Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVO...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:33

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO MANDATO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia restringe-se a respeito da cumulação de aposentadoria por invalidez com exercício de mandato eletivo no cargo de vereador. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. Precedentes. 3. O recebimento de subsídios pelo exercício de mandato eletivo não enseja a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Portanto, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em aplicação do art. 115, inciso I, da lei 8.213/91. 4. Apelação do INSS não provida. 5. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais a título de recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002469-58.2020.4.01.3905, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002469-58.2020.4.01.3905  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002469-58.2020.4.01.3905
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DORISMAR ALTINO MEDEIROS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR MIRANDA SOUTO - PA21823-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002469-58.2020.4.01.3905
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002469-58.2020.4.01.3905
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 313956340) interposto pelo INSS da sentença (Id. 313956338) que julgou procedente o pedido da inicial e condenou a autarquia a restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida. 

Em suas razões de apelação, o INSS alega que não é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, visto a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez e exercício de mandato eletivo (vereador), conforme tema 259 da TNU. Requer a devolução aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente. 

A parte apelada, DORISMAR ALTINO MEDEIROS, apresentou contrarrazões (Id 313956346).  

É o relatório. 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002469-58.2020.4.01.3905
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002469-58.2020.4.01.3905
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):

Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação. 

A controvérsia restringe-se a respeito da cumulação de aposentadoria por invalidez com exercício de mandato eletivo no cargo vereador.  

Da cumulação da aposentadoria por invalidez com cargo eletivo 

Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. 

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE.  

1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo.  

2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. 

 3. Recurso Especial não conhecido. 

(STJ - REsp: 1786643 SP 2018/0312868-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) 

No mesmo sentido, confira-se, por oportuno, julgado desta Corte de Justiça: 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SIMULTANEAMENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO. EXERCÍCIO DA VEREANÇA NÃO PRESSUPÕE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AGENTE POLÍTICO PARA ATIVIDADES LABORAIS ANTERIORMENTE DESEMPENHADAS. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO MANDATO.  

1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS.  

2. No caso presente o autor, aposentado por invalidez, exerceu cargo eletivo, tendo sido suspenso o benefício pela autarquia previdenciária e determinada a devolução dos valores relativos ao benefício, por suposta impossibilidade de cumulação dos subsídios de vereador e o benefício da previdência social. 

3. O entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, bem como no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo, apenas, um múnus público, por tempo determinado, ainda que considerado, para fins previdenciários, de contribuição obrigatória. Outrossim, o exercício da vereança não pressupõe a recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício das atividades laborais antes desempenhadas. Precedentes. 

4. Assim, considerando a possibilidade de acumulação do benefício previdenciário e o subsídio relativo ao exercício de mandado eletivo, indevida é a suspensão, devendo ser restabelecido o benefício a partir da cessação e afastada a cobrança relativa a devolução dos valores recebidos no período.  

5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. 

(AC 0005278-93.2015.4.01.3814/MG. Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão. Data do julgamento: 13/12/2017. e-DJF1 de 21/02/2018). 

De acordo com tema 259 da TNU é possível a cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador, desde que observado o disposto no § 7º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que “durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas”. 

Sendo assim, não há falar em aplicação do tema 259 da TNU, pois na situação trata-se de aposentadoria por incapacidade permanente. 

Desse modo, o recebimento de subsídios pelo exercício de mandato eletivo não enseja a suspensão ou o cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Logo, não há falar em devolução de valores, tampouco em aplicação do art. 115, inciso I, da lei 8.213/91. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. 

Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais a título de recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

É o voto. 




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002469-58.2020.4.01.3905
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002469-58.2020.4.01.3905
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DORISMAR ALTINO MEDEIROS 


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO MANDATO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. A controvérsia restringe-se a respeito da cumulação de aposentadoria por invalidez com exercício de mandato eletivo no cargo de vereador.

2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. Precedentes.

3. O recebimento de subsídios pelo exercício de mandato eletivo não enseja a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Portanto, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em aplicação do art. 115, inciso I, da lei 8.213/91.

4. Apelação do INSS não provida.

5. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais a título de recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Juiz Federal Convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!