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RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COM BASE N...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:18

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COM BASE NA LC N. 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em que pleiteia o reconhecimento e a averbação, para fins previdenciários, dos períodos de trabalho anotados em sua CTPS e que não foram registrados no CNIS, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (16/09/2021) ou do implemento dos requisitos com a reafirmação da DER. 2. O deslinde da questão posta em exame cinge-se à possibilidade de reconhecimento dos períodos de trabalho do autor anotados na CTPS e que não foram registrados no CNIS, de modo a lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. As anotações na CTPS da autora apontam os seguintes vínculos de emprego não registrados no CNIS: de 01/06/1984 a 31/03/1992, como menor aprendiz na EBAL - Empresa de Conservação Ltda; de 01/04/1992 a 31/12/2003, como Encarregado de Equipe na DART - Segurança e Serviços; e de 02/01/2004 a 31/05/2011, como Encarregada na Clínica de Repouso do Planalto. 4. Em relação aos vínculos de emprego anotados na CTPS da autora e que não constam no CNIS, é de se destacar que as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. Ademais, eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ensejar prejuízo ao trabalhador, uma vez que se trata de responsabilidade imposta por lei ao empregador (art. 30, I, "a", Lei n. 8.212/91). 5. Compulsando os autos não se evidencia indícios de irregularidades nos vínculos de emprego da autora ora questionados, mesmo porque, além dos registros referentes às relações de emprego propriamente ditas, também foram feitas anotaçoes de recolhimentos de contribuições sindicais dos anos de 1986 a 2011, de alterações de salários, de períodos de férias e de opção de FGTS. 6. A autora faz jus à averbação junto ao CNIS dos vínculos de emprego de 01/06/1984 a 31/03/1992, 01/04/1992 a 31/12/2003 e 02/01/2004 a 31/05/2011, que totalizam 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e noveis) dias. 7. Diante desse cenário, se somado ao tempo de contribuição da autora reconhecido nesta ação (26 anos, 11 meses e 29 dias) o período de tempo de contribuição registrado no CNIS, como segurada empregada (02/2010 a 03/2011), tem-se que a autora contabilizou o tempo de serviço/contribuição de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, insuficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido. 8. O CNIS da autora revela que todos os recolhimentos por ela efetuados após o vínculo de emprego como segurada empregada de 02/2010 a 03/2011 foram feitos no Plano Simplificado de Previdência Social previsto na LC n. 123/2006 e que não podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por expressa vedação legal. 9. O §2º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 12.470/2011, previu a adoção de alíquotas diferenciadas de contribuição para o segurado contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo, em caso de opção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser custeados em iguais proporções pelas partes, em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. 11. Apelação parcialmente provida (item 06). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1042351-19.2022.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 21/10/2024, DJEN DATA: 21/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1042351-19.2022.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1042351-19.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARINETE ARAUJO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1042351-19.2022.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.

Sustenta a embargante que o v. acórdão padece de omissão, uma vez que não considerou, para fins de contagem de tempo de contribuição, os vínculos de emprego anotados na CTPS referentes aos períodos de 01/06/2011 a 31/10/2016 (Restaurante Carneiro e Picanha), 01/11/2016 a 31/07/2018 (Estampa Digital) e de 01/08/2018 a 30/04/2021 (Unicerto). Acrescenta que os períodos de trabalho referentes aos vínculos empregatícios mencionados, somados aos demais períodos já reconhecidos, são suficientes para completar o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício de aposentadoria postulado.

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1042351-19.2022.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

O acórdão embargado reconheceu à parte autora o tempo de contribuição de 26 anos, 11 meses e 29 dias, referentes aos períodos de trabalho anotados na CTPS e que não foram registrados no CNIS: de 01/06/1984 a 31/03/1992 (como menor aprendiz na EBAL - Empresa de Conservação Ltda); de 01/04/1992 a 31/12/2003 (como Encarregado de Equipe na DART - Segurança e Serviços) e de 02/01/2004 a 31/05/2011 (como Encarregada na Clínica de Repouso do Planalto).

A fundamentação adotada no julgado para o reconhecimento dos vínculos empregatícios para fins previdenciáriários foi a seguinte:

Em relação aos vínculos de emprego anotados na CTPS da autora e que não constam no CNIS, é de se destacar que as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. Ademais, eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ensejar prejuízo ao trabalhador, uma vez que se trata de responsabilidade imposta por lei ao empregador (art. 30, I, "a", Lei n. 8.212/91).

Compulsando os autos não se evidencia indícios de irregularidades nos vínculos de emprego da autora ora questionados, mesmo porque, além dos registros referentes às relações de emprego propriamente ditas, também foram feitas anotaçoes de recolhimentos de contribuições sindicais dos anos de 1986 a 2011, de alterações de salários, de períodos de férias e de opção de FGTS.

Entretanto, incorreu em omissão o acórdão embargado porque não considerou os seguintes vínculos de emprego da autora anotados na CTPS e que, igualmente, não constavam no CNIS: de 01/06/2011 a 31/10/2016 (Restaurante Carneiro e Picanha), 01/11/2016 a 31/07/2018 (Estampa Digital) e 01/08/2018 a 30/04/2021 (Unicerto).

A mesma fundamentação adotada no decisum igualmente se aplica para o reconhecimento, para fins previdenciários, dos vínculos de emprego da autora anotados na CTPS e que não foram analisados, os quais devem ser computados para apuração do tempo de serviço/contribuição com vista à concessão da aposentadoria pretendida.

Assim, somando-se ao tempo de contribuição já reconhecido no acórdão embargado (26 anos, 11 meses e 29 dias) os períodos de trabalho de 01/06/2011 a 31/10/2016 (Restaurante Carneiro e Picanha), 01/11/2016 a 31/07/2018 (Estampa Digital) e 01/08/2018 a 12/11/2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (Unicerto), tem-se que a autora possuia, até então, o tempo total de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, suficientes para lhe garantir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, segundo as regras anteriores à alteração constitucional.

Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.

É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para suprir omissão no julgado e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dou provimento à apelação para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 22/11/2021), nos termos da fundamentação.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042351-19.2022.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: MARINETE ARAUJO SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS DE EMPREGO ANOTADOS NA CTPS E NÃO REGISTRADOS NO CNIS. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE VÍNCULOS DE EMPREGO CONSTANTES DA CTPS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. O acórdão embargado reconheceu à parte autora o tempo de contribuição de 26 anos, 11 meses e 29 dias, referentes aos períodos de trabalho anotados na CTPS e que não foram registrados no CNIS: de 01/06/1984 a 31/03/1992 (como menor aprendiz na EBAL - Empresa de Conservação Ltda); de 01/04/1992 a 31/12/2003 (como Encarregado de Equipe na DART - Segurança e Serviços) e de 02/01/2004 a 31/05/2011 (como Encarregada na Clínica de Repouso do Planalto).

3. Entretanto, incorreu em omissão o acórdão embargado porque não considerou os seguintes vínculos de emprego da autora anotados na CTPS e que, igualmente, não constavam no CNIS: de 01/06/2011 a 31/10/2016 (Restaurante Carneiro e Picanha), 01/11/2016 a 31/07/2018 (Estampa Digital) e 01/08/2018 a 30/04/2021 (Unicerto).

4. A mesma fundamentação adotada no decisum igualmente se aplica para o reconhecimento, para fins previdenciários, dos vínculos de emprego da autora anotados na CTPS e que não foram analisados, os quais devem ser computados para apuração do tempo de serviço/contribuição com vista à concessão da aposentadoria pretendida.

5. Somando-se ao tempo de contribuição já reconhecido no acórdão embargado (26 anos, 11 meses e 29 dias) os períodos de trabalho de 01/06/2011 a 31/10/2016 (Restaurante Carneiro e Picanha), 01/11/2016 a 31/07/2018 (Estampa Digital) e 01/08/2018 a 12/11/2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (Unicerto), tem-se que a autora possuia, até então, o tempo total de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias, suficientes para lhe garantir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, segundo as regras anteriores à alteração constitucional.

6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para suprir omissão no julgado e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dar provimento à apelação para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 22/11/2021).

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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