
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VALDI CANDIDA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença rural ou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez rural.
2. Requerimento administrativo de fl. 24 – 18.10.2018.
3. Sentença (fl. 144) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde a cessação e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde a citação.
4. O INSS apela (fl. 165), aduzindo a nulidade da sentença porquanto o laudo pericial foi produzido por médico particular da parte autora, o que gera o seu impedimento, nos termos do CPC.
5. Com contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O CNIS de fl. 91 comprova o gozo de benefício por incapacidade até 18.04.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.
5. Entretanto, a perícia foi realizada pelo médico particular da autora – fl. 126. O art. 148 do NCPC dispõe que também o perito está abarcado pelos motivos de impedimento e de suspeição aplicáveis aos juízes. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 1931/2009, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
6. Patente que a instrução dos autos, na espécie, encontra-se irregular, fato que, por si só, enseja a anulação da sentença.
7. Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com produção de nova prova pericial.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025632-50.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000785-59.2021.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VALDI CANDIDA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O CNIS de fl. 91 comprova o gozo de aposentadoria por invalidez até 18.04.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.
4. A perícia foi realizada pelo médico particular da autora – fl. 126. O art. 148 do NCPC dispõe que também o perito está abarcado pelos motivos de impedimento e de suspeição aplicáveis aos juízes. O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM 1931/2009, dispõe, em seu art. 93, que é vedado ao médico ser perito do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
5. Apelação do INSS provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para produção de nova prova pericial, instrução e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA