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TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou ITR - fl. 75/91 em nome do cônjuge; também há certidão de imóvel rural em nome do cônjuge - fl. 118, que constituem início de prova material da qualidade de segurado especial, devendo ser adotada solução "pro misero". Ressalte-se que o CNIS de fl. 161 constando curto vínculo urbano entre 2008/2009 não desqualifica a condição de segurado especial que se pretende provar (Precedentes desta Corte). O restante do período, até o ajuizamento da ação, em 2021, deveria ter sido corroborado por prova testemunhal. No entanto, o juízo a quo entendeu suficientemente instruído o feito, dispensando a produção de prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide. 4. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 5. Presente o início de prova material, a sentença, no entanto, deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1013 do CPC, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. 6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000057-69.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000057-69.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5455080-63.2021.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SILVIO CESAR DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000057-69.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de auxílio doença rural ou a conversão em aposentadoria por invalidez rural.

2. Requerimento administrativo de fl. 159 – 24.08.2021.

3. Sentença (fl. 50) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, à míngua de início de prova material da qualidade de segurado especial.

4. A parte autora apela (fl. 61), aduzindo que restaram comprovados os requisitos para a concessão de benefício pleiteado, bem como há início de prova material da qualidade de segurado especial do autor, por fim, requer a nulidade de sentença, com a produção de prova testemunhal, por cerceamento de defesa.

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000057-69.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou ITR – fl. 75/91 em nome do cônjuge; também há certidão de imóvel rural em nome do cônjuge – fl. 118, que constituem início de prova material da qualidade de segurado especial, devendo ser adotada solução “pro misero”. Ressalte-se que o CNIS de fl. 161 constando curto vínculo urbano entre 2008/2009 não desqualifica a condição de segurado especial que se pretende provar (Precedentes desta Corte).  O restante do período, até o ajuizamento da ação, em 2021, deveria ter sido corroborado por prova testemunhal. No entanto, o juízo a quo entendeu suficientemente instruído o feito, dispensando a produção de prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide.  

5. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.

6. Presente o início de prova material, a sentença, no entanto, deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1013 do CPC, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.

7. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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PROCESSO: 1000057-69.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5455080-63.2021.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SILVIO CESAR DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou ITR – fl. 75/91 em nome do cônjuge; também há certidão de imóvel rural em nome do cônjuge – fl. 118, que constituem início de prova material da qualidade de segurado especial, devendo ser adotada solução “pro misero”. Ressalte-se que o CNIS de fl. 161 constando curto vínculo urbano entre 2008/2009 não desqualifica a condição de segurado especial que se pretende provar (Precedentes desta Corte).  O restante do período, até o ajuizamento da ação, em 2021, deveria ter sido corroborado por prova testemunhal. No entanto, o juízo a quo entendeu suficientemente instruído o feito, dispensando a produção de prova testemunhal, julgando antecipadamente a lide.  

4. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.

5. Presente o início de prova material, a sentença, no entanto, deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1013 do CPC, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.

6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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