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TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240/2014, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a autora juntou contrato de arrendamento em nome do cônjuge, lavrador fl. 30, celebrado em 2015, que constituem início de prova material da qualidade de segurado especial, devendo ser adotada solução "pro misero". O restante do período, até o ajuizamento da ação, em 2021, deveria ter sido corroborado por prova testemunhal. No entanto, o juízo a quo entendeu suficientemente instruído o feito, dispensando a produção de prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide. 5. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 6. Presente o início de prova material, a sentença, no entanto, deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1013 do CPC, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023173-75.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023173-75.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001053-49.2021.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CAROLINA RAFAEL DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1023173-75.2022.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença rural ou a conversão em aposentadoria por invalidez rural.

2. Sentença (fl. 103) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido.  

3. A parte autora apela (fl. 107), aduzindo que restaram comprovados os requisitos para a concessão de benefício pleiteado, bem como há início de prova material da qualidade de segurado especial da autora, por fim, requer a nulidade de sentença para que seja produzida prova testemunhal.

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1023173-75.2022.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240/2014, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

5. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a autora juntou contrato de arrendamento em nome do cônjuge, lavrador – fl. 30, celebrado em 2015, que constituem início de prova material da qualidade de segurado especial, devendo ser adotada solução “pro misero”.  O restante do período, até o ajuizamento da ação, em 2021, deveria ter sido corroborado por prova testemunhal. No entanto, o juízo a quo entendeu suficientemente instruído o feito, dispensando a produção de prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide.  

6. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.

7. Presente o início de prova material, a sentença, no entanto, deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1013 do CPC, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.

8. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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PROCESSO: 1023173-75.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001053-49.2021.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CAROLINA RAFAEL DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240/2014, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa

3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a autora juntou contrato de arrendamento em nome do cônjuge, lavrador – fl. 30, celebrado em 2015, que constituem início de prova material da qualidade de segurado especial, devendo ser adotada solução “pro misero”.  O restante do período, até o ajuizamento da ação, em 2021, deveria ter sido corroborado por prova testemunhal. No entanto, o juízo a quo entendeu suficientemente instruído o feito, dispensando a produção de prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide.  

5. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.

6. Presente o início de prova material, a sentença, no entanto, deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1013 do CPC, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.

7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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