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TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL. SENTENÇA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPPROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2019. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento administrativo (DER 10/05/2022); CTPS do marido com anotações de vínculos rurais; Ficha de matrícula dos filhos (1996/2001/2008); Certidão de nascimento do filho (1983), em que o cônjuge é qualificado como lavrador). 3. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021). 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a condição de rurícola é extensível ao cônjuge. 5. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 6. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal. 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022248-45.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022248-45.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5563739-63.2022.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA IRENE DOS SANTOS CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022248-45.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA IRENE DOS SANTOS CARVALHO


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que não foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022248-45.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA IRENE DOS SANTOS CARVALHO


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2019. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento administrativo (DER 10/05/2022); CTPS do marido com anotações de vínculos rurais; Ficha de matrícula dos filhos (1996/2001/2008); Certidão de nascimento do filho (1983), em que o cônjuge é qualificado como lavrador). 

As testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91.

Neste sentido, conforme o entendimento deste Eg. Tribunal, a CTPS com anotações de vínculos ruais do cônjuge são extensíveis à autora, sendo considerado documento idôneo, apto a constituir prova material, para  fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 2. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 3. O requisito de idade mínima da parte autora foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento (nascimento em 25/04/1964 - ID 211458517 fl. 2). 4. A prova material foi constituída por certidão de casamento, celebrado em 16/07/1982; certidões de nascimento dos filhos, ocorrido em 1983, 1985, 1989, nas quais o marido da autora está qualificado como lavrador; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaberaí do marido, filiado em 01/12/1982; comprovante de endereço residencial rura; cópia da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), do esposo da autora, constando registros de vínculos trabalhistas rurais, no período de 08/2001 a 08/2004, 03/2003 a 08/2006, 08/2008 a 09/2008, 03/2011 a 10/2011, 05/2012 a 10/2012, 05/2015 a 08/2016, 04/2017 a 03/2019 (ID 211458517 - fls. 06/24, ID 211458524 - fls. 03/05). Documentos esses que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora em regime de economia familiar, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de rural do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora pelo tempo de carência legal. 7. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 8. A correção monetária pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Constitucional entendeu ser legítima a atualização monetária pelo IPCA-E (Repercussão Geral no RE nº 870.947/SE). 9. A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 11. Tutela antecipada concedida e implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante comprovação nos autos. 12. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo.

(AC 1012941-04.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG.)

Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.

Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.

Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.

Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1022248-45.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA IRENE DOS SANTOS CARVALHO


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPPROVIDA.

1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).

2. No presente caso, o requisito etário foi implementado em 2019. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Comprovante de indeferimento administrativo (DER 10/05/2022); CTPS do marido com anotações de vínculos rurais; Ficha de matrícula dos filhos (1996/2001/2008); Certidão de nascimento do filho (1983), em que o cônjuge é qualificado como lavrador).

3. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).

4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a condição de rurícola é extensível ao cônjuge.

5. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.

6. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até a sentença,  nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a prescrição quinquenal.

8.  Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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