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TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RE...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 91 comprova o gozo de aposentadoria por invalidez até 18.04.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência. 4. A perícia foi realizada pelo médico particular da autora fl. 126. O art. 148 do NCPC dispõe que também o perito está abarcado pelos motivos de impedimento e de suspeição aplicáveis aos juízes. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 1931/2009, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. 5. Apelação do INSS provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para produção de nova prova pericial, instrução e julgamento do feito. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1025632-50.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 05/03/2024, DJEN DATA: 05/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025632-50.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000785-59.2021.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VALDI CANDIDA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1025632-50.2022.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença rural ou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez rural.

2. Requerimento administrativo de fl. 24 – 18.10.2018.

3. Sentença (fl. 144) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde a cessação e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde a citação.

4. O INSS apela (fl. 165), aduzindo a nulidade da sentença porquanto o laudo pericial foi produzido por médico particular da parte autora, o que gera o seu impedimento, nos termos do CPC.

5. Com contrarrazões.

É o breve relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1025632-50.2022.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

4. O CNIS de fl. 91 comprova o gozo de benefício por incapacidade até 18.04.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.

5. Entretanto, a perícia foi realizada pelo médico particular da autora – fl. 126. O art. 148 do NCPC dispõe que também o perito está abarcado pelos motivos de impedimento e de suspeição aplicáveis aos juízes. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 1931/2009, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

6. Patente que a instrução dos autos, na espécie, encontra-se irregular, fato que, por si só, enseja a anulação da sentença. 

7. Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com produção de nova prova pericial.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1025632-50.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000785-59.2021.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VALDI CANDIDA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. O CNIS de fl. 91 comprova o gozo de aposentadoria por invalidez até 18.04.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.

4. A perícia foi realizada pelo médico particular da autora – fl. 126. O art. 148 do NCPC dispõe que também o perito está abarcado pelos motivos de impedimento e de suspeição aplicáveis aos juízes. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 1931/2009, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

5. Apelação do INSS provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para produção de nova prova pericial, instrução e julgamento do feito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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