
POLO ATIVO: LUIS CARLOS DE SOUZA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AFFONSO FLORES SCHENDROSKI - MT21669-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004854-78.2021.4.01.3602
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004854-78.2021.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, LUIZ CARLOS SOUZA FERREIRA, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e lhe concedeu benefício de auxílio-doença a partir da realização da perícia judicial.
A apelante requer a reforma da sentença alega, em preliminar, cerceamento de defesa, tendo vista falta de aclaramento do perito quanto aos quesitos impugnados e por indeferimento de nova perícia. Aduz que apresenta incapacidade total e permanente para exercer as atividades laborativas desde 2017, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004854-78.2021.4.01.3602
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004854-78.2021.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminar – cerceamento de defesa
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de provas, seja testemunhal, pericial ou documental, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado e por haver provas nos autos suficientes para resolver a demanda. Precedentes nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NOVA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS - que pretende a desconstituição de acórdão proferido nos autos do processo n.º 5005455-90.2012.4.04.7112 - com base no art. 966, V, e VII, do CPC.
2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
3. Para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera ofensa reflexa ou indireta.
4. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 15/3/2022).
5. E ainda, em relação às supostas novas provas, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973 ou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido" (AR n. 6.081/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 30/5/2022).
6. In casu, o Tribunal de origem revela que, "No presente caso, a parte não se desincumbiu de demonstrar a razão pela qual não pôde valer-se da prova testemunhal, tampouco ignorava que a possível produção da prova poderia ser-lhe favorável à época."(fl. 983, e-STJ).
7. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem, reconhecendo a desconsideração da prova produzida, prova nova, cerceamento de defesa ou, ainda, determinando a interpretação e valoração de todas as provas, demandar revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
8. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.166.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido da invalidade do ato citatório, na forma como posta pelo recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
1.1. O entendimento do STJ é no sentido de que somente haverá nulidade do ato processual se demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte.
2. O poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa.
3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem - quanto à necessidade de produção da prova testemunhal e pericial - demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.229.669/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/5/2023).
Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial apresentado nos autos responde a todos os pontos necessários à resolução da demanda e não apresenta incongruências, tem-se que o não atendimento dos questionamentos complementares levantados pelo apelante não importa em nulidade processual.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação tratada
No caso, a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laboral do autor, tendo vista a divergência entre o laudo do perito judicial e as demais provas existentes nos autos.
De acordo com laudo pericial (fl.170), o autor (31 anos, motorista) é portador de “esquizofrenia paranóide; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides transtorno mental ou comportamental não especificado; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides síndrome de dependência; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides transtorno psicótico; Transtorno psicótico agudo e transitório”.
Além disso, anotou o médico perito que o autor apresenta incapacidade total e temporária, sugeriu afastamento por 180 dias de suas atividades laborais para dar continuidade ao tratamento. Quanto à data de início da incapacidade o perito esclareceu que as patologias que incapacita o autor existem desde março de 2014, no entanto, não é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização desta perícia judicial.
Diante da conclusão do laudo pericial, não é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não restou demonstrado a incapacidade total e permanente do autor. No entanto, conclui-se que o autor tem direito ao benefício do Auxílio-Doença, visto a existência de incapacidade total e temporária.
A alegação do autor de que o laudo pericial está em conflito com as demais provas dos autos não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de transtorno mentais. A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que sua incapacidade não é de modo definitiva. Além disso, verifica-se que o autor não possui idade elevada, o que torna suscetível de reabilitação para sua profissão.
Ademais, o laudo justando pelo apelante não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial, elaborada por profissional equidistante das partes. No mais, a perícia foi realizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo, abordando todas as particularidades do caso. Ademais, não existe hierarquia entre as provas produzidas no processo, de modo que o julgador não está adstrito ao laudo do médico que acompanha a parte, em especial quando esse é conflitante com as conclusões alcançadas por perito nomeado pelo Juízo.
Precedente deste Tribunal:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATAÇAO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio doença. Aduz, em síntese, que o laudo pericial não forneceu respostas esclarecedoras, demonstrando contradições. Argui que os atestados e exames médicos acostados são suficientes para afastar as conclusões equivocadas da perícia, haja visto que o apelante está sim incapacitado para trabalhar, sentindo fortes dores no pé. E que, havendo divergências entre laudos, deve prevalecer o que for mais favorável ao segurado. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, bem como que seja afastada a determinação de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez demanda, segundo estabelece o art. 42 da Lei 8213/91, os preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. Na hipótese de segurado especial, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, nos termos do art. 39, I da Lei 8213-91.
3. A qualidade de segurado não foi ponto controverso, haja vista que o apelante já recebia auxílio-doença e está dentro do período de carência. A controvérsia cinge-se a incapacidade.
4. Na hipótese, o laudo pericial de fls. 28/29, atesta que o apelante está acometido de sequelas de fratura em pé esquerdo CID10 T93.2, vítima de acidente de trânsito em 19.07.2015. Em resposta às perguntas relativas à capacidade para o trabalho, o perito afirma categoricamente não haver incapacidade, estando apto para exercer seu labor.
5. O atestado justando pelo apelante não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial, elaborada por profissional equidistante das partes.
6. Sem embargo, faz jus à percepção do auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença, TEMA 862 STJ, haja vista que é rurícola e consta do laudo que mantém movimentos do pé esquerdo normais, com ausência de mobilidade do 3º, 4º e 5º dos dedos do pé esquerdo, sendo de se inferir pela necessidade de mais esforço para realizar sua atividade habitual:
7. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
8. Atrasados pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Ressalva do entendimento da Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). Após a entrada em vigor da EC 113\2021, incide a SELIC.
9. Antecipação de tutela deferida para implantação do benefício em 30 dias.
10. Recurso parcialmente provido, sentença reformada.
(AC 0029270-59.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/06/2022 PAG.)
Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença.
Consigne-se que não há prejuízo de o autor, na hipótese de ocorrer o agravamento do seu estado de saúde, apresentando quadro clínico diverso do constatado na aludida perícia, novamente pleitear o benefício de aposentadoria por invalidez.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004854-78.2021.4.01.3602
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004854-78.2021.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de provas, seja testemunhal, pericial ou documental, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado e por haver provas nos autos suficientes para resolver a demanda.
2. No caso, a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laboral do autor, tendo vista a divergência entre o laudo do perito judicial e as demais provas existentes nos autos.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. De acordo com laudo pericial, o autor (31 anos, motorista) é portador de “esquizofrenia paranóide; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides transtorno mental ou comportamental não especificado; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides síndrome de dependência; Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides transtorno psicótico; Transtorno psicótico agudo e transitório”. Além disso, anotou o médico perito que o autor apresenta incapacidade total e temporária, sugeriu afastamento por 180 dias de suas atividades laborais para dar continuidade ao tratamento. Quanto à data de início da incapacidade o perito esclareceu que as patologias que incapacita o autor existem desde março de 2014, além de indicar que não é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização desta perícia judicial.
5. Diante da conclusão do laudo pericial, não é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não restou demonstrado a incapacidade total e permanente do autor. No entanto, conclui-se que o autor tem direito ao benefício do Auxílio-Doença, visto a existência de incapacidade total e temporária.
6. A alegação do autor de que o laudo pericial está em conflito com as demais provas dos autos não tem fundamentação neste caso, pois não houve negativa de que o segurado seja portador de transtorno mentais. A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que sua incapacidade não é de modo definitiva. Além disso, verifica-se que o autor não possui idade elevada, o que torna suscetível de reabilitação para sua profissão.
7. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença. Consigne-se que não há prejuízo de o autor, na hipótese de ocorrer o agravamento do seu estado de saúde, apresentando quadro clínico diverso do constatado na aludida perícia, novamente pleitear o benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado