
POLO ATIVO: NAIR BLEMER
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA DE CASTRO PEREZ - MT8742-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028943-49.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0005409-77.2018.8.11.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 269847016 - Pág. 5-11) interposto pela parte autora, NAIR BLEMER, em face da sentença (Id 269847016 - Pág. 12-19) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão do benefício de auxílio-doença.
O apelante sustenta que o perito judicial constatou a incapacidade parcial, sendo assim faz jus à concessão do benefício pleiteado de auxílio-doença.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028943-49.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0005409-77.2018.8.11.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação apresentada
Na hipótese, a qualidade de segurada da autora não é contestada. A controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora.
De acordo com laudo pericial (Id 269847016 - Pág. 52-55) a autora (41 anos, representante comercial) apresenta sequelas de fratura de braço (CID T92.1), transtornos de discos lombares e outros (CID M51M.1) e lesão do nervo plantar (CID G57.6). Encontra-se incapacitada para serviços laborais que exigem esforços físicos intensos. Atesta o perito que a incapacidade é parcial, estando a autora aguardando tratamento cirúrgico. A patologia se encontra estabilizada.
Desse modo, não assiste razão a parte autora, pois o caso em análise não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é apenas para atividade que exigem esforços físicos intensos, sendo assim, o autor está apto para o desempenho de suas atividades, pois, conforme relatado no laudo pericial, sua profissão é de representante comercial e exige leve esforço físico. Como bem mencionou o juiz em sua sentença, nestes termos:
(...)
Por outro lado, para gozar do auxílio-doença, é preciso que a incapacidade para o trabalho habitual do segurado seja meramente temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Mas esse também não é o caso da requerente, pois, segundo o laudo pericial, esta encontra-se estabilizada, aguardando procedimento cirúrgico, além do mais, sua profissão de representante comercial não é atividade que implica grande esforço físico.
(...)
Em casos semelhantes, assim tem decidido este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Na hipótese, segundo o laudo pericial, a parte autora é portadora de provável lesão ligamentar e meniscal em joelho direito (CID: M23.8/M23.3), alteração que confere limitações para realizar atividades que requerem esforço físico intenso, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distancias. No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que o requerente está apto para atividades em seu universo laboral que não incluam as restrições supracitadas, em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médica a que o autor foi submetido na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
4. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11º, do CPC, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal.
5. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1022201-13.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. DONA DE CASA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: não há incapacidade para sua atividade habitual (Do lar). No momento da realização da perícia, a autora apresentava incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam da coluna lombar, grandes esforços físicos, posturas forçadas e movimentos com ciclos de alta repetitividade (Id. 60832551 – fls. 58/63). Ademais, o expert declarou que as lesões sofridas pela parte autora (Epilepsia desde os 10 anos de idade, e portadora de dor lombar crônica, protusão discal posterior mediana e paramediana a direita em L5-S 1 sem sinais de radiculopatia ao exame médico pericial. CID: M54.5 e G 40) estavam estáveis e não acarretavam limitações para o trabalho habitual (do lar), considerando as peculiaridades biopsicossociais ( sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral). Além disso, a autora deixou de desenvolver a atividade de agricultora desde os 23 anos de idade, estava com 47, na data da perícia ( 28/2/2018).
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da capacidade laboral da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.
4. Apelação da parte autora não provida.
(AC 1014216-56.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.)
Logo, deve ser mantida a sentença, visto que as limitações da autora não a tornam incapaz para o desempenho de suas atividades.
Consigne-se que não há prejuízo da autora, na hipótese de ocorrer o agravamento do seu estado de saúde, apresentando quadro clínico diverso do constatado na aludida perícia, novamente pleitear o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Honorários Advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028943-49.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0005409-77.2018.8.11.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NAIR BLEMER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. INCAPAZ PARA ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS. CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. A qualidade de segurada da autora não é contestada. A controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. De acordo com laudo pericial a autora (41 anos, representante comercial) apresenta sequelas de fratura de braço (CID T92.1), transtornos de discos lombares e outros (CID M51M.1) e lesão do nervo plantar (CID G57.6). Encontra-se incapacitada para serviços laborais que exigem esforços físicos intensos. Atesta o perito que a incapacidade é parcial, estando a autora aguardando tratamento cirúrgico. A patologia se encontra estabilizada.
4. Não assiste razão a parte autora, pois o caso em análise não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é apenas para atividade que exigem esforços físicos intensos, sendo assim, o autor está apto para o desempenho de suas atividades, pois, conforme relatado no laudo pericial, sua profissão é de representante comercial e exige leve esforço físico.
5. Deve ser mantida a sentença, visto que as limitações da autora não a tornam incapaz para o desempenho de suas atividades. Consigne-se que não há prejuízo da autora, na hipótese de ocorrer o agravamento do seu estado de saúde, apresentando quadro clínico diverso do constatado na aludida perícia, novamente pleitear o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator