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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECLINAÇÃO DE COMPENTÊNCIA DO JUÍ...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:56:32

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECLINAÇÃO DE COMPENTÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE JATAÍ PARA 11ª VARA FEDERAL/GO. ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE JATAÍ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata-se de investigação que se processa há mais de quatro anos, em autos que têm centenas de folhas e com medidas cautelares deferidas e cumpridas no juízo suscitado da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO e que, antes da conclusão das investigações, deu pela competência da vara especializada em crime que envolva organização criminoso, 11ª Vara Federal/GO. 2. Nesse quadro processual, não se justifica o declínio de competência de investigação adiantada, mas sem a conclusão dos fatos pela autoridade policial, com o indiciamento dos investigados e a confirmação da materialidade do crime de organização criminosa. 3. O declínio da competência, neste momento processual, para outra unidade policial, de ministério público e judiciária revela-se acentuadamente improdutivo, considerando tratar-se de investigação de monta e com acervo documental não apreciado pela autoridade policial, para apuração definitiva dos fatos, sobretudo pela ausência de indiciamento, com a descrição da prática delitiva em suas elementares e a individualização das condutas, circunstâncias que não permitem concluir de forma segura pela existência ou não do delito de organização criminosa, elemento indispensável para atrair a competência excepcional da vara especialidade, ora suscitante. 4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo suscitado da 1ª Vara Federal da Subseção judiciária de Jataí/GO. sem embargo de eventual declínio da competência, acaso a conclusão das investigações confirmem a prática do crime de organização criminosa. (TRF 1ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) - 1014087-36.2024.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, julgado em 24/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014087-36.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000867-62.2020.4.01.3507
CLASSE: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)

POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO GOIAS - GO
POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ - GO

RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO

Processo Judicial Eletrônico

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): —

Trata-se de conflito de competência em que é suscitado a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO e suscitante a 11ª Vara Federal/GO, especializada em crime de organização criminosa, nos autos do inquérito 1000867-62.2020.4.01.3507, em que se busca apurar a prática de crime de estelionato previdenciário, praticado por meio de suposta organização criminosa.

O juízo suscitado (1ª VF da SSJ de Jataí/GO) declinou da competência para o juízo suscitante (11ª Vara Federal/GO) na compreensão de que, tratando-se de investigação que apura suposto crime de organização criminosa, a competência para a sua condução e do juízo da Vara Especializado de Goiânia.

Para o juízo suscitante (11ª VF/GO), a inexistência de elementos probatórios mínimos acerca da suposta organização criminosa não autoriza a redistribuição do feito.

Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Luciana Marcelino Martins, opina pela competência do juízo suscitado — 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária da Jataí/MA (Id 418815268).

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO

Processo Judicial Eletrônico

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): —

Pelo que se colhe dos autos, trata-se de investigação que se processa há mais de quatro anos, em autos que têm centenas de folhas e com medidas cautelares deferidas e cumpridas no juízo suscitante.

Embora haja indícios de suposta materialidade do crime de organização criminosa, não há, ainda, indiciamentos dos investigados, com individualização de condutas e narrativa do enredo delitivo. Há um relatório às fls. 111-131 do ID 417528735, mas sem uma conclusão sobre o indiciamento.

Neste quadro, tem-se, em primeiro, que se revela acentuadamente improdutivo que investigação de tal monta e com acervo documental não apreciado pela autoridade policial, para apuração definitiva dos fatos, seja transferida para outra unidade policial, de ministério público e judiciária, para a conclusão dos trabalhos; segundo, porque a ausência de indiciamento, com a descrição da prática delitiva (organização criminosa) em suas elementares, não permite concluir de forma segura pela existência ou não do delito de organização criminosa, elemento indispensável para atrair a competência excepcional da vara especialidade, ora suscitante.

A visão do juízo suscitado , com a devida vênia, é meramente formal e pouco utilitária, ao desconsiderar a efetividade e a necessária celeridade da atuação jurisdicional, na medida em que, repita-se, o deslocamento do processo para novo processamento em outra unidade judiciária, sem a convicção da sua efetiva competência, porque não identificada as condutas delitiva, representara um atraso injustificável na conclusão das investigações e na formação da culpa, dentro de uma apuração que já se prolonga há quatro anos.

Ademais, a manutenção do processamento do inquérito no juízo suscitado, na eventualidade de posteriormente se constatar a prático do delito de organização criminosa, não tem aptidão de gerar eventual nulidade, na medida em que "o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual a não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios. Precedentes" (AgRg no REsp 1.758.299/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/5/2019).

Diante do exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o juízo suscitado – 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, sem embargo de eventual novo declínio da competência, acaso a conclusão das investigações confirmem a prática do crime de organização criminosa.  

É o voto.

Desembargadora FederalDaniele Maranhão

Relatora

 


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GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO

Processo Judicial Eletrônico

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)1014087-36.2024.4.01.0000

SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO GOIAS - GO

SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ - GO

E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECLINAÇÃO DE COMPENTÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE JATAÍ PARA 11ª VARA FEDERAL/GO. ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE JATAÍ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. Trata-se de investigação que se processa há mais de quatro anos, em autos que têm centenas de folhas e com medidas cautelares deferidas e cumpridas no juízo suscitado da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO e que, antes da conclusão das investigações, deu pela competência da vara especializada em crime que envolva organização criminoso, 11ª Vara Federal/GO.

2. Nesse quadro processual, não se justifica o declínio de competência de investigação adiantada, mas sem a conclusão dos fatos pela autoridade policial, com o indiciamento dos investigados e a confirmação da materialidade do crime de organização criminosa.

3. O declínio da competência, neste momento processual, para outra unidade policial, de ministério público e judiciária revela-se acentuadamente improdutivo, considerando tratar-se de investigação de monta e com acervo documental não apreciado pela autoridade policial, para apuração definitiva dos fatos, sobretudo pela ausência de indiciamento, com a descrição da prática delitiva em suas elementares e a individualização das condutas, circunstâncias que não permitem concluir de forma segura pela existência ou não do delito de organização criminosa, elemento indispensável para atrair a competência excepcional da vara especialidade, ora suscitante.

4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo suscitado da 1ª Vara Federal da Subseção judiciária de Jataí/GO. sem embargo de eventual declínio da competência, acaso a conclusão das investigações confirmem a prática do crime de organização criminosa.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Seção, por unanimidade,  conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, o suscitado, nos termos do voto da relatora. 

Desembargadora Federal Daniele Maranhão

Relatora

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