
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA RAUBER CAYE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033935-87.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001383-31.2018.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 93) interposto pelo INSS em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 87) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença de forma permanente ou até que se comprove a recuperação, contados da data do requerimento administrativo em 27.09.2017.
O apelante alega que apesar da existência de patologia, a redução da capacidade laborativa se encontra compensada, de forma satisfatória. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicial e que seja determinado o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
A parte apelada, MARIA RAUBER CAYE, apresentou contrarrazões (rolagem única PJe/TRF-1, p. 102).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033935-87.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001383-31.2018.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação tratada
No caso, qualidade de segurado incontroversa, impugnada a ausência de incapacidade para concessão do benefício de auxílio-doença.
De acordo com laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 40) a autora (52 anos, ensino fundamental incompleto, empregada doméstica) apresenta perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial (Cid H90.6), não foi constatada a presença de incapacidade laborativa e não apresenta limitação para a vida independente.
Questionado sobre o laudo, o perito apresentou laudo complementar (rolagem única PJe/TRF-1, p. 78) em que atesta que houve redução parcial da capacidade laborativa da autora, tendo a compensação com o uso de órtese auditiva bilateral.
Dessa forma, assiste razão o apelante/INSS, pois o caso em análise não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que não restou demonstrada a incapacidade laborativa do autor.
No caso, embora a requerente apresente incapacidade parcial, há compensação com o uso de órtese, ou seja, a redução da capacidade laborativa encontra-se compensada. Sendo assim, a limitação não impede a autora de desenvolver suas atividades laborativas.
Tais circunstâncias demonstram que a deficiência ou a patologia existente não são sinônimos de incapacidade laboral para o exercício de toda e qualquer atividade e, no caso, o perito registrou que não foi constatado incapacidade laborativa.
Além disso, doença e incapacidade não se confundem. O fato de a autora ser portadora de alguma patologia não significa que esteja inapto para desenvolver suas atividades habituais.
Ausente a prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão do benefício por invalidez. Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213/91). 2. Não deve prosperar a arguição de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em decorrência da ausência de esclarecimentos ao perito oficial em relação aos quesitos complementares formulados, na medida em que mostra-se consolidado o entendimento deste Tribunal, em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não configura cerceamento de defesa a dispensa da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, levando-se em conta que não houve demonstração de efetivo prejuízo ao requerido, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 3. Por sua vez, a perícia médica realizada em juízo, às fls. 130/137, revela que a autora apresentou quadro de hanseníase em 2005, mas, no entanto, não se apresenta incapacitada para o trabalho. Concluiu o perito oficial que a pericianda não está incapacitada, uma vez que ainda "mantém a função do membro inferior direito, não possui perda do movimento, apresenta pé direito caído corrigido com uso de órtese de sustentação". Vê-se do laudo pericial, que, após exame físico e análise dos exames apresentados pelo autor quando da realização da perícia, o perito concluiu taxativamente encontrar-se a autora capaz de desempenhar suas atividades habituais. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Logo, ao contrário do que sustenta a Autora, não restou provada incapacidade laboral para as atividades por ela exercidas, o que não permite a fruição do benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. Assim, portanto, não merece reforma a sentença em relação ao tema. 4. Apelação a que se nega provimento.
(AC 0043084-41.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 04/04/2018 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, embora seja portadora de diabetes mellitus, não apresenta incapacidade laboral. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Apelação do INSS provida.
(AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023).
Desse modo, deve ser reformada a sentença, pois improcedente o pedido da inicial, ante ausência de incapacidade laborativa do requerente.
Valores a devolver (STJ tem 692)
O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente realizado em 11/05/2022, apreciando o Tema Repetitivo 692, firmou a compreensão de que:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (acórdão publicado em 24/05/2022).
Portanto, é imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
Honorários recursais
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da inicial de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033935-87.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001383-31.2018.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RAUBER CAYE
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE PARCIAL COMPENSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. No caso, qualidade de segurado incontroversa, impugnada a ausência de incapacidade para concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. De acordo com laudo pericial a autora (52 anos, ensino fundamental incompleto, empregada doméstica) apresenta perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial (Cid H90.6), não foi constatada a presença de incapacidade laborativa e não apresenta limitação para a vida independente. Questionado sobre o laudo, o perito apresentou laudo complementar em que atesta que houve redução parcial da capacidade laborativa da autora, tendo a compensação com o uso de órtese auditiva bilateral.
4. Assiste razão o apelante/INSS, pois o caso em análise não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que não restou demonstrada a incapacidade laborativa do autor. No caso, embora a requerente apresente incapacidade parcial, há compensação com o uso de órtese, ou seja, a redução da capacidade laborativa encontra-se compensada. Sendo assim, a limitação não impede a autora de desenvolver suas atividades laborativas.
5. O STJ, em recurso repetitivo, reafirmou a tese do Tema 692, no sentido de que: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022). Portanto, é imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator