
POLO ATIVO: LIVIA DE OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RAMIRO FREITAS - GO35942-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033312-23.2021.4.01.3500
PROCESSO REFERÊNCIA: 1033312-23.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 358267326) interposto pela parte autora, LÍVIA DE OLIVEIRA DA SILVA, contra sentença (Id 358267321) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e condenou o INSS a:
I- Recalcular o benefício por incapacidade do qual é titular a parte autora, de modo a pagá-lo de acordo com os ditames da legislação previdenciária anterior à publicação da Emenda Constitucional 103/2019, mas com observância da data do requerimento administrativo como termo inicial desse recálculo;
II- Adicionar 25% a aposentadoria por invalidez, devido a necessidade do cuidado de terceiro, a partir de 04/02/2020 (data do requerimento administrativo).
III- pagamento das diferenças pecuniárias desde o termo inicial do recálculo (requerimento administrativo), sendo 9% de correção da RMI (de 91% para 100%) e 25% de acréscimo legal, ambos a partir de 04/02/2020 (DER da aposentadoria por incapacidade permanente), com fixação de juros moratórios, desde a citação, aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e atualização monetária, a partir do respectivo vencimento, pelo INPC. A partir de 9/12/2021 (data da promulgação da EC 113/2021), em observância ao disposto no art. 3º da referida emenda, as prestações devem ser objeto de atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
A apelante alega que o pagamento das diferenças deve ser a partir da data da incapacidade total e permanente da apelante, em 29.10.2013, pois a incapacidade total e permanente para o labor é desde o requerimento do benefício por incapacidade temporária requerido em 2013. Requer a fixação dos honorários de sucumbência em 20%.
A parte apelada/INSS não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033312-23.2021.4.01.3500
PROCESSO REFERÊNCIA: 1033312-23.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Na hipótese, a controvérsia limita-se à data de início do acréscimo do benefício.
Acréscimo de 25% e termo inicial
Consoante disposto no art. 45 da Lei 8.213/91, “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%”.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 1221446 (Tema 1.095), decidiu em repercussão geral que o benefício “auxílio-acompanhante” previsto no art. 45 da Lei 8.213/95 tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão aos demais segurados”.
O laudo pericial complementar (Id 358267259) esclarece que “periciada com eclosão de moléstia em 2010, contudo sem gerar incapacidade, à época laborava com genitores. Piora do quadro psíquico em 2013 com tentativa de autoextermínio com seguinda incapacidade para o labor em 29/10/2013. Em 2020 apresentou agravamento de quadro psíquico precisando de cuidados de terceiros desde 04/02/2020”.
Desse modo, tendo em vista a perícia médica judicial ter comprovado que a parte autora passou a depender de cuidados de terceiros desde 04.02.2020, o pagamento da diferença deve ser a data fixada no laudo pericial. Em casos semelhantes, assim vem decidindo este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI 8.213/1991). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB – DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO: CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que à parte autora percebe aposentadoria por invalidez e que o laudo médico pericial (Id 207800051 – fls. 104/106) constatou a necessidade do beneficiário de assistência permanente de outra pessoa para os seus afazeres diários, forçoso reconhecer que foram cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 45 da Lei 8.213/1991 para a concessão também do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aludida aposentadoria. Benefício devido.
2. Quanto à discussão acerca da sua DIB, a sentença fixou na data do ajuizamento da ação. O apelante-INSS requer sua fixação a partir da prolação da sentença ou, no máximo, da data do laudo médico pericial.
3. Considerando: (I) que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, refere-se a hipótese subjacente apenas à aposentadoria por invalidez, conforme decidido em sede de Repercussão Geral pela Suprema Corte (Tema 1.095 - RE 1.221.446/RJ), ou seja, apenas quem percebe esse tipo de aposentadoria, comprovada a necessidade permanente da assistência de outra pessoa, fará jus a tal acréscimo, o que evidencia uma clara condição de dependência do percentual à aludida aposentadoria; e (II) que, à luz da uníssona jurisprudência desta Corte, o termo inicial desse tipo de aposentadoria é a data do requerimento administrativo, razoável, também quanto ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ora requerido, em regra, ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo.
4. No entanto, não havendo, como na hipótese, o requerimento administrativo, e não sendo a data do laudo médico o mais adequado para a fixação da DIB, forçoso reconhecer a citação válida como termo inicial do benefício ora pleiteado, conforme Tema Repetitivo 626 firmado pelo STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar a DIB na data da citação. Remessa não conhecida.
(AC 1011411-62.2022.4.01.9999, Des. Fed. GUSTAVO SOARES AMORIM, - Primeira Turma, PJe 29/09/2022).
Assim sendo, correta sentença ao fixar o termo inicial a partir da referida data.
Consectários
A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.
Dessa forma, em relação às parcelas atrasadas, juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, altero de ofício o percentual da correção monetária e dos juros de mora para aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033312-23.2021.4.01.3500
PROCESSO REFERÊNCIA: 1033312-23.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LIVIA DE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI 8.213/1991). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB. DATA FIXADA NO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia limita-se à data de início do acréscimo do benefício.
2. Consoante disposto no art. 45 da Lei 8.213/91, “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%”.
3. O laudo pericial complementar esclarece que “periciada com eclosão de moléstia em 2010, contudo sem gerar incapacidade, à época laborava com genitores. Piora do quadro psíquico em 2013 com tentativa de autoextermínio com seguinda incapacidade para o labor em 29/10/2013. Em 2020 apresentou agravamento de quadro psíquico precisando de cuidados de terceiros desde 04/02/2020”.
4. Comprovado por laudo pericial complementar que a parte autora passou a depender de cuidados de terceiros desde 04.02.2020, o pagamento da diferença deve ser da data fixada no laudo pericial. Correta sentença. Precedente: (AC 1011411-62.2022.4.01.9999, Des. Fed. GUSTAVO SOARES AMORIM, - Primeira Turma, PJe 29/09/2022).
5. Em relação às parcelas atrasadas, juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator