
POLO ATIVO: LUIZ PAULO BENTO DE JESUS
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028108-52.2022.4.01.3600
APELANTE: LUIZ PAULO BENTO DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
LUIZ PAULO BENTO DE JESUS propôs ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de desconstituir o débito previdenciário, considerando indevida a dívida e cobrança, decorrente do suposto recebimento irregular de benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei nº 8.742/93.
Sentença, proferida pelo juízo a quo, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), desconstituir o débito previdenciário apurado no processo administrativo de protocolo n. 1453541885 (ID 1757928065), comunicado pelo Ofício n. 202201305181, referente ao NB 87/1256926245 decorrente da Nota Técnica n. 1/2020/MC.
Em suas razões de apelação, o INSS requer, em síntese, a reforma da sentença proferida, para afastar a declaração de nulidade da cobrança de valores recebidos indevidamente.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal não manifestou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028108-52.2022.4.01.3600
APELANTE: LUIZ PAULO BENTO DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do suposto recebimento indevido do benefício assistencial.
Na hipótese, nota-se que a parte autora requereu e teve deferido, administrativamente, o seu benefício assistencial de amparo assistencial previsto na LOAS.
Em razão de revisão administrativa, foi suspenso o benefício, tendo sido determinada a devolução de valores já percebidos.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ), foi firmada a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
No mesmo julgamento, foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ, o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.
De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação de que a renda per capita do grupo familiar superara o valor de ¼ de salário mínimo.
Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.
Entendo que o conjunto probatório é suficiente para comprovar que a parte autora não tinha ciência do recebimento indevido do benefício, o que leva à conclusão de que agiu de boa-fé. Vale ressaltar que o benefício de prestação continuada foi concedido ao requerente pelo INSS, pois a autarquia ré, naquela ocasião, avaliou que os requisitos legais estavam integralmente preenchidos.
Com efeito, verifico que os elementos constantes nos autos não revelam qualquer evidência de que a parte autora tenha deliberadamente ocultado informações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios.
Cumpre ressaltar que a Autarquia Previdenciária, no âmbito de suas atribuições, assume a gestão e supervisão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Nesse contexto, é encarregada da concessão e do indeferimento desses benefícios.
Essa consideração assume relevância primordial, haja vista que, enquanto entidade administradora dos benefícios previdenciários e assistenciais, o INSS tinha pleno discernimento acerca dos benefícios percebidos pelos genitores e, não obstante, deixou de adotar as cautelas necessárias para a suspensão do benefício concedido à parte autora.
Dessa forma, pode-se concluir que a parte autora recebeu o benefício assistencial de boa-fé e, portanto, não possui obrigação de restituir os valores já percebidos. Diante disso, a sentença deve ser mantida, uma vez que as alegações apresentadas no recurso não têm o poder de invalidar os fundamentos da decisão de primeira instância.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028108-52.2022.4.01.3600
APELANTE: LUIZ PAULO BENTO DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do suposto recebimento indevido do benefício assistencial.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ, o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.
4. Os elementos constantes nos autos não revelam qualquer evidência de que a parte autora tenha deliberadamente ocultado informações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios. Boa-fé reconhecida.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator