
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIMAR DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TARCISO DE OLIVEIRA - GO40004-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028994-60.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5028360-76.2021.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 269945029 - Pág. 134-138) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 269945029 - Pág. 125-128) que julgou procedente o pedido da inicial e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez com data do início do benefício a partir do requerimento administrativo.
O apelante sustenta não existir incapacidade laborativa, bem como ausência da qualidade de segurado e carência da parte autora.
A parte apelada, LUZIMAR DA SILVA, apresentou contrarrazões (Id 269945029 - Pág. 142-147).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028994-60.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5028360-76.2021.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Situação tratada
O autor apresentou requerimento administrativo em 24.11.2020 (Id 269945029 - Pág. 37).
A qualidade de segurado e o período de carência restou demonstrado por meio do CNIS (Id 269945029 - Pág. 148) anexado aos autos, o qual demonstra que no período de 01.10.2010 a 31.03.2022 o autor verteu contribuição individual.
De acordo com laudo pericial (Id 269945029 - Pág. 90-93) parte autora (63 anos, ensino fundamental incompleto, pintor) é portador de espondiloartrose avançada com estenose do canal lombar (CID M 47.9), hérnia de disco lombar com dor irradiada para membro inferior direito (CID M51.3, m54.4), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), insuficiência renal (CID N19), cardiomiopatia hipertrófica (CID I42.2) e doença de chagas com comprometimento cardíaco (CID B57.0). A médica perita afirma que a “incapacidade é permanente e não há chance de reabilitação profissional”.
Dessa forma, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, cumprimento da carência e prova de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por invalidez.
Em relação à divergência da perícia do INSS e a perícia judicial alegada pelo apelante, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes.
Ademais, não existe hierarquia entre as provas produzidas no processo, de modo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial elaborado pelo INSS, em especial quando esse é conflitante com as conclusões alcançadas por perito nomeado pelo Juízo, através de trabalho pericial recente e bem fundamentado. O laudo pericial, no caso, mostra-se claro, objetivo e conclusivo, com respostas aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade.
Em casos semelhantes, assim vem decidindo este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DO LABOR NO PERÍODO DE INCAPACIDADE NÃO OBSTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RE 870.947-SE. Tema 810. RESP 1.495.146/MG, TEMA 905. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, constata-se que o laudo médico pericial (id.34392552 fls.1/6), elaborado em 09/08/2019, atestou que a parte autora é portadora de Lúpus Eritematoso Discoide (L93.0), Transtorno Internos dos Joelhos (M23.9) e Gonartrose Não Especificada (M17.9/M19.9), estando incapacitada, de forma total e temporária, para o exercício de sua atividade laboral habitual. Declarou que a autora teve evolução e agravamento das patologias, em tratamento para controle, encontrando-se inapta de forma termporária e total ao laboro desde dezembro de 2018 por 24 meses.
3. Não havendo nos autos lastro probatório apto a infirmar as conclusões do perito e diante dos demais elementos probantes encontrados nos autos (laudos e outros exames médicos e/ou hospitalares, além de outros), inclusive em relação à idade, ao grau de escolaridade, ao meio social, ao nível econômico e à atividade desenvolvida pela parte autora, não há que se falar em nulidade do laudo pericial ou cerceamento de defesa. Ademais, verifica-se que o perito do juízo é qualificado para o seu mister, bem como é equidistante das partes processuais, tendo respondido objetivamente aos questionamentos, levando em consideração as circunstâncias pessoais da parte autora. Logo, no presente caso, o laudo da perícia judicial prevalece sobre o laudo da perícia administrativa.
4. Tema 1.013/STJ: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009. Nesse sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019. 6. Apelação parcialmente provida.
(AC 1027544-87.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.)
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, porquanto esse é o benefício devido quando comprovada a incapacidade apenas total e sem possibilidade de reabilitação.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1028994-60.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5028360-76.2021.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIMAR DA SILVA
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
2. A qualidade de segurado e o período de carência restou demonstrado por meio do CNIS anexado aos autos, o qual demonstra que no período de 01.10.2010 a 31.03.2022 o autor verteu contribuição individual.
3. De acordo com laudo pericial parte autora (63 anos, ensino fundamental incompleto, pintor) é portador de espondiloartrose avançada com estenose do canal lombar (CID M 47.9), hérnia de disco lombar com dor irradiada para membro inferior direito (CID M51.3, m54.4), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), insuficiência renal (CID N19), cardiomiopatia hipertrófica (CID I42.2) e doença de chagas com comprometimento cardíaco (CID B57.0). A médica perita afirma que a “incapacidade é permanente e não há chance de reabilitação profissional”.
4. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, cumprimento da carência e prova de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Em relação à divergência da perícia do INSS e a perícia judicial alegada pelo apelante, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes. Precedente: (AC 1027544-87.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.)
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator