Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1....

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:20

PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do suposto recebimento indevido do benefício assistencial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ, o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora. 4. Os elementos constantes nos autos não revelam qualquer evidência de que a parte autora tenha deliberadamente ocultado informações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios. 5. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002102-51.2022.4.01.4103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002102-51.2022.4.01.4103  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002102-51.2022.4.01.4103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:RENATO GOMES MELO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002102-51.2022.4.01.4103

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: RENATO GOMES MELO
REPRESENTANTE: MARIA GOMES DO CARMO

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048-A
Advogado do(a) APELADO: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

RENATO GOMES MELO, representado por sua genitora MARIA GOMES DO CARMO, propôs ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de: declarar a negativa do débito, considerando indevida a dívida e cobrança, decorrente do suposto recebimento irregular de benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei nº 8.742/93.

Sentença, proferida pelo juízo a quo, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a não promover a cobrança dos valores pagos a título de benefício assistencial.

Em suas razões de apelação, o INSS requer, em síntese, a reforma da sentença proferida, para afastar a declaração de nulidade da cobrança de valores recebidos indevidamente.

A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002102-51.2022.4.01.4103

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: RENATO GOMES MELO
REPRESENTANTE: MARIA GOMES DO CARMO

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048-A
Advogado do(a) APELADO: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048-A


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do suposto recebimento indevido do benefício assistencial.

 Na hipótese, nota-se que a parte autora requereu e teve deferido, administrativamente, o seu benefício assistencial de amparo assistencial previsto na LOAS.

Em razão de revisão administrativa, foi suspenso o benefício, tendo sido determinada a devolução de valores já percebidos.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.

No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ), foi firmada a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

No mesmo julgamento, foi decidida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."

Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.

No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ, o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.

De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação de que a renda per capita do grupo familiar superara o valor de ¼ de salário mínimo.

Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, este comprova sua boa-fé objetiva.

Entendo que o conjunto probatório é suficiente para comprovar que a parte autora não tinha ciência do recebimento indevido do benefício, o que leva à conclusão de que agiu de boa-fé. Vale ressaltar que o benefício de prestação continuada foi regularmente concedido ao requerente pelo INSS, pois a autarquia ré, naquela ocasião, avaliou que os requisitos legais estavam integralmente preenchidos.

Com efeito, verifico que os elementos constantes nos autos não revelam qualquer evidência de que a parte autora tenha deliberadamente ocultado informações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios.

Dessa forma, pode-se concluir que a parte autora recebeu o benefício assistencial de boa-fé e, portanto, não possui obrigação de restituir os valores já percebidos. Diante disso, a sentença deve ser mantida, uma vez que as alegações apresentadas no recurso não têm o poder de invalidar os fundamentos da decisão de primeira instância.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002102-51.2022.4.01.4103

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: RENATO GOMES MELO
REPRESENTANTE: MARIA GOMES DO CARMO

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048-A
Advogado do(a) APELADO: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES.  INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do suposto recebimento indevido do benefício assistencial.

2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.

3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ, o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.

4. Os elementos constantes nos autos não revelam qualquer evidência de que a parte autora tenha deliberadamente ocultado informações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios.

5. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!