
POLO ATIVO: MARINETE ARAUJO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1042351-19.2022.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.
Sustenta a embargante que o v. acórdão padece de omissão, uma vez que não considerou, para fins de contagem de tempo de contribuição, os vínculos de emprego anotados na CTPS referentes aos períodos de 01/06/2011 a 31/10/2016 (Restaurante Carneiro e Picanha), 01/11/2016 a 31/07/2018 (Estampa Digital) e de 01/08/2018 a 30/04/2021 (Unicerto). Acrescenta que os períodos de trabalho referentes aos vínculos empregatícios mencionados, somados aos demais períodos já reconhecidos, são suficientes para completar o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício de aposentadoria postulado.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1042351-19.2022.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
O acórdão embargado reconheceu à parte autora o tempo de contribuição de 26 anos, 11 meses e 29 dias, referentes aos períodos de trabalho anotados na CTPS e que não foram registrados no CNIS: de 01/06/1984 a 31/03/1992 (como menor aprendiz na EBAL - Empresa de Conservação Ltda); de 01/04/1992 a 31/12/2003 (como Encarregado de Equipe na DART - Segurança e Serviços) e de 02/01/2004 a 31/05/2011 (como Encarregada na Clínica de Repouso do Planalto).
A fundamentação adotada no julgado para o reconhecimento dos vínculos empregatícios para fins previdenciáriários foi a seguinte:
Em relação aos vínculos de emprego anotados na CTPS da autora e que não constam no CNIS, é de se destacar que as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. Ademais, eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ensejar prejuízo ao trabalhador, uma vez que se trata de responsabilidade imposta por lei ao empregador (art. 30, I, "a", Lei n. 8.212/91).
Compulsando os autos não se evidencia indícios de irregularidades nos vínculos de emprego da autora ora questionados, mesmo porque, além dos registros referentes às relações de emprego propriamente ditas, também foram feitas anotaçoes de recolhimentos de contribuições sindicais dos anos de 1986 a 2011, de alterações de salários, de períodos de férias e de opção de FGTS.
Entretanto, incorreu em omissão o acórdão embargado porque não considerou os seguintes vínculos de emprego da autora anotados na CTPS e que, igualmente, não constavam no CNIS: de 01/06/2011 a 31/10/2016 (Restaurante Carneiro e Picanha), 01/11/2016 a 31/07/2018 (Estampa Digital) e 01/08/2018 a 30/04/2021 (Unicerto).
A mesma fundamentação adotada no decisum igualmente se aplica para o reconhecimento, para fins previdenciários, dos vínculos de emprego da autora anotados na CTPS e que não foram analisados, os quais devem ser computados para apuração do tempo de serviço/contribuição com vista à concessão da aposentadoria pretendida.
Assim, somando-se ao tempo de contribuição já reconhecido no acórdão embargado (26 anos, 11 meses e 29 dias) os períodos de trabalho de 01/06/2011 a 31/10/2016 (Restaurante Carneiro e Picanha), 01/11/2016 a 31/07/2018 (Estampa Digital) e 01/08/2018 a 12/11/2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (Unicerto), tem-se que a autora possuia, até então, o tempo total de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, suficientes para lhe garantir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, segundo as regras anteriores à alteração constitucional.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.
É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para suprir omissão no julgado e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dou provimento à apelação para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 22/11/2021), nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042351-19.2022.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARINETE ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS DE EMPREGO ANOTADOS NA CTPS E NÃO REGISTRADOS NO CNIS. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE VÍNCULOS DE EMPREGO CONSTANTES DA CTPS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. O acórdão embargado reconheceu à parte autora o tempo de contribuição de 26 anos, 11 meses e 29 dias, referentes aos períodos de trabalho anotados na CTPS e que não foram registrados no CNIS: de 01/06/1984 a 31/03/1992 (como menor aprendiz na EBAL - Empresa de Conservação Ltda); de 01/04/1992 a 31/12/2003 (como Encarregado de Equipe na DART - Segurança e Serviços) e de 02/01/2004 a 31/05/2011 (como Encarregada na Clínica de Repouso do Planalto).
3. Entretanto, incorreu em omissão o acórdão embargado porque não considerou os seguintes vínculos de emprego da autora anotados na CTPS e que, igualmente, não constavam no CNIS: de 01/06/2011 a 31/10/2016 (Restaurante Carneiro e Picanha), 01/11/2016 a 31/07/2018 (Estampa Digital) e 01/08/2018 a 30/04/2021 (Unicerto).
4. A mesma fundamentação adotada no decisum igualmente se aplica para o reconhecimento, para fins previdenciários, dos vínculos de emprego da autora anotados na CTPS e que não foram analisados, os quais devem ser computados para apuração do tempo de serviço/contribuição com vista à concessão da aposentadoria pretendida.
5. Somando-se ao tempo de contribuição já reconhecido no acórdão embargado (26 anos, 11 meses e 29 dias) os períodos de trabalho de 01/06/2011 a 31/10/2016 (Restaurante Carneiro e Picanha), 01/11/2016 a 31/07/2018 (Estampa Digital) e 01/08/2018 a 12/11/2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (Unicerto), tem-se que a autora possuia, até então, o tempo total de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, suficientes para lhe garantir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, segundo as regras anteriores à alteração constitucional.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para suprir omissão no julgado e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dar provimento à apelação para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 22/11/2021).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.