
POLO ATIVO: NORMA DOS SANTOS GONTIJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006727-94.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez rural.
2. Requerimento administrativo de fl. 18 – 06.08.2018.
3. Sentença (fl. 80) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, à míngua de início de prova material para comprovação da qualidade de segurado especial.
4. Apela a parte autora (fl. 84) sustentando ter comprovado todos os requisitos para gozo do benefício pretendido.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006727-94.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A sentença proferida foi proferida na vigência do CPC/2015.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou cartão do INAMPS em nome próprio, constando a profissão de trabalhador rural – fl. 12, que constitui início de prova material da qualidade de segurado especial, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes.
5. A prova testemunhal – fl. 77 corrobora o início de prova material, porquanto as testemunhas afirmam que a parte autora laborou em regime de economia familiar, juntamente com o pai, porquanto a autora é solteira. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.
6. A perícia médica (fl. 33) atestou que a parte autora sofreu lesão no calcanhar esquerdo, que a torna parcial e permanentemente incapacitada, desde 2017.
7. Por sua vez, o Tema 177/TNU assim dispõe:
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
8. No caso, trata-se de autora jovem (nascida em 1972), em faixa etária própria à produtividade, compatível com outras atividades diferentes da atividade habitual (rural), desde que seja encaminhada a um programa de reabilitação profissional.
9. Assim, é devido o benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo.
10. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
13. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006727-94.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5493875-84.2018.8.09.0172
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: NORMA DOS SANTOS GONTIJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846 e PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. APLICAÇÃO DO TEMA 177 TNU. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou cartão do INAMPS em nome próprio, constando a profissão de trabalhadora rural – fl. 12, que constitui início de prova material da qualidade de segurada especial, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes.
4. A prova testemunhal – fl. 77 corrobora o início de prova material, porquanto as testemunhas afirmam que a parte autora laborou em regime de economia familiar, juntamente com o pai, porquanto a autora é solteira. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.
5. A perícia médica (fl. 33) atestou que a parte autora sofreu lesão no calcanhar esquerdo, que a torna parcial e permanentemente incapacitada, desde 2017.
6. No caso, trata-se de autora jovem (nascida em 1972), em faixa etária própria à produtividade, compatível com outras atividades diferentes da atividade habitual (rural), desde que seja encaminhada a um programa de reabilitação profissional.
7. Devida a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
8. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
11. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA