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TRABALHADORA URBANA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A PRIMEIRA DER. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPRO...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A PRIMEIRA DER. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA DESDE AQUELA DATA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença nos interregnos de 07/12/2017 à 09/01/2019 e 10/01/2019 à 31/01/2020, bem assim se encontrava com benefício ativo quando do ajuizamento da demanda, desde 01/02/2020. A apelante objetiva a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a primeira DER, notadamente porque o INSS, no curso da ação (junho/2021), concedeu a ela a aposentadoria por invalidez, benefício mais vantajoso. 4. A controvérsia remanesce, portanto, acerca de ser devido, ou não, o gozo da aposentadoria por invalidez desde 07/12/2017. 5. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, em razão de a periciada ser portadora de artrodese da coluna cervical com doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (espondilose e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia), coxartrose (artrose do quadril), fibromatose fascite plantar, artrose e tendinopatia do supraespinhal dos ombros, estimando prazo de 06 meses para que a segurada fosse reavaliada. 6. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos suficientes para afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. (AC 1005717-15.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.) 7. Os laudos/relatórios médicos juntados pela parte autora não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial, elaborada por profissional equidistante das partes. [...] Não existe hierarquia entre as provas produzidas no processo, de modo que o julgador não está adstrito às provas apresentadas pela parte autora, em especial quando essas são conflitantes com as conclusões alcançadas por perito nomeado pelo Juízo. Precedente: (AC 0051662-90.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.); (AC 1013841-55.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG) 8. O conjunto probatório formado não traz a segurança e a certeza jurídica necessárias para a concessão da aposentadoria por invalidez desde a primeira DER, posto que não ficou devidamente comprovado que a apelante já se encontrava total e permanentemente incapacitada, desde aquela data. 9. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009695-63.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009695-63.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001144-55.2020.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EDNA APARECIDA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA DE AGUIAR - MT24215/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009695-63.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):  

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a primeira DER.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo apenas o auxílio-doença.

A parte autora apela, em linhas gerais, repisando os fundamentos expendidos na inicial no sentido de ser devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 12/2017.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009695-63.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

 Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Remessa oficial

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

Requerimento administrativo

Na linha de entendimento firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, “na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”. O Supremo Tribunal Federal aplica o referido entendimento em casos como o dos autos, no sentido de reconhecer o interesse de agir para postular o restabelecimento/manutenção de benefício previdenciário.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A parte autora gozou benefício de auxílio-doença nos interregnos de 07/12/2017 à 09/01/2019 e 10/01/2019 à 31/01/2020, bem assim se encontrava com benefício ativo quando do ajuizamento da demanda, desde 01/02/2020. A apelante objetiva a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a primeira DER, notadamente porque o INSS, no curso da ação (junho/2021), concedeu a ela a aposentadoria por invalidez, benefício mais vantajoso.

A controvérsia remanesce, portanto, acerca de ser devido, ou não, o gozo da aposentadoria por invalidez desde 07/12/2017.

A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, em razão de a periciada ser portadora de “artrodese da coluna cervical com doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (espondilose e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia), coxartrose (artrose do quadril), fibromatose fascite plantar, artrose e tendinopatia do supraespinhal dos ombros”, estimando prazo de 06 meses para que a segurada fosse reavaliada.

Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos suficientes para afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. (AC 1005717-15.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.)

Os laudos/relatórios médicos juntados pela parte autora não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial, elaborada por profissional equidistante das partes. [...] Não existe hierarquia entre as provas produzidas no processo, de modo que o julgador não está adstrito às provas apresentadas pela parte autora, em especial quando essas são conflitantes com as conclusões alcançadas por perito nomeado pelo Juízo. Precedente: (AC 0051662-90.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.); (AC 1013841-55.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG)

O conjunto probatório formado não traz a segurança e a certeza jurídica necessárias para a concessão da aposentadoria por invalidez desde a primeira DER, posto que não ficou devidamente comprovado que a apelante já se encontrava total e permanentemente incapacitada, desde aquela data.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009695-63.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: EDNA APARECIDA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DE AGUIAR - MT24215/O

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A PRIMEIRA DER. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA DESDE AQUELA DATA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença nos interregnos de 07/12/2017 à 09/01/2019 e 10/01/2019 à 31/01/2020, bem assim se encontrava com benefício ativo quando do ajuizamento da demanda, desde 01/02/2020. A apelante objetiva a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a primeira DER, notadamente porque o INSS, no curso da ação (junho/2021), concedeu a ela a aposentadoria por invalidez, benefício mais vantajoso.

4. A controvérsia remanesce, portanto, acerca de ser devido, ou não, o gozo da aposentadoria por invalidez desde 07/12/2017.

5. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, em razão de a periciada ser portadora de “artrodese da coluna cervical com doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (espondilose e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia), coxartrose (artrose do quadril), fibromatose fascite plantar, artrose e tendinopatia do supraespinhal dos ombros”, estimando prazo de 06 meses para que a segurada fosse reavaliada.

6. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos suficientes para afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. (AC 1005717-15.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.)

7. Os laudos/relatórios médicos juntados pela parte autora não tem o condão de se sobrepor à perícia oficial, elaborada por profissional equidistante das partes. [...] Não existe hierarquia entre as provas produzidas no processo, de modo que o julgador não está adstrito às provas apresentadas pela parte autora, em especial quando essas são conflitantes com as conclusões alcançadas por perito nomeado pelo Juízo. Precedente: (AC 0051662-90.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.); (AC 1013841-55.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG)

8. O conjunto probatório formado não traz a segurança e a certeza jurídica necessárias para a concessão da aposentadoria por invalidez desde a primeira DER, posto que não ficou devidamente comprovado que a apelante já se encontrava total e permanentemente incapacitada, desde aquela data.

9. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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