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TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:53:01

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de implantação do benefício por incapacidade temporária ou permanente, em virtude do não comparecimento à perícia, apesar de ter sido intimado pessoalmente para fazê-lo. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91. 4. Da análise dos autos verifica-se que muito embora o recorrente tenha sido intimado pessoalmente da data de realização de perícia (fl. 113, ID 338521632), deixou de comparecer ao exame sem apresentar justificativa. Frise-se que o juízo a quo renovou a intimação na pessoa de seu advogado, que, mais uma vez, quedou-se inerte (certidão à fl. 127, ID 338521632). 5. Tendo em vista que que compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o não comparecimento à perícia judicial sem motivo plausível enseja preclusão temporal relativamente a esta prova. E, não tendo sido demonstrada a alegada incapacidade apta a justificar o restabelecimento do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Precedente. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015120-71.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015120-71.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5186135-29.2019.8.09.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE OLIMPIO MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ITAMAR MARTIS DIAS - GO40520-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015120-71.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSE OLIMPIO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de implantação do benefício por incapacidade temporária ou permanente, em virtude do não comparecimento à perícia, apesar de ter sido intimado pessoalmente para fazê-lo.

Em suas razões, o apelante pleiteia a reforma do julgado alegando que deixou de comparecer ao exame pericial por motivo de força maior e que, diante da ausência da prova pericial, o juízo a quo não teria elementos suficientes para julgar o mérito da demanda. Aduz, ainda, que o pedido de tutela de urgência formulado na inicial não foi apreciado. Subsidiariamente, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015120-71.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSE OLIMPIO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de implantação do benefício por incapacidade temporária ou permanente, em virtude do não comparecimento à perícia, apesar de ter sido intimado pessoalmente para fazê-lo.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91.

Cumpre ressaltar inicialmente que, ao contrário do alegado pelo apelante,  o pedido de tutela de urgência foi devidamente apreciado pelo juízo primevo, nos seguintes termos (fl. 50 ID 338521632):

“[...] Cuida-se de pedido previdenciário rural c/c com pedido de tutela de urgência para antecipação do recebimento do benefício almejado, entretanto, vislumbro a irrevesibilidade da medida, se porventura a presente demanda for improcedente, não se podendo olvidar que se a ação for procedente, terá o direito ao recebimento retroativo à data do protocolo administrativo do INSS, por tais razões indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos do art.300, §3º do NCPC. [...]”

Da análise dos autos verifica-se que muito embora o recorrente tenha sido intimado pessoalmente da data de realização de perícia (fl. 113, ID 338521632), deixou de comparecer ao exame sem apresentar justificativa. Frise-se que o juízo a quo renovou a intimação na pessoa de seu advogado, que, mais uma vez, quedou-se inerte (certidão à fl. 127, ID 338521632).

Tendo em vista que que compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o não comparecimento à perícia judicial sem motivo plausível enseja preclusão temporal relativamente a esta prova. E, não tendo sido demonstrada a alegada incapacidade apta a justificar o restabelecimento do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado desta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que apesar do juízo agendar perícia e intimar a parte para comparecimento, esta deixou de comparecer a perícia sem qualquer justificativa plausível, havendo nova intimação, de forma pessoal, com prazo de 30 dias para manifestação, contudo, quedou-se inerte. 2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, cerceamento do direito de defesa, atentando contra o princípio do contraditório, tendo em vista que a falta da prova técnica impede a defesa do pleito. 3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91. 4. Sem razão a parte autora, eis que o ônus da prova da doença que leva à incapacidade para o trabalho compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 5. Ademais, não cabe falar em cerceamento de defesa quando agendada a perícia médica oficial e intimada a parte para comparecimento, esta deixa de comparecer a perícia sem justificativa plausível, incorrendo em preclusão de oportunidade probatória essencial ao litígio. 6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1023306-83.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/03/2024 PAG.)

Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja execução ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça.

À vista do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015120-71.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: JOSE OLIMPIO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de implantação do benefício por incapacidade temporária ou permanente, em virtude do não comparecimento à perícia, apesar de ter sido intimado pessoalmente para fazê-lo.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91.

4. Da análise dos autos verifica-se que muito embora o recorrente tenha sido intimado pessoalmente da data de realização de perícia (fl. 113, ID 338521632), deixou de comparecer ao exame sem apresentar justificativa. Frise-se que o juízo a quo renovou a intimação na pessoa de seu advogado, que, mais uma vez, quedou-se inerte (certidão à fl. 127, ID 338521632).

5. Tendo em vista que que compete ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o não comparecimento à perícia judicial sem motivo plausível enseja preclusão temporal relativamente a esta prova. E, não tendo sido demonstrada a alegada incapacidade apta a justificar o restabelecimento do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.  Precedente.

6. Apelação a que se nega provimento.    

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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