
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADELMO DIAS RIBEIRO - BA59613-A e LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDO - BA57310-A
POLO PASSIVO:RIVANE MONTENEGRO MAIA SANTANA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADELMO DIAS RIBEIRO - BA59613-A e LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDO - BA57310-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e recurso adesivo da parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício NB: 31/630.203.986-3, relativas ao período de 28/12/2019 a 25/03/2020, que foram cessadas indevidamente, sobre as quais deve incidir correção monetária, a partir de quando devidas pelo INPC e juros de mora, na forma estabelecida pela Lei 11.960/09, a partir da citação. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que o benefício de auxílio-doença foi extinto porque o quadro clínico da parte autora estava estável. Aduz ser incabível a condenação em danos morais, pois não há qualquer demonstração de nexo causal entre a relação jurídica existente com o alegado dano, e agiu nos limites de seu poder de concessão de manutenção dos benefícios previdenciários.
Por sua vez, a parte autora recorre adesivamente apresentado irresignação quanto ao valor da condenação de danos morais, requerendo sua majoração ao patamar pleiteado na inicial, de 70.000 (setenta mil) reais.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia quanto a reforma da sentença no tocante a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício NB: 31/630.203.986-3, relativas ao período de 28/12/2019 a 25/03/2020, e da legalidade e razoabilidade, necessidade de majoração ou afastamento da condenação do INSS de indenização por danos morais, fixados na sentença no valor de 10.000 (dez mil) reais.
Caso dos autos
Verifica-se nos autos a existência de dois laudos periciais relativos ao benefício de auxílio-doença, que comprovam uma perícia do INSS realizada na data de 06/11/2019 atestando a incapacidade temporária da parte autora pelo período de DII: 15/10/2019 e DCB: 28/12/2019.
Contudo, o laudo realizado em 21/01/2020, informa como DII o dia 15/10/2019 e data da cessação do benefício o dia 25/03/2020 (NB: 31/630.203.986-3), conforme o comunicado de decisão administrativa do INSS colacionado aos autos pela autora.
Neste contexto, a extinção do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora até a data de 25/03/2020, mas sem processo administrativo regular ou perícia médica que fundamente tal ato, revela grave equívoco da Administração Pública para com o administrado, ante sua natureza alimentícia, sendo devido as parcelas relativas ao período de cessação indevida de 29/12/2019 a 25/03/2020.
Dos Danos Morais
É assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.
Nesse sentido, a indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado.
Contudo, não é o caso dos autos.
A tese defensiva de necessidade de prova do prejuízo em decorrência da suspensão indevida do auxílio-doença não se sustenta, eis que a parte autora foi privada da única fonte de renda, quando, incapacitada para o trabalho, ficou impossibilitada de arcar com o próprio sustento por três meses, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da cessação indevida.
É desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza decorrente da própria ilicitude e natureza do ato, na ausência de processo administrativo regular ou mesmo perícia médica federal que motivasse tal ato, tornando-o ilegal sob o ponto de vista da contrariedade ao ordenamento jurídico.
Neste contesto, é plenamente presumível e previsível que o resultado consista em situações vexatórias e de insegurança sofrida com interrupção temporária de única fonte de renda que dispunha.
Danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade e vão além do mero dissabor.
Isso obriga a reparação do dano decorrente do erro da autarquia.
Demonstrado nos autos, através de prova inequívoca, a ocorrência de fato causador do suposto dano moral, é de ser mantida sentença que julgou procedente o pedido.
Quanto ao valor da reparação, tal não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Na hipótese, afigurando-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que o juiz se ateve às circunstâncias econômicas da autora e do réu, além da gravidade do dano, mas tudo dentro dos parâmetros necessários a não caracterizar enriquecimento sem causa, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração.
Sobre o tema, eis o entendimento recente desta Primeira Turma:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA COM PAGAMENTO DO PERÍODO EM QUE FICOU SUSPENSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida pelo magistrado na origem, que ensejou o dever de indenizar do ente apelante em danos materiais e morais.
2. Do que consta nos autos, tem-se que o ato de concessão da remissão de débito previdenciário em favor da Associação de Ensino de Ribeirão Preto - AERP ocorreu em 24 de janeiro de 1997, ato este que o requerente subscreveu na condição de Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 69978073).
3. Ao seu turno, o processo administrativo que culminou com a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria do requerente foi instaurado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil por meio da Portaria RFB nº 2829, de 27 de maio de 2011.
