
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA MEIRE TEIXEIRA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A, LOHANA DIAS SOUZA PEREIRA - MT20675-A e ELLEN CRISTIANE ALBACETE DE MORAES - MT23005/O
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000880-38.2018.4.01.3602
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA MEIRE TEIXEIRA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: LOHANA DIAS SOUZA PEREIRA - MT20675-A, NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido “para condenar o INSS à(ao): a) implantação, em favor da autora, da aposentadoria por tempo de contribuição (professor), com substrato em 29 anos, 3 meses e 3 dias, DIB em 04/01/2018 (DER), DIP em 01/12/2020, e RMI a ser calculada na via administrativa; b) pagamento das parcelas retroativas, vencidas entre a DIB e a DIP, sobre os quais incidirão juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir de cada parcela em atraso, apurados na forma dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Na apelação, o INSS alega, em síntese, que “os documentos trazidos aos autos pelo autor não dão conta de que a parte autora laborou durante 25 anos como professor da educação infantil e no ensino fundamental e médio”, bem como que a certidão de tempo de contribuição apresentada pela autora não preenche os requisitos legais, razão pela qual não teria direito à contagem de tempo especial.
Requer reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000880-38.2018.4.01.3602
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA MEIRE TEIXEIRA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: LOHANA DIAS SOUZA PEREIRA - MT20675-A, NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Sobre a matéria, a Constituição Federal, na redação vigente à época do requerimento administrativo, dispunha:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Da função de magistério
De acordo com o art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
No julgamento da ADI 3.772/DF, ajuizada contra a Lei 11.301/2006, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o conceito de funções de magistério abarca as atividades fora da sala de aula:
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3.772/MG, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Relator Min. Ayres Britro, DJe 11/12/2009).
Ratificando essa orientação, o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, analisou o Tema 965, afetado sob a repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
Do caso concreto
A controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise do exercício de atividade de professora, ou equivalente, no Estado de Mato Grosso, no Município de Rondonópolis e no Município de Pedra Preta, reconhecidos na sentença.
Para demonstrar a especialidade nos referidos períodos, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Atestado de Tempo de Serviço, emitido em 17/16/2015, pela Escola Estadual 7 de Setembro, Nova Galileia, Rondonópolis/MT, revelando que a autora foi contratada para exercer a função de professora nos períodos indicados (fl. 38); termo de posse no Município de Pedra Preta, na função de professora de pedagogia, em 12/09/2011 (fl. 39); declaração, emitida em 02/07/2018, dando conta de que a autora exerceu a função de professora, por meio de contratos temporários, de fevereiro de 1985 até a data da declaração (fl. 40); Certidão de Vínculo Funcional, emitida pelo Estado de Mato Grosso, em 26/09/2018, dando conta de que a autora exerceu o cargo de professora (fl. 41); Declaração de Tempo de Contribuição, emitida em 19/08/2011, pelo Estado de Mato Grosso, revelando que a autora exerceu o cargo de professora, nos períodos indicados, que vão do ano de 1998 até 2011 (fls. 54/55); fichas financeiras, fls. 56/63, expedidas pela Prefeitura Municipal de Pedra Preta, dando conta de que a autora exerceu a função de professora de 2014/2017; holerites do Estado de Mato Grosso indicando vínculos da autora na função de professora, fls. 64/82; Relação das Remunerações e Contribuições e Certidão de Tempo de Contribuição, fls. 83/84, emitido pelo Estado de Mato Grosso, na qual é revelado que a autora exerceu a função de professora por 12 anos, 03 meses e 23 dias; holerites, fls. 85/109.
Tais documentos gozam de presunção de veracidade, que não foi afastada por prova em contrário, além de terem sido complementados pelas demais provas juntadas aos autos.
O INSS não alega inexistência de vínculo, centrando-se em alegar que a autora não exerceu o cargo de professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Os documentos juntados demonstram que a autora exerceu a função de professora, nos referidos períodos, os quais, somados, chegam a 29 anos, 3 meses e 3 dias de atividade especial, conforme reconhecido na sentença.
Logo, comprovado o exercício de função de magistério pelo período previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, na redação vigente à época do requerimento administrativo, a autora faz jus à contagem do referido tempo de serviço na atividade de professora.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É o voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000880-38.2018.4.01.3602
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA MEIRE TEIXEIRA MARTINS
Advogados do(a) APELADO: LOHANA DIAS SOUZA PEREIRA - MT20675-A, NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE PROFESSORA RECONHECIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. De acordo com o art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, “são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
2. A constitucionalidade da Lei 11.301/2006 foi reconhecida no julgamento da ADI 3.772/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, ratificado a orientação por ocasião da análise do Tema 965, afetado sob a repercussão geral, ocasião em que fixou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”
3. A controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise do exercício de atividade de professora, ou equivalente, no Estado de Mato Grosso, no Município de Rondonópolis e no Município de Pedra Preta, reconhecidos na sentença.
4. Para demonstrar a especialidade nos referidos períodos, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Atestado de Tempo de Serviço, emitido em 17/16/2015, pela Escola Estadual 7 de Setembro, Nova Galileia, Rondonópolis/MT, revelando que a autora foi contratada para exercer a função de professora nos períodos indicados (fl. 38); termo de posse no Município de Pedra Preta, na função de professora de pedagogia, em 12/09/2011 (fl. 39); declaração, emitida em 02/07/2018, dando conta de que a autora exerceu a função de professora, por meio de contratos temporários, de fevereiro de 1985 até a data da declaração (fl. 40); Certidão de Vínculo Funcional, emitida pelo Estado de Mato Grosso, em 26/09/2018, dando conta de que a autora exerceu o cargo de professora (fl. 41); Declaração de Tempo de Contribuição, emitida em 19/08/2011, pelo Estado de Mato Grosso, revelando que a autora exerceu o cargo de professora, nos períodos indicados, que vão do ano de 1998 até 2011 (fls. 54/55); fichas financeiras, fls. 56/63, expedidas pela Prefeitura Municipal de Pedra Preta, dando conta de que a autora exerceu a função de professora de 2014/2017; holerites do Estado de Mato Grosso indicando vínculos da autora na função de professora, fls. 64/82; Relação das Remunerações e Contribuições e Certidão de Tempo de Contribuição, fls. 83/84, emitido pelo Estado de Mato Grosso, na qual é revelado que a autora exerceu a função de professora por 12 anos, 03 meses e 23 dias; holerites, fls. 85/109.
5. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, que não foi afastada por indício de prova em contrário, além de terem sido complementados pelas demais provas juntadas aos autos.
6. Os documentos juntados demonstram que a autora exerceu a função de professora, nos referidos períodos, os quais, somados, chegam a 29 anos, 3 meses e 3 dias de atividade especial, conforme reconhecido na sentença.
7. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado