
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSMAR FERREIRA DE PAIVA - DF17913-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSMAR FERREIRA DE PAIVA - DF17913-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002479-04.2021.4.01.3506
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
O embargante sustenta, em síntese, omissão do julgado em se manifestar sobre: a) a fixação do termo inicial do benefício na data da citação; b) a impossibilidade de computar juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício; c) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, sem que houvesse resistência do INSS.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002479-04.2021.4.01.3506
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão em parte à embargante, visto que padece de vícios o julgado.
No que tange à reafirmação da DER, ela pode ocorrer, no âmbito do INSS, até a chamada DDB (data do despacho do benefício), o que pode ser entendido como até a decisão final administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, o analisar o Tema 995, acabou por fixar tese nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Saliento que, conforme decidido pela TNU, no julgamento do PEDILEF 5024211-57.2015.4.04.7108/RS, caso a comprovação dos requisitos tenha ocorrido em momento anterior à propositura da ação, a reafirmação da DER gerará efeitos financeiros a partir da citação do feito. De outro lado, caso tenha sido formulado em momento posterior, os efeitos financeiros serão aplicáveis a partir da data da implementação dos requisitos.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, entendeu que os juros moratórios sobre os atrasados devem ser contados a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício reconhecido judicialmente.
Ainda, com relação aos honorários sucumbenciais, o STJ entende pelo seu descabimento se o INSS reconhecesse a procedência do pedido à luz do fato novo.
Contudo, relativamente à arguição do INSS que não pode ser condenado em honorários de sucumbência, visto que o benefício foi concedido na reafirmação da DER e o Ente não se opôs ao fato novo, entendo ser devida a verba honorária, visto que nas ações em que a decisão judicial contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho ou, então, da especialidade do labor desempenhado pelo segurado - não reconhecido administrativamente -, não há como admitir que será devida a verba honorária somente se o Ente Autárquico se opuser ao pedido de reafirmação. Nesse caso, o objeto da lide é composto, possuindo elemento de diferenciação em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação e para determinar que a incidência de juros de mora apenas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002479-04.2021.4.01.3506
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: PEDRO PEREIRA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR FERREIRA DE PAIVA - DF17913-A
APELADO: PEDRO PEREIRA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: OSMAR FERREIRA DE PAIVA - DF17913-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTOD AÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma, alegando omissão quanto a: a) fixação do termo inicial do benefício na data da citação; b) impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre as parcelas vencidas antes da implantação do benefício; c) condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da reafirmação da DER ter ocorrido sem resistência administrativa.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. Quanto à reafirmação da DER, o STJ, no julgamento do REsp 1.727.063/SP (Tema 995), firmou entendimento de que a DER pode ser reafirmada para o momento em que foram implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a decisão judicial.
4. A TNU, no PEDILEF 5024211-57.2015.4.04.7108/RS, fixou que, se os requisitos forem preenchidos antes da propositura da ação, os efeitos financeiros devem ser contados desde a citação; caso posterior, os efeitos contam a partir da data em que os requisitos foram preenchidos.
5. No caso, o benefício da parte autora é devido apenas a partir da citação.
6. Quanto aos juros de mora, conforme o entendimento do STJ no julgamento do Tema 995, estes incidem apenas após 45 dias da decisão judicial que determina a implantação do benefício, caso o INSS não o faça no prazo.
7. No tocante aos honorários advocatícios, o STJ entendeu que, quando o INSS reconhece o direito com base em fato novo sem oposição, não são devidos honorários sucumbenciais. No entanto, neste caso específico, onde a decisão judicial também reconheceu tempo de serviço ou especialidade não admitida administrativamente, os honorários são devidos.
8. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar o termo inicial do benefício desde a data da citação e a incidência de juros de mora a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.