4. A sindicância/investigação preliminar que interrompe a prescrição é aquela de caráter punitivo e não a de caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar.
5. Com base nessas premissas, é possível concluir que houve a configuração da prescrição, uma vez que, entre a data do conhecimento do fato pela autoridade competente e a devida instauração do processo administrativo disciplinar, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, devendo ser restaurada a aposentadoria do requerente, com o pagamento dos valores que lhe eram devidos desde a sua cassação, devidamente corrigidos.
6. Em relação aos danos morais, sua indenização é devida. Afinal, a instauração de processo disciplinar com a subsequente aplicação da grave penalidade de cassação de aposentadoria, apesar de já consumada a prescrição, enseja danos extrapatrimoniais significativos ao servidor público, abalando sua honra e privando-o de recursos normalmente destinados à sua subsistência. No caso, levando em conta os fundamentos da sentença, especialmente o valor significativo da aposentadoria do autor e o longo tempo em que ele permaneceu privado desse rendimento (ao que tudo indica, de 2014 a 2020), reputo razoável a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais pelo juízo de origem: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Apelação e remessa necessária não providas.
(AC 1011284-75.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.)
O entendimento acima firmado, é claro em estabelecer como devida a indenização por danos morais quando enseja danos extrapatrimoniais significativos ao segurado, abalando sua honra e privando-o de recursos destinados à sua subsistência, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009930-53.2020.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: RIVANE MONTENEGRO MAIA SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADELMO DIAS RIBEIRO - BA59613-A, LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDO - BA57310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RIVANE MONTENEGRO MAIA SANTANA
Advogados do(a) APELADO: ADELMO DIAS RIBEIRO - BA59613-A, LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDO - BA57310-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA EXTINTO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e recurso adesivo da parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício NB: 31/630.203.986-3, relativas ao período de 28/12/2019 a 25/03/2020, que foram cessadas indevidamente, sobre as quais deve incidir correção monetária, a partir de quando devidas pelo INPC e juros de mora, na forma estabelecida pela Lei 11.960/09, a partir da citação. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que o benefício de auxílio-doença foi extinto porque o quadro clínico da parte autora estava estável, alegando, ainda, ser incabível a condenação em danos morais, pois não há qualquer demonstração de nexo causal entre a relação jurídica existente com o alegado dano, quando age nos limites de seu poder de concessão de manutenção dos benefícios previdenciários.
3. A parte autora recorre adesivamente apresentado sua irresignação quanto ao valor da condenação de danos morais, requerendo sua majoração ao patamar pleiteado na inicial, de 70.000 (setenta mil) reais.
4. Na hipótese, verifica-se nos autos a existência de dois laudos periciais relativos ao benefício de auxílio-doença, que comprovam uma perícia do INSS realizada na data de 06/11/2019 atestando a incapacidade temporária da parte autora pelo período de DII: 15/10/2019 e DCB: 28/12/2019. Contudo, o laudo realizado em 21/01/2020, informa como DII o dia 15/10/2019 e data da cessação do benefício o dia 25/03/2020 (NB: 31/630.203.986-3), conforme o comunicado de decisão administrativa do INSS colacionado aos autos pela autora.
5. Neste contexto, a extinção do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora até a data de 25/03/2020, mas sem processo administrativo regular ou perícia médica que fundamente tal ato, revela grave equívoco da Administração Pública para com o administrado, ante sua natureza alimentícia, sendo devido as parcelas relativas ao período de cessação indevida de 29/12/2019 a 25/03/2020.
6. É assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.
7. Contudo, não é o caso dos autos, e a tese defensiva de necessidade de prova do prejuízo em decorrência da suspensão indevida do auxílio-doença não se sustenta, eis que a parte autora foi privada da única fonte de renda, quando, incapacitada para o trabalho, ficou impossibilitada de arcar com o próprio sustento por três meses, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da cessação indevida, e da natureza decorrente da própria ilicitude e natureza do ato, na ausência de processo administrativo regular ou mesmo perícia médica federal que motivasse tal ato, tornando-o ilegal sob o ponto de vista da contrariedade ao ordenamento jurídico.
8. Quanto ao valor da reparação, tal não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
9. Na hipótese, afigura-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que o juiz se ateve às circunstâncias econômicas da autora e do réu, além da gravidade do dano, mas tudo dentro dos parâmetros necessários a não caracterizar enriquecimento sem causa, nem tão irrisório a ponto de não impedir a reiteração da prática ilícita pela Administração.
10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
12. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator