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PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INV...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:56:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TEMA 629 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 27/12/1966 (fl. 10, ID 398352127), preencheu o requisito etário em 27/12/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 21/01/2022 (fl.27, ID 398352127), o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/06/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 398352127): a) certidão de casamento qualificando seu marido como agricultor e ela como estudante (fl. 15); b) carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora evidenciando, nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2010, o registro de sua ocupação como cozinheira em fazendas (fls. 18/19). c) carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do cônjuge, apresentando múltiplos registros como trabalhador rural, nos anos de 2015, 2016, 2016, 2017, 2018 e 2020 (fls. 20/23). d) sentença proferida no processo nº 5724262-53.2019.8.09.0014, da Comarca de Aragarças GO, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade rural do marido da autora (fls. 25/26). 4. Não obstante o preenchimento do requisito etário e a apresentação de documentos que sugiram um início de prova material para a comprovação da atividade rural, constata-se, por meio da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado aos autos (fls. 51 e 71), que a parte autora foi beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 1709755943). Este benefício por incapacidade foi percebido de forma contínua por um período superior a cinco anos, compreendido entre 12/11/2013 e 28/01/2019. 5. O período em que a autora recebeu o benefício previdenciário por invalidez coincidiu com o período de carência exigido. Assim, a presunção do exercício da suposta atividade rural em regime de economia familiar se enfraquece, contribuindo para a fragilização do início de prova material apresentado. Precedente desta 1ª Turma. 6. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. 7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 8. Inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual. 9. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003228-34.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 23/07/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003228-34.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5322576-86.2022.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA LUCIA ARANTES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA CRISTINA FERREIRA MONTES - GO38755-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003228-34.2024.4.01.9999

APELANTE: MARIA LUCIA ARANTES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA CRISTINA FERREIRA MONTES - GO38755-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, MARIA LUCIA ARANTES DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural.

Em suas razões, sustenta que os documentos e testemunhos apresentados são suficientes para comprovar o labor rural pelo período exigido pela legislação previdenciária.

Sem contrarrazões. 

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003228-34.2024.4.01.9999

APELANTE: MARIA LUCIA ARANTES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA CRISTINA FERREIRA MONTES - GO38755-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

Na presente demanda, a parte autora, nascida em 27/12/1966 (fl. 10, ID 398352127), preencheu o requisito etário em 27/12/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 21/01/2022 (fl.27, ID 398352127), o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/06/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.

Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 398352127):

a) certidão de casamento qualificando seu marido como agricultor e ela como estudante (fl. 15);

b) carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora informando, nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2010, o registro de sua ocupação como cozinheira em fazendas (fls. 18/19).

c) carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do cônjuge, apresentando múltiplos registros como trabalhador rural, nos anos de 2015, 2016, 2016, 2017, 2018 e 2020 (fls. 20/23).

d) sentença proferida no processo nº 5724262-53.2019.8.09.0014, da Comarca de Aragarças – GO, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade rural do marido da autora (fls. 25/26).

Não obstante o preenchimento do requisito etário e a apresentação de documentos que sugiram um início de prova material para a comprovação da atividade rural, constata-se, por meio da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado aos autos (fls. 51 e 71), que a parte autora foi beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 1709755943).

Este benefício por incapacidade foi percebido de forma contínua por um período superior a 05 (cinco) anos, entre 12/11/2013 e 28/01/2019.

Nesse contexto, ressalte-se que o período em que a autora recebeu o benefício previdenciário por invalidez coincidiu com o período de carência exigido. Assim, a presunção do exercício da suposta atividade rural em regime de economia familiar se enfraquece, contribuindo para a fragilização do início de prova material apresentado.

Inclusive, o magistrado a quo reproduziu o entendimento desta 1ª Turma do TRF- 1ª Região em sua decisão. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 18/06/1959, completou 55 anos em 18/06/2014, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses ou 15 (quinze) anos, a contar do implemento da idade ou data do requerimento administrativo, no caso, 30/07/2019. 3. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada da autora, os seguintes documentos: a) certidão de casamento realizado em 13/09/1975, na qual consta a profissão do nubente/cônjuge como lavrador; b) comprovante de endereço em nome do marido da autora constando zona rural, com data de 2019; c) instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de terceiros, com data de 2001; d) declaração prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais afirmando que a autora é associada naquela entidade desde 22/04/1998, contribuindo de 1998 até o mês de março de 2000, com data de 2019; d) termo de compromisso firmado pelo marido da autora alegando que está adquirindo a título de empréstimo em parceria com a SEMAT, um trator com grade Adora, datado de 2014; e) nota fiscal de venda de produto em nome do marido da autora, com data de emissão em 2019; f) ficha de acompanhamento e monitoramento da EMATER-RO, com data de 2019; g) ficha de matrícula escolar da filha da autora do ano letivo de 2000 e 2001, constando a profissão dos pais como lavradores. 4. Em que pese o cumprimento do requisito etário, e dos documentos trazidos aos autos caracterizarem o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, verifica-se pela leitura do CNIS juntado aos autos pelo INSS (Id 161484185 pág.5) que a parte autora era beneficiária de auxílio-doença previdenciário, auferindo benefício por incapacidade, ininterruptamente por 8 anos, de 01/03/2010 até 14/06/2018, no caso 8 anos, dentro do período de carência, cessando, dessa forma, a presunção de exercício da alegada atividade rural em regime de economia familiar, o que contribui para enfraquecer o início de prova material apresentado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, o REsp 1.354.908, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, firmou a compreensão no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. 6. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Ônus da sucumbência invertidos. (AC 1022681-20.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023 PAG.).” (Grifado).

Assim, se a parte autora estava afastada em razão de doença incapacitante, por certo que não exerceu atividade laborativa, razão pela qual os documentos relativos ao período não podem ser considerados para fins de prova. 

Por fim, ressalto que, em sede de apelação, a parte autora não se empenhou em desconstituir a base argumentativa delineada na sentença, restringindo-se a afirmar a comprovação de sua qualidade de segurada por meio dos documentos e testemunhas. A autora não apresentou argumentos robustos que refutassem a conclusão de que, durante o período em que esteve sob o amparo do benefício previdenciário por invalidez, não exerceu atividade rural, tornando-se, portanto, impróprio o cômputo desse período para fins de carência.

Portanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar seu suposto labor rural em regime de economia familiar a partir do ano de 2006. Nesse ponto, se o requerimento administrativo foi realizado em 2021 deveria comprovar a atividade rural em regime de economia familiar entre 2006 e 2021.

Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício.

A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.

Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.

É como voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003228-34.2024.4.01.9999

APELANTE: MARIA LUCIA ARANTES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA CRISTINA FERREIRA MONTES - GO38755-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TEMA 629 DO STJ. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).

2. A parte autora, nascida em 27/12/1966 (fl. 10, ID 398352127), preencheu o requisito etário em 27/12/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 21/01/2022 (fl.27, ID 398352127), o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 01/06/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.

3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 398352127): a) certidão de casamento qualificando seu marido como agricultor e ela como estudante (fl. 15); b) carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora evidenciando, nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2010, o registro de sua ocupação como cozinheira em fazendas (fls. 18/19). c) carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do cônjuge, apresentando múltiplos registros como trabalhador rural, nos anos de 2015, 2016, 2016, 2017, 2018 e 2020 (fls. 20/23). d) sentença proferida no processo nº 5724262-53.2019.8.09.0014, da Comarca de Aragarças – GO, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade rural do marido da autora (fls. 25/26).

4. Não obstante o preenchimento do requisito etário e a apresentação de documentos que sugiram um início de prova material para a comprovação da atividade rural, constata-se, por meio da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado aos autos (fls. 51 e 71), que a parte autora foi beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 1709755943). Este benefício por incapacidade foi percebido de forma contínua por um período superior a cinco anos, compreendido entre 12/11/2013 e 28/01/2019.

5. O período em que a autora recebeu o benefício previdenciário por invalidez coincidiu com o período de carência exigido. Assim, a presunção do exercício da suposta atividade rural em regime de economia familiar se enfraquece, contribuindo para a fragilização do início de prova material apresentado. Precedente desta 1ª Turma.

6. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.

7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

8. Inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.

9. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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