
POLO ATIVO: ROSA MARIA DOS SANTOS DA SILVA REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DIAS DE ARRUDA - TO3470-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003438-49.2020.4.01.4301
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003438-49.2020.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 348850632), interposto pela parte autora, ROSA MARIA DOS SANTOS DA SILVA REIS, da sentença (Id 348850630) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, visto a ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
A apelante alega que tem direito ao auxílio por incapacidade permanente, pois é portadora de patologias mentais que afetam sobremaneira no desempenho das suas atividades laborativas de professora. Subsidiariamente, requer a anulação do laudo pericial e da sentença, ante a enorme diferença entre o teor do laudo pericial e os atestados dos diversos médicos que acompanham a recorrente.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003438-49.2020.4.01.4301
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003438-49.2020.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Situação tratada
A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertise necessária para subsidiar o juiz sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando for possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, se for o caso.
No entanto, não obstante o laudo pericial judicial ser prova importante, pois auxilia o juiz em seu convencimento acerca da existência de incapacidade laboral, o magistrado não está restrito a tal prova.
De acordo com laudo pericial judicial (Id 348850622), realizado em 03.12.2021, a parte autora (46 anos, professora) é portadora de “G91 Hidrocefalia, F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, F06.8 Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, E22.1 Hiperprolactinemia”. Segundo a médica perita, a parte autora não está incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais.
Com base no laudo do perito judicial, a sentença julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ante a ausência de incapacidade.
No entanto, entendo equivocada a decisão do juiz, pois consta nos autos (Id 348850629) laudo médico pericial, elaborado em 23.08.2022 pela junta médica oficial do Estado do Tocantins, órgão público dotado de fé pública, em que constatou que a autora apresenta “Hidrocefalia (CIDG91), Sequelas de Traumatismo Intracraniano (CIDT90.5), Epilepsia (CIDG40), Transtorno Cognitivo Leve (CIDF06.7) e Outros Transtornos Mentais (CIDF06.8), sendo a aludida portadora de patologia que cursa com alienação mental”. Sugere o deferimento da solicitação de Revisão de Aposentadoria à parte.
Também consta nos autos laudo médico particulares e laudo de exame de corpo de delito, elaborado por agente público dotado de fé pública, os quais atestam a incapacidade definitiva da apelante para suas atividades. (Id 348849627 - Pág. 1-6).
Diante das provas existentes nos autos atestando a incapacidade da parte autora para o labor, assiste razão a apelante, pois é possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez que requer a prova de incapacidade total e permanente. Ademais, verifica-se que a atividade exercida pela autora era de professora, sendo assim, exige um bom estado mental com boa capacidade para raciocinar e ensinar.
Termo Inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Na hipótese, o termo inicial do benefício deverá ser a partir da cessação do benefício anterior em 03.03.2007 (Id 348849642 - Pág. 9). Entretanto, deve respeitar a prescrição quinquenal, portanto, dado o caráter reiterativo da prestação previdenciária, só incide sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação em 18.08.2020, nos termos do enunciado da Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça.
O valor deve ser pago com acréscimo de correção monetária pelos índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas n. 148 do STJ).
Honorários
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003438-49.2020.4.01.4301
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003438-49.2020.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS DA SILVA REIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. CONTROVÉRSIA COM OUTRAS PROVAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade permanente da parte autora para a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
3. A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertise necessária para subsidiar o juiz sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando for possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, se for o caso.
4. No entanto, não obstante o laudo pericial judicial ser prova importante, pois auxilia o juiz em seu convencimento acerca da existência de incapacidade laboral, o magistrado não está restrito a tal prova.
5. De acordo com laudo pericial judicial, realizado em 03.12.2021, a parte autora (46 anos, professora) é portadora de “G91 Hidrocefalia, F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, F06.8 Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, E22.1 Hiperprolactinemia”. Segundo a médica perita, a parte autora não está incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais.
6. No entanto, entendo equivocada a decisão do juiz, pois consta nos autos laudo médico pericial, elaborado em 23.08.2022 pela junta médica oficial do Estado do Tocantins, órgão público dotado de fé pública, em que constatou que a autora apresenta “Hidrocefalia (CIDG91), Sequelas de Traumatismo Intracraniano (CIDT90.5), Epilepsia (CIDG40), Transtorno Cognitivo Leve (CIDF06.7) e Outros Transtornos Mentais (CIDF06.8), sendo a aludida portadora de patologia que cursa com alienação mental”. Sugere o deferimento da solicitação de Revisão de Aposentadoria à parte. Também consta nos autos laudo médico particulares e laudo de exame de corpo de delito, elaborado por agente público dotado de fé pública, os quais atestam a incapacidade definitiva da apelante para suas atividades.
7. Diante das provas existentes nos autos atestando a incapacidade da parte autora para o labor, assiste razão a apelante, pois é possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez que requer a prova de incapacidade total e permanente. Ademais, verifica-se que a atividade exercida pela autora era de professora, sendo assim, exige um bom estado mental com boa capacidade para raciocinar e ensinar.
8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na hipótese, o termo inicial do benefício deverá ser a partir da cessação do benefício anterior em 03.03.200. Entretanto, deve respeitar a prescrição quinquenal, portanto, dado o caráter reiterativo da prestação previdenciária, só incide sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação em 18.08.2020, nos termos do enunciado da Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça.
9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
10. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator