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RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACI...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:30

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a impossibilidade de acumulação do benefício requerido com a aposentadoria por idade que a parte autora recebe. 2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que recebeu o benefício de auxílio-doença pelo período de 26/12/2012 a 21/02/2013, sob o NB 554.589.527-9, e que em 09/11/2020 requereu ao INSS o benefício de auxílio-acidente, mas foi indeferido, e a perícia médica oficial constatou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requerendo a reforma da sentença e a concessão do benefício indenizatório. 3. A legislação previdenciária assegura o direito à percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados (urbano e rural), ao trabalhador avulso e ao segurado especial. 4. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 5. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 12/07/1988, recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 07/2013 a 03/2014. 7. O laudo médico pericial oficial realizado em 02/12/2020, foi conclusivo no sentido de que: "a) - Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. R Limitação leve em ADM de joelho direito. - O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? R: Sim, readaptado de função. b) - O periciando está apto para desempenhar atividade diversa da sua atividade habitual? Que tipo de atividade? R: Atualmente trabalha como motoboy c) - É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? R: Acidente. g) - O grau de incapacidade para o trabalho do periciando pode ser classificado como: ( ) total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral); ou ( x ) parcial (apenas restringindo seu desempenho). g.1) Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço. R: Vide discussão: (incapacidade uniprofissional). h) - Caso a resposta aos quesitos "d e e" seja afirmativa, informar se da incapacidade decorre (marque somente uma das alternativas): (x) impossibilidade de recuperação (incapacidade permanente); ou ( ) possibilidade de recuperação (incapacidade temporária). i) - No caso de constatação da incapacidade temporária, seria possível estimar o prazo da sua duração? Qual a data prevista para reavaliação médica acerca da continuidade ou não da incapacidade? R: Prejudicado j) - Considerando o estado incapacitante atestado (especialmente se for temporário) e as condições pessoais do periciando (idade, grau de instrução, condição social, localidade em que reside), há possibilidade de reabilitação para outra atividade ou função? Especifique detalhadamente. R: Prejudicado k) - É possível informar a data do início da doença? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. R: Sim, DID: 13/07/2013, data de documento médico apresentado. l) - É possível informar a data do início da incapacidade? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. R: DII: 13/07/2013 l.1) - Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, utilizando-se da experiência profissional, da progressão da doença e do que comumente ocorre, seria possível indicar a época aproximada em que elas (tanto a doença como a incapacidade) provavelmente teriam iniciado? R: Prejudicado m) - O periciando está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está se mostrando eficaz e qual o prognóstico do tratamento? R: Sequela estabilizada. n) - Necessita do auxílio de terceiros para executar tarefas diárias em sua residência, como alimentação, higiene pessoal, etc? Caso positivo, detalhar quais cuidados são necessários. R: Não o) - Caso tenha confirmado o diagnóstico, a parte autora tem discernimento para praticar os atos da vida civil com habilidade para compreender o sentido e consequência dos atos praticados? Responder SIM ou NÃO ou NÃO SE APLICA. R: Não se aplica p) Informações complementares e conclusões do Perito. R: Sem mais. 1. A partir do exame clínico e dados fornecidos ao Perito, quais as doenças que acometem a Parte Autora? Se possível, indique o Código Internacional da Doença (CID). R: Fratura de diáfise de fêmur D, devido acidente. 2. Esclareça o Perito Judicial no que consiste as doenças apresentadas pela parte Pericianda. R: Sequela de trauma. 3. Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado? R: Estabilizado. 4. Considerando a descrição da atividade habitual da parte Requerente, diga o Perito se as enfermidades evidenciadas pelo expert podem incapacitar permanentemente ou temporariamente a Requerente para o trabalho? Se "sim", qual ou quais doenças tem este condão? R: Permanente e parcial para o trabalho como ajudante de carga e descarga, atividade exercida na ocasião do acidente. 5. Em face das patologias diagnosticadas por este profissional, qual seria a classificação em grau das doenças (grave, suportável ou leve)? R: Leve, em que pese o estágio atual. 6. Diga o Perito se alguma das doenças constatadas pode agravar as demais enfermidades? De qual forma? Quais as consequências? R: Prejudicado. 7. Os remédios e tratamentos que a Autora está/esteve submetida podem causar algum prejuízo? Se "sim", que tipos de problemas (físicos, químicos, biológicos) podem ser causados por estes fármacos/tratamentos? R: Não está em uso de medicação. 8. Diante das doenças diagnosticadas, quais os prejuízos que a Demandante sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista? R: Prejudicado 9. A parte Pericianda apresenta dor, em virtude das enfermidades a que acometida? Qual o nível da dor suportado pela Requerente (leve, moderado ou forte)? R: Não. 10. É possível que a Pericianda já estivesse definitivamente incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo da conversão realizado junto ao INSS? R: Sem elementos. 11. Existe a necessidade de intervenção cirúrgica para melhora do atual quadro incapacitante da Pericianda? R: Realizou cirurgia. 12. Em caso de necessidade cirúrgica, esta é custeada pelo SUS? Qual o tempo de espera para sua realização? A demora pode prejudicar o estado de saúde da Pericianda? R: Já realizou cirurgia 13. Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (oniprofissional)? R: Uniprofissional. 14. O rendimento quantitativo e qualitativo do trabalho da autora está prejudicado pela incapacidade? R: Leve 15. A incapacidade, analisando-a com a tarefa exercida pela parte autora antes da lesão/acidente, a prejudicou em seu trabalho? Em que grau? R: Leve." 8. Constata-se que o laudo médico oficial concluiu que o acidente sofrido pela parte autora deixou sequelas para o trabalho habitual que exercia na época, e sua incapacidade é parcial e permanente, com sequelas estabilizadas. 9. Assim, nos termos do art. 86 da Lei dos Benefícios, o auxílio-acidente deverá ser concedido após consolidação das lesões decorrentes de acidente, no dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez constatado as sequelas que implicaram a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, observada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação. 10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência), conforme súmula 111/STJ. Responde o INSS pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste julgado. 12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96. 13. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004303-64.2018.4.01.4100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004303-64.2018.4.01.4100  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004303-64.2018.4.01.4100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DOUGLAS OLIVEIRA CAVALCANTE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004303-64.2018.4.01.4100

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando o laudo médico oficial apontar pela ausência de incapacidade da parte autora para o seu trabalho habitual.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando que a perícia judicial constatou que possui sequelas decorrente de acidente, não restando dúvidas do direito do autor a concessão do benefício previdenciário.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1004303-64.2018.4.01.4100

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Admissibilidade

Conheço dos recursos interpostos por entender preenchidos os pressupostos de suas admissibilidades.

Mérito

Do auxílio-acidente

A legislação previdenciária assegura o direito à percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados (urbano e rural), ao trabalhador avulso e ao segurado especial.

Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individual e facultativo (art. 18, §1º do Plano de Benefícios).

Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

Extrai-se do dispositivo que a prestação é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Nesse sentido, trata-se de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário, pois não exige afastamento do trabalho.

No tema repetitivo 416, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”

Assim, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Caso dos autos

No caso concreto, a parte autora, nascida em 12/07/1988, recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 07/2013 a 03/2014.

No caso, o laudo médico pericial oficial realizado em 02/12/2020, foi conclusivo no sentido de que: a) - Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. R Limitação leve em ADM de joelho direito. - O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? R: Sim, readaptado de função. b) - O periciando está apto para desempenhar atividade diversa da sua atividade habitual? Que tipo de atividade? R: Atualmente trabalha como motoboy c) - É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? R: Acidente. g) - O grau de incapacidade para o trabalho do periciando pode ser classificado como: ( ) total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral); ou ( x ) parcial (apenas restringindo seu desempenho). g.1) – Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço. R: Vide discussão: (incapacidade uniprofissional). h) - Caso a resposta aos quesitos “d e e” seja afirmativa, informar se da incapacidade decorre (marque somente uma das alternativas): (x) impossibilidade de recuperação (incapacidade permanente); ou ( ) possibilidade de recuperação (incapacidade temporária). i) - No caso de constatação da incapacidade temporária, seria possível estimar o prazo da sua duração? Qual a data prevista para reavaliação médica acerca da continuidade ou não da incapacidade? R: Prejudicado j) - Considerando o estado incapacitante atestado (especialmente se for temporário) e as condições pessoais do periciando (idade, grau de instrução, condição social, localidade em que reside), há possibilidade de reabilitação para outra atividade ou função? Especifique detalhadamente. R: Prejudicado k) - É possível informar a data do início da doença? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. R: Sim, DID: 13/07/2013, data de documento médico apresentado. l) - É possível informar a data do início da incapacidade? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. R: DII: 13/07/2013 l.1) - Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, utilizando-se da experiência profissional, da progressão da doença e do que comumente ocorre, seria possível indicar a época aproximada em que elas (tanto a doença como a incapacidade) provavelmente teriam iniciado? R: Prejudicado m) - O periciando está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está se mostrando eficaz e qual o prognóstico do tratamento? R: Sequela estabilizada. n) - Necessita do auxílio de terceiros para executar tarefas diárias em sua residência, como alimentação, higiene pessoal, etc? Caso positivo, detalhar quais cuidados são necessários. R: Não o) - Caso tenha confirmado o diagnóstico, a parte autora tem discernimento para praticar os atos da vida civil com habilidade para compreender o sentido e consequência dos atos praticados? Responder SIM ou NÃO ou NÃO SE APLICA. R: Não se aplica p) – Informações complementares e conclusões do Perito. R: Sem mais. 1. A partir do exame clínico e dados fornecidos ao Perito, quais as doenças que acometem a Parte Autora? Se possível, indique o Código Internacional da Doença (CID). R: Fratura de diáfise de fêmur D, devido acidente. 2. Esclareça o Perito Judicial no que consiste as doenças apresentadas pela parte Pericianda. R: Sequela de trauma. 3. Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado? R: Estabilizado. 4. Considerando a descrição da atividade habitual da parte Requerente, diga o Perito se as enfermidades evidenciadas pelo expert podem incapacitar permanentemente ou temporariamente a Requerente para o trabalho? Se “sim”, qual ou quais doenças tem este condão? R: Permanente e parcial para o trabalho como ajudante de carga e descarga, atividade exercida na ocasião do acidente. 5. Em face das patologias diagnosticadas por este profissional, qual seria a classificação em grau das doenças (grave, suportável ou leve)? R: Leve, em que pese o estágio atual. 6. Diga o Perito se alguma das doenças constatadas pode agravar as demais enfermidades? De qual forma? Quais as consequências? R: Prejudicado. 7. Os remédios e tratamentos que a Autora está/esteve submetida podem causar algum prejuízo? Se “sim”, que tipos de problemas (físicos, químicos, biológicos) podem ser causados por estes fármacos/tratamentos? R: Não está em uso de medicação. 8. Diante das doenças diagnosticadas, quais os prejuízos que a Demandante sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista? R: Prejudicado 9. A parte Pericianda apresenta dor, em virtude das enfermidades a que acometida? Qual o nível da dor suportado pela Requerente (leve, moderado ou forte)? R: Não. 10. É possível que a Pericianda já estivesse definitivamente incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo da conversão realizado junto ao INSS? R: Sem elementos. 11. Existe a necessidade de intervenção cirúrgica para melhora do atual quadro incapacitante da Pericianda? R: Realizou cirurgia. 12. Em caso de necessidade cirúrgica, esta é custeada pelo SUS? Qual o tempo de espera para sua realização? A demora pode prejudicar o estado de saúde da Pericianda? R: Já realizou cirurgia 13. Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (oniprofissional)? R: Uniprofissional. 14. O rendimento quantitativo e qualitativo do trabalho da autora está prejudicado pela incapacidade? R: Leve 15. A incapacidade, analisando-a com a tarefa exercida pela parte autora antes da lesão/acidente, a prejudicou em seu trabalho? Em que grau? R: Leve.”

Constata-se que o laudo médico oficial concluiu que o acidente sofrido pela parte autora deixou sequelas para o trabalho habitual que exercia na época, e sua incapacidade é parcial e permanente, com sequelas estabilizadas.

Neste sentido, revela-se o pleno direito a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao término do prazo de concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez verificado a consolidação da lesão decorrente do acidente.

Assim, nos termos do art. 86 da Lei dos Benefícios, o auxílio-acidente deverá ser concedido após consolidação das lesões decorrentes de acidente, no dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez constatado as sequelas que implicaram a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, observada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação.

Atualização monetária e juros

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

Honorários de sucumbência

Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência), conforme súmula 111/STJ. No caso, responde o INSS pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste julgado.

Custas

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). 

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação.

É como voto. 

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004303-64.2018.4.01.4100

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: DOUGLAS OLIVEIRA CAVALCANTE

Advogado do(a) APELANTE: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, considerando a impossibilidade de acumulação do benefício requerido com a aposentadoria por idade que a parte autora recebe.

2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que recebeu o benefício de auxílio-doença pelo período de 26/12/2012 a 21/02/2013, sob o NB 554.589.527-9, e que em 09/11/2020 requereu ao INSS o benefício de auxílio-acidente, mas foi indeferido, e a perícia médica oficial constatou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requerendo a reforma da sentença e a concessão do benefício indenizatório.

3. A legislação previdenciária assegura o direito à percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados (urbano e rural), ao trabalhador avulso e ao segurado especial.

4. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

5. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 12/07/1988, recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 07/2013 a 03/2014.

7. O laudo médico pericial oficial realizado em 02/12/2020, foi conclusivo no sentido de que: “a) - Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. R Limitação leve em ADM de joelho direito. - O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? R: Sim, readaptado de função. b) - O periciando está apto para desempenhar atividade diversa da sua atividade habitual? Que tipo de atividade? R: Atualmente trabalha como motoboy c) - É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? R: Acidente. g) - O grau de incapacidade para o trabalho do periciando pode ser classificado como: ( ) total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral); ou ( x ) parcial (apenas restringindo seu desempenho). g.1) – Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço. R: Vide discussão: (incapacidade uniprofissional). h) - Caso a resposta aos quesitos “d e e” seja afirmativa, informar se da incapacidade decorre (marque somente uma das alternativas): (x) impossibilidade de recuperação (incapacidade permanente); ou ( ) possibilidade de recuperação (incapacidade temporária). i) - No caso de constatação da incapacidade temporária, seria possível estimar o prazo da sua duração? Qual a data prevista para reavaliação médica acerca da continuidade ou não da incapacidade? R: Prejudicado j) - Considerando o estado incapacitante atestado (especialmente se for temporário) e as condições pessoais do periciando (idade, grau de instrução, condição social, localidade em que reside), há possibilidade de reabilitação para outra atividade ou função? Especifique detalhadamente. R: Prejudicado k) - É possível informar a data do início da doença? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. R: Sim, DID: 13/07/2013, data de documento médico apresentado. l) - É possível informar a data do início da incapacidade? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. R: DII: 13/07/2013 l.1) - Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, utilizando-se da experiência profissional, da progressão da doença e do que comumente ocorre, seria possível indicar a época aproximada em que elas (tanto a doença como a incapacidade) provavelmente teriam iniciado? R: Prejudicado m) - O periciando está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está se mostrando eficaz e qual o prognóstico do tratamento? R: Sequela estabilizada. n) - Necessita do auxílio de terceiros para executar tarefas diárias em sua residência, como alimentação, higiene pessoal, etc? Caso positivo, detalhar quais cuidados são necessários. R: Não o) - Caso tenha confirmado o diagnóstico, a parte autora tem discernimento para praticar os atos da vida civil com habilidade para compreender o sentido e consequência dos atos praticados? Responder SIM ou NÃO ou NÃO SE APLICA. R: Não se aplica p) – Informações complementares e conclusões do Perito. R: Sem mais. 1. A partir do exame clínico e dados fornecidos ao Perito, quais as doenças que acometem a Parte Autora? Se possível, indique o Código Internacional da Doença (CID). R: Fratura de diáfise de fêmur D, devido acidente. 2. Esclareça o Perito Judicial no que consiste as doenças apresentadas pela parte Pericianda. R: Sequela de trauma. 3. Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado? R: Estabilizado. 4. Considerando a descrição da atividade habitual da parte Requerente, diga o Perito se as enfermidades evidenciadas pelo expert podem incapacitar permanentemente ou temporariamente a Requerente para o trabalho? Se “sim”, qual ou quais doenças tem este condão? R: Permanente e parcial para o trabalho como ajudante de carga e descarga, atividade exercida na ocasião do acidente. 5. Em face das patologias diagnosticadas por este profissional, qual seria a classificação em grau das doenças (grave, suportável ou leve)? R: Leve, em que pese o estágio atual. 6. Diga o Perito se alguma das doenças constatadas pode agravar as demais enfermidades? De qual forma? Quais as consequências? R: Prejudicado. 7. Os remédios e tratamentos que a Autora está/esteve submetida podem causar algum prejuízo? Se “sim”, que tipos de problemas (físicos, químicos, biológicos) podem ser causados por estes fármacos/tratamentos? R: Não está em uso de medicação. 8. Diante das doenças diagnosticadas, quais os prejuízos que a Demandante sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista? R: Prejudicado 9. A parte Pericianda apresenta dor, em virtude das enfermidades a que acometida? Qual o nível da dor suportado pela Requerente (leve, moderado ou forte)? R: Não. 10. É possível que a Pericianda já estivesse definitivamente incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo da conversão realizado junto ao INSS? R: Sem elementos. 11. Existe a necessidade de intervenção cirúrgica para melhora do atual quadro incapacitante da Pericianda? R: Realizou cirurgia. 12. Em caso de necessidade cirúrgica, esta é custeada pelo SUS? Qual o tempo de espera para sua realização? A demora pode prejudicar o estado de saúde da Pericianda? R: Já realizou cirurgia 13. Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (oniprofissional)? R: Uniprofissional. 14. O rendimento quantitativo e qualitativo do trabalho da autora está prejudicado pela incapacidade? R: Leve 15. A incapacidade, analisando-a com a tarefa exercida pela parte autora antes da lesão/acidente, a prejudicou em seu trabalho? Em que grau? R: Leve.”

8. Constata-se que o laudo médico oficial concluiu que o acidente sofrido pela parte autora deixou sequelas para o trabalho habitual que exercia na época, e sua incapacidade é parcial e permanente, com sequelas estabilizadas.

9. Assim, nos termos do art. 86 da Lei dos Benefícios, o auxílio-acidente deverá ser concedido após consolidação das lesões decorrentes de acidente, no dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez constatado as sequelas que implicaram a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, observada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação.

10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

11. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência), conforme súmula 111/STJ. Responde o INSS pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste julgado.

12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.

13. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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