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RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDI...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:49

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A questão controversa na lide refere-se à ausência de prova da qualidade de segurada e do período de carência da autora. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. Nos termos do Art. 151 até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 4. De acordo com laudo pericial a autora possui cegueira em um olho e visão subnormal em outro (Cid H54.1), encontrando-se incapacitada total e permanentemente. 5. Embora a doença da parte autora encontra-se na lista do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que a apelante não juntou aos autos nenhum documento que comprove a sua inscrição junto ao Regime Geral da Previdência Social RGPS-, tampouco apresentou documentos que servem como início de prova material da condição de segurada especial. Desse modo, não restou configurada a qualidade de segurado da parte autora. Precedente: (AC 1003563-92.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.). 6. Ante a ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado. 7. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (STJ, Tema 629). 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020962-03.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 21/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020962-03.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001062-22.2016.8.11.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARILEIS DE PAULA MEL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSWALDO ALVAREZ DE CAMPOS JUNIOR - MT6702-A e RODRIGO FRANCISCO DE SOUZA - MT19474-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020962-03.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001062-22.2016.8.11.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 145749548 - Pág. 7-19) interposto pela parte autora, MARILEIS DE PAULA MEL, da sentença (Id 145749548 - Pág. 20-22) que julgou improcedente o pedido da inicial, por ausência da qualidade de segurado da parte autora. 

A apelante alega que a doença que acomete a autora consta na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social e que são consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência. 

A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020962-03.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001062-22.2016.8.11.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Período de carência

O período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais.  

Para o cômputo do período de carência são consideradas as contribuições constantes dos incisos I e II do art. 27 da Lei n. 8.213/1991.   

Segundo o art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.  

Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/1991: 

Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.  

Da qualidade de segurado  

A questão controversa na lide refere-se à ausência de prova da qualidade de segurada da autora. 

O laudo pericial (Id 145749548 - Pág. 120-122) concluiu que a autora possui cegueira em um olho e visão subnormal em outro (Cid H54.1), encontrando-se incapacitada total e permanentemente.   

Embora a doença da parte autora encontra-se na lista do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que a apelante não juntou aos autos nenhum documento que comprove a sua inscrição junto ao Regime Geral da Previdência Social –RGPS-, tampouco apresentou documentos que servem como início de prova material da condição de segurada especial. Desse modo, não restou configurada a qualidade de segurado da parte autora.  

Em casos semelhantes, assim vem decidindo este Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA PREEXISTENTE. ART. 59, § 1º, LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS AUSENTES.  

1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.  

2. O art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91 veda a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já era portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.  

3. Como frisado pelo perito oficial, a parte autora é portadora de cegueira de um olho (CID H54.4), Lesão do nervo ciático (G57.0) e Artrodese (Z98.1). A doença é originária em 02.07.2008, decorrente de agressão por disparo de arma de fogo em região da virilha esquerda, que provocou "lesão vascular e de nervo ciático evoluindo com queda em flexão do pé esquerdo, submetido a artrodese do retropé, porém evoluindo com varismo, cavo e adução do antepé (respostas aos quesitos 1, 2 e 3 (Id 43104044 - Pág. 10).  

4.O quadro de incapacidade laboral identificado pelo perito oficial refere-se à agressão por disparo de arma de fogo em região da virilha esquerda e não pelo fato de ser a parte autora portadora de visão monocular.  

5. Em se tratando de visão monocular, calha mencionar a "súmula nº 377 do STJ, in verbis: o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteiam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou (REsp n. 1.649.816/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017)" - APREENEC 1008826-42.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 13/04/2023 -.  

6. Inviável é a concessão da aposentadoria por invalidez, quer pela ausência da qualidade de segurado, quer pela não observância da carência exigida, sem olvidar a disposição contida no art. 59, § 1º, da Lei de Benefícios, que veda a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalides àquele que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já era portador de doença. Precedente desta Corte.  

7. Apelação provida. Sentença reformada. 

(AC 1003563-92.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.) 

Assim, inviável é a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que não restou configurada a qualidade de segurado, e por não observância da carência exigida. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.

Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).

Assim, tendo em vista a ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do que foi decidido pelo STJ em repercussão geral.

Conclusão

Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora, e julgo prejudicada a apelação.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020962-03.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001062-22.2016.8.11.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARILEIS DE PAULA MEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1. A questão controversa na lide refere-se à ausência de prova da qualidade de segurada e do período de carência da autora.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

3. O período de carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. Nos termos do Art. 151 até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

4. De acordo com laudo pericial a autora possui cegueira em um olho e visão subnormal em outro (Cid H54.1), encontrando-se incapacitada total e permanentemente. 

5. Embora a doença da parte autora encontra-se na lista do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que a apelante não juntou aos autos nenhum documento que comprove a sua inscrição junto ao Regime Geral da Previdência Social –RGPS-, tampouco apresentou documentos que servem como início de prova material da condição de segurada especial. Desse modo, não restou configurada a qualidade de segurado da parte autora. Precedente: (AC 1003563-92.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.).

6. Ante a ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado.

7. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (STJ, Tema 629).

8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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