, a idade (23 anos), o grau de instrução (cursando ensino superior em ciências contábeis) não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez como pretende a segurada, pois a concessão de aposentadoria por invalidez requer a prova da incapacidade total e permanente e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos, devendo ser mantida a sentença. Precedentes: 

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBLIDADE DE REABILITAÇÃO. PERÍODO TRABALHADO CONCOMITANTE COM PERÍODO DAS PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. SENTENÇA REFORMADA.  

1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.  

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

 3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.  

4. A sentença de improcedência está motivada pelo registro de trabalho urbano da autora no CNIS, na Prefeitura Municipal, a partir de 03/04/2017, após o requerimento de restabelecimento do auxílio-doença rural cessado em 2016.  

5. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.013), firmou o entendimento de que: (...) 14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência. 15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária. (...) Tese fixada: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (REsp 1.786.590/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 1/7/2020).  

6. De acordo com o laudo pericial, a autora (42 anos, lavradora) é portadora de “neuropatia incipiente do nervo mediano direito, epicondilose medial”, com dormência do membro superior direito, que a incapacita para o trabalho de forma parcial e permanente desde 2016, com possibilidade de exercer outra atividade ou de reabilitação desde que não exija esforço físico.  

7. Desse modo, considerando-se a conclusão do laudo, a idade, o grau de instrução (ensino médio) e o fato de a autora já exercer outra atividade, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez como pretende a segurada, sendo devido o pedido alternativo, de restabelecimento de auxílio-doença.  

8. Termo inicial de ver ser a data da cessação do benefício anterior.  

9. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 (“Alta Programada”), determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).  

10. No caso, considerando-se o decurso do prazo previsto no laudo pericial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão. Precedente desta Turma: AC 1029348-22.2021.4.01.9999, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 07/07/2022).  

11. Juros e correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.  

12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).  

13. Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido alternativo de restabelecimento de auxílio-doença.  

(AC 1007059-32.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) 

Honorários advocatícios

Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. 

É o voto.  

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005190-34.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001581-24.2019.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: VANESSA PEREIRA PITAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

2. A ausência de um dos requisitos legais, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro. Na hipótese, a controvérsia limita-se à ausência de incapacidade da parte autora.

3. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 28.08.2019, a parte autora (23 anos, lavradora, ensino superior incompleto) apresenta Insuficiência cardíaca CID I50; Hipertensão arterial secundária CID I15.8; Lesão mitral reumática CID I09.8; Insuficiência mitral CID I34.0; Hipertensão pulmonar secundária CID I35.1 e I27.2. Incapacidade laboral parcial e permanente, sendo total para atividades braçais, apresenta possibilidade de reabilitação para atividades que não demandem esforços físicos.  

4. Considerando-se a conclusão do laudo, a idade (23 anos), o grau de instrução (cursando ensino superior em ciências contábeis) não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez como pretende a segurada, pois a concessão de aposentadoria por invalidez requer a prova da incapacidade total e permanente e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos, devendo ser mantida a sentença. Precedente: (AC 1007059-32.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.)

5. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento), ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 

6. Apelação da parte autora não provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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