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RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:55

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A matéria controvertida versa sobre alteração da data de início do benefício (DIB). 2. A sentença fixou a DIB a partir da citação. 3. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 4. O Artigo 43 da lei 8.213/91 estabelece que: a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. 5. De acordo com laudo pericial a data de início da incapacidade se deu em 26.12.2019. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 12.06.2020. Dessa forma, tem razão o apelante, deverá a DIB ser a partir da data do requerimento administrativo. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação da parte autora provida para que a DIB seja a partir do requerimento administrativo. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029017-06.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029017-06.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000211-80.2021.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: HELENO JOAO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MELQUI ELIAQUIM OLIVEIRA SILVA - MT26107-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1029017-06.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000211-80.2021.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 269986558 - Pág. 166-182), interposto pela parte autora, HELENO JOÃO DA SILVA, da sentença (Id 269986558 - Pág. 233-237) que julgou procedente o pedido da inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da Citação. 

Em suas razões de apelação, o autor requer alteração da data de início do benefício para data do requerimento administrativo 31.03.2020.  

A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.  

É o relatório. 


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PROCESSO: 1029017-06.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000211-80.2021.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação. 

A matéria controvertida versa sobre alteração da data de início do benefício (DIB). 

Termo inicial

A sentença fixou a data de início do benefício -DIB- a partir da citação. 

A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 

3. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

O Artigo 43 da lei 8.213/91 dispõe o seguinte: 

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. 

De acordo com laudo pericial (Id 269986558 - Pág. 127-132) a data de início da incapacidade se deu em 26.12.2019. 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 12.06.2020 (Id 269986558 - Pág. 39). Assim, na hipótese, tem razão o apelante, deverá a DIB ser a partir da data do requerimento administrativo. 

Honorários advocatícios recursais

Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). 

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para que a DIB seja a partir do requerimento administrativo. 

É o voto. 

 


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PROCESSO: 1029017-06.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000211-80.2021.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: HELENO JOAO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 

1. A matéria controvertida versa sobre alteração da data de início do benefício (DIB).  

2. A sentença fixou a DIB a partir da citação.  

3. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  

4. O Artigo 43 da lei 8.213/91 estabelece que: a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.  

5. De acordo com laudo pericial a data de início da incapacidade se deu em 26.12.2019. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 12.06.2020. Dessa forma, tem razão o apelante, deverá a DIB ser a partir da data do requerimento administrativo.  

6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). 

7. Apelação da parte autora provida para que a DIB seja a partir do requerimento administrativo. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